TJAC - 0720406-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC), ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC), ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC), ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC) - Processo 0720406-57.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1KENNEDY, registrado civilmente como Jorge Kennedy Nogueira da SilvaB0 - B1Willian Christian de Melo SilvaB0 - RÉ: B1ROBERTA, registrado civilmente como Roberta Veronik Ribamar da SilvaB0 - B1Maria Evandir Ribamar da SilvaB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 11:44
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:22
Outras Decisões
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24/06/2025 07:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC), ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC), ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC), ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO (OAB 2105/AC) - Processo 0720406-57.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1KENNEDY, registrado civilmente como Jorge Kennedy Nogueira da SilvaB0 e outro - RÉ: B1ROBERTA, registrado civilmente como Roberta Veronik Ribamar da SilvaB0 e outro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/05/2025 12:18
Expedida/Certificada
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22/05/2025 08:58
Ato ordinatório
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19/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:49
Infrutífera
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05/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 14:34
Ato ordinatório
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10/04/2025 14:32
Expedição de Carta.
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10/04/2025 14:31
Expedição de Carta.
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18/03/2025 10:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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17/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudio Diogenes Pinheiro (OAB 2105/AC) Processo 0720406-57.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Jorge Kennedy Nogueira da Silva, Willian Christian de Melo Silva - Ré: Maria Evandir Ribamar da Silva, Roberta Veronik Ribamar da Silva - O espólio de Francisca Eranilza da Silva, representada pelo sucessor Jorge Kennedy Nogueira da Silva e espólio de José Severino Nogueira da Silva, representado pelo sucessor Willian Christian de Melo Silva, ajuizaram ação de reintegração de posse em face de Roberta Veronik Ribamar da Silva e Maria Evanir Ribamar da Silva.
Discorrem os autores que o imóvel pertencia a senhora Francisca Eranilza sendo que, após o seu falecimento, são os únicos herdeiros, juntamente com Maria Evanir.
Acrescentam que logo após o falecimento da senhora Francisca, a ré Roberta e seus familiares. invadiram o imóvel e passaram a residir no local, juntamente com Maria Evanir, uma vez que são mãe e filha.
Segundo os autores, a invasão por parte da primeira ré caracteriza esbulho possessório, de modo que postulam a reintegração de posse com fundamento no art. 926 do Código Civil e no direito de propriedade consagrado no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Os autores instruíram a petição inicial com documentos que incluem a matrícula do imóvel, boletim de cadastro imobiliário expedido pela Prefeitura, certidão de óbito da falecida, e comprovação de que os demandantes, juntamente com a segunda ré, são herdeiros da falecida FRANCISCA ERANILZA DA SILVA.
Informam, ainda, a existência de processo de inventário relacionado aos bens deixados pela falecida (autos nº 0705312-84.2017.8.01.0001).
Em caráter liminar, requerem a expedição de mandado de reintegração de posse com a desocupação do imóvel pelas rés, inclusive com uso de força policial, se necessário.
Passo à análise.
A concessão da tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC, que exige a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de ações possessórias, a análise do pedido liminar deve observar também os critérios estabelecidos no art. 561 do CPC, especialmente no que se refere à comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da perda da posse em razão da conduta do Réu.
Ocorre que, de acordo com o art. 558 do CPC, a proteção possessória liminar em casos de esbulho depende do prazo de 1 ano e 1 dia, contado da data do ato esbulhador.
Após esse prazo, o procedimento especial de reintegração de posse perde sua característica de urgência presumida, devendo a pretensão ser demonstrada mediante instrução probatória mais aprofundada.
No presente caso, restou consignado na inicial que o suposto esbulho ocorreu há mais de 1 ano e 1 dia, descaracterizando o prazo que autorizaria a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte adversa.
A situação demanda a devida instrução para melhor esclarecimento dos fatos, o que torna inviável o deferimento da tutela de urgência postulada, dado que os requisitos exigidos não se encontram plenamente configurados neste momento processual.
Ademais, a ausência de demonstração de urgência atual, considerando o decurso do tempo desde o alegado ato de esbulho, enfraquece a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC.
Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência postulada.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores.
Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
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09/12/2024 13:19
Outras Decisões
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25/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:09
Outras Decisões
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13/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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