TJAC - 0701034-83.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701034-83.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Liberdade Bezerra de Albuquerque - Sentença Maria da Liberdade Bezerra de Albuquerque ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do Benefício Previdenciário de Salário Maternidade.
Citado o INSS apresentou proposta de acordo às pp. 50/53. À p. 57 a parte autora manifestou-se pela concordância quanto à proposta de acordo ofertado pela requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática conduzem ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação oposta pela parte autora requerendo a implantação do benefício de Salário Maternidade.
Devidamente citada a parte requerida manifestou-se apresentando proposta de acordo, que foi devidamente aceita pela parte autora.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos postulantes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
O procedimento satisfaz as exigências do art. 139, inciso V do CPC e art. 487.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I -; II ;....
III - homologar: A) ..... b) a transação; Ademais, menciona o art. 200 do CPC/2015, que: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".
A composição, também está previstos no art. 334, § 11, que assim se manifesta: "A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença".
Conforme se vê o acordo entabulado neste ato demonstra que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, posição essa que a Lei autora e até incentiva, estando satisfeito todos os requisitos legais, bem como, os interesses das partes e suas representações, nos temos dos artigos dantes mencionadas.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, JULGO PROCEDENTE a ação considerando que as partes conciliaram quanto ao objeto do litígio, e, HOMOLOGO o acordo entabulado neste ato às pp. 50/53, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Em razão disso, declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 316 e 487, inc.
III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais remanescente, em virtude do acordo celebrado ter ocorrido antes da Decisão final (art. 90, § 3º do CPC) e, pelo fato de tratar se tratar de Fazenda Pública, por força do artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.422/2001.
Determino a adoção das demais providências de praxe, devendo ser expedido o competente RPV conforme valor homologado, para quitação da obrigação pecuniária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), datado e assinado eletronicamente.
Luís Fernando Rosa Juiz de Direito -
17/02/2025 10:11
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 06:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:36
Homologada a Transação
-
06/01/2025 06:18
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Átila Silva da Cruz (OAB 5348/AC) Processo 0701034-83.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Liberdade Bezerra de Albuquerque - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de fls. 50/53, dos presentes autos. -
16/12/2024 06:59
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 05:16
Ato ordinatório
-
10/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:18
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 01:25
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 17:29
Gratuidade da Justiça
-
13/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703208-46.2020.8.01.0001
Andrea Maria Lopes Dantas,
Vicente Cruz Cerqueira
Advogado: Thales Rocha Bordignon
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2020 17:07
Processo nº 0703636-33.2017.8.01.0001
Frankes Antonio de Lima Lopes
Francisco Amancio Lopes
Advogado: Matheus Rosa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/01/2019 17:48
Processo nº 0708040-54.2022.8.01.0001
Atletico Clube Juventus
Marly Dutra
Advogado: Renato Silva Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/07/2022 07:36
Processo nº 0700041-59.2023.8.01.0019
Maria Conceicao Damiao Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/05/2024 11:36
Processo nº 0701067-73.2024.8.01.0014
Antonia Luana Andrade Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel de Mendonca Freire
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/09/2024 09:23