TJAC - 0722889-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB 244135RJ), ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS) - Processo 0722889-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: B1Maria Solange Costa de OliveiraB0 - RÉU: B1Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e IdososB0 - (...) DECIDO.
Primeiramente, passo à análise individualizada das preliminares arguidas.
A requerida sustenta que os descontos foram realizados em razão de convênio entre a ASBAPI e a associação ACASPA, sendo esta a responsável pela gestão dos associados e, portanto, a única legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
Sem razão.
A requerida reconhece que celebrou Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, o que viabilizou os descontos em folha no benefício previdenciário da parte autora.
A existência de eventual repasse a terceiros, mesmo que previsto em convênio, não exclui sua legitimidade para responder por eventuais vícios na execução da avença.
A responsabilidade pode ser solidária, e não cabe ao consumidor identificar previamente as figuras envolvidas na cadeia de consumo.
Rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, sob o argumento de ser entidade sem fins lucrativos e de interesse público, este não merece acolhida.
A jurisprudência reconhece que entidades filantrópicas que prestam serviço a idosos podem gozar da gratuidade desde que comprovada a natureza filantrópica e atuação exclusiva nesse campo, o que não foi demonstrado com suficiência nos autos.
Além disso, a entidade realiza descontos mensais em benefícios previdenciários, denotando capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade judiciária da ré.
Quanto a inaplicabilidade do CDC, a ré alega que não há relação de consumo, tratando-se de vínculo associativo regido pelo Código Civil.
Todavia, esta alegação não merece prosperar.
A ré oferece serviços mediante contraprestação financeira, atua como fornecedora de serviços, ainda que sob forma associativa, configurando relação de consumo.
O fato de não haver intuito lucrativo formal não afasta a incidência do CDC quando o serviço é prestado mediante remuneração.
Portanto, a questão dos autos encerra relação de consumo, na medida em que as partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos2ºe3ºda Lei8.078/90.
De modo a se aplicar ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas noCódigo de Defesa do Consumidor. É cediço que oCódigo de Proteção e Defesa do Consumidorconduz-se pela vulnerabilidade do consumidor a fim de protegê-lo e harmonizar os interesses das partes, sempre com base na boa-fé.
Portanto, ratifico a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso e rejeito, pois, a preliminar.
Por fim, a requerida alega que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o último desconto, o que atrairia a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Tal questão, embora arguida como preliminar, demanda análise de mérito e será enfrentada no tópico seguinte.
No mais. as partes são legítimas, há interesse processual, por isso declaro o feito saneado. É o caso de julgamento antecipado do mérito porque nenhuma das partes postulou dilação probatória.
Pois bem.
A controvérsia do presente caso cinge-se à existência (ou não) de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, que alega não ter se filiado à ASBAPI nem autorizado qualquer cobrança.
Contudo, a análise do mérito encontra óbice processual intransponível: a ocorrência da prescrição.
Como já demonstrado, trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos e se pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, sustenta a parte autora que há indícios de falha na prestação de serviços por parte da associação, aplicando-se, como já estabelecido anteriormente, referido Código.
Assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC.
Portanto, conforme previsto no art. 27 doCDC,"prescreve em cincoanosa pretensão à reparação pelosdanoscausados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem doprazoa partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
No caso em apreço, a requerente postula a reparação dosdanosque afirma ter suportado em virtude dosdescontosefetuados em seu benefício previdenciário, referentes a associação que afirma não ter efetuado.
Assim, por se tratar de prestação de trato sucessivo, cujoprazopara o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, a cada parcela ilegalmente cobrada, oprazo prescricionalé de 05anosa contar do últimodescontoindevido.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONALQUINQUENAL.
ART. 27 DOCDC.PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMODESCONTO.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se oprazoquinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que oprazo prescricionalpara o exercício da referida pretensão flui a partir da data do últimodescontono benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 182 STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DOCDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição deindébitodecorrente dedescontosindevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se oprazo prescricionaldo art. 27 doCDC.2.
O termo inicial doprazo prescricionalda pretensão de repetição doindébitorelativo adescontode benefício previdenciário é a data do últimodescontoindevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Conforme alegações da parte autora e documentos constantes na petição inicial (especialmente os extratos do benefício do INSS de fls. 41/122), os descontos realizados em favor da parte ré começaram em julho de 2018 (fls. 62) e terminaram em junho de 2019 (fls. 70).
Após esse período, não houve mais nenhuma cobrança, retenção ou desconto relativo à associação ré, constam descontos a partir de julho de 2023, mas relativos a outra entidade, identificada como AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, que não figura no polo passivo da presente ação, mas consta como parte ré em outro processo que tramita sob o número 0722885-23.2024.8.01.0001.
Portanto, a relação se encerrou no mês de junho de 2019, data que marca o termo final da atuação fática da ré e, juridicamente, o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional.
A presente ação, contudo, só foi proposta em 10 de dezembro de 2024, isto é, mais de 05 anos após o último desconto.
Ademais, não há, nos autos, qualquer causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição que possa alterar esta conclusão, o que evidencia a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC.
Desse modo, a preliminar de prescrição deve ser acolhida, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
Por fim, a parte requerida, em sua contestação, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta teria ajuizado a demanda de forma temerária, imputando conduta ilícita à requerida de maneira infundada e com intuito de obter vantagem indevida.
Entretanto, tal pretensão não merece prosperar.
No caso concreto, embora a tese sustentada pela parte autora tenha sido rejeitada por força da prescrição, não se verifica qualquer conduta processual desleal, ardilosa ou temerária que justifique sua condenação por litigância de má-fé.
Ressalte-se que a improcedência do pedido ou o reconhecimento de prescrição não implica, por si só, má-fé processual, devendo haver prova robusta de dolo processual ou comportamento fraudulento, o que não se verifica neste caso.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Solange Costa de Oliveira contra Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, devido à incidência da prescrição, resolvendo-se o mérito do feito com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Indefiro, ainda, o pedido da parte requerida de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido, a natureza da demanda e o interstício temporal da tramitação do feito.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado infligidos ao requerente, devido à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 10:37
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 07:44
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 11:52
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 06:38
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:18
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 10:13
Ato ordinatório
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 244135RJ) Processo 0722889-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Costa de Oliveira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
30/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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30/04/2025 09:03
Ato ordinatório
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30/04/2025 03:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:50
Expedida/Certificada
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24/02/2025 12:34
deferimento
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17/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Davi (OAB 244135RJ) Processo 0722889-60.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Costa de Oliveira - DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
Analisando cuidadosamente os autos, observo que os descontos efetuados pela Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos ocorreram exclusivamente no período de julho/2018 a junho/2019, conforme documentos de fls. 62/70, não havendo registros de descontos atuais atribuíveis à ré.
Constata-se ainda que descontos atualmente incidentes sobre o benefício da autora são realizados por outra entidade, identificada como AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, que não figura no polo passivo da presente ação, conforme documentos de fls. 108/121.
Ainda que haja indícios de que os descontos realizados entre julho de 2018 e junho de 2019 tenham ocorrido sem autorização da autora, não se verifica a atualidade do dano alegado.
Com efeito, conforme documentos juntados pela autora, os descontos atribuídos à requerida ASBAPI já cessaram há mais de quatro anos, não subsistindo prova de qualquer conduta lesiva atual praticada pela ré.
Tal circunstância demonstra a ausência de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo em relação à ré ASBAPI, inviabilizando a concessão da tutela de urgência postulada.
Dessa forma, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência não estão presentes, particularmente no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, após análise dos autos, constato a necessidade de intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possibilidade de inclusão da AMBEC no polo passivo da demanda, considerando os descontos atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário, sob pena de eventual extinção parcial do feito em relação ao pedido de tutela de urgência, bem como para modificar os pedidos iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
13/12/2024 07:49
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 14:20
Tutela Provisória
-
11/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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