TJAC - 1002598-66.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 06:48
Juntada de Informações
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20/03/2025 06:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:31
Juntada de Informações
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18/03/2025 12:30
Juntada de Informações
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17/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002598-66.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravada: Ieda Reginaldo de Farias Oliveira - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0027-42, com 4 folhas. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Iuri Telles Fernandes (OAB: 6798/AC) - Juliana Santos da Silva (OAB: 5028/AC) -
07/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 10:51
Prejudicado o recurso
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26/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:25
Juntada de Informações
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10/02/2025 11:20
Juntada de Informações
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10/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002598-66.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravada: Ieda Reginaldo de Farias Oliveira - Despacho Considerando as informações acostadas pela agravada às fls. 22/26, que indicam, em tese, a quitação dos débitos, intime-se o agravado Município de Rio Branco, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 29 de janeiro de 2025.
Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Iuri Telles Fernandes (OAB: 6798/AC) -
03/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:21
Mero expediente
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30/01/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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23/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:26
Juntada de Informações
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09/01/2025 12:30
Juntada de Informações
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09/01/2025 12:29
Expedição de Carta.
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09/01/2025 12:29
Juntada de Informações
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17/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002598-66.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Município de Rio Branco - Agravada: Ieda Reginaldo de Farias Oliveira - - Decisão Interlocutória (Não concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Rio Branco em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Epitaciolândia nos autos da Execução Fiscal de nº. 0801670-04.2021.8.01.0001, nos seguintes termos: "() Com efeito, o redirecionamento tem natureza processual, e sempre dirá respeito à responsabilidade patrimonial de terceiros, externos em relação à situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, pressupondo duas condições: a) demonstração de que o contribuinte que consta da CDA não possa pagar a obrigação que lhe compete; e b) demonstração de que o terceiro tenha de alguma forma se omitido ou contribuído para essa impossibilidade.
No presente caso, entendo que a simples "alteração da titularidade" do imóvel no cadastro municipal, mormente sem indicar data de tradição, ausentes ainda as hipóteses do art. 134 e 135 do CTN, não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido, motivo pelo qual indefiro o pedido respectivo, formulado pela Fazenda.
Caberá à autoridade fazendária proceder, querendo, à revisão do ato de lançamento, com a constituição de nova CDA dentro do prazo decadencial, nela incluindo o novo proprietário do imóvel.
Ante o exposto, indefiro o redirecionamento pleiteado.
Intime-se o credor para impulsionar o feito e requerer que lhe convier, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atos ordinatórios de estilo.
Narra o Agravante que a Executada Iêda Reginaldo de Farias Oliveira transacionou a posse do imóvel para Andrea Ingrid Batista Rollo, tendo esta, comparecido ao Setor Municipal de Tributos pessoalmente e alterado o cadastro do imóvel, responsabilizando-se por todos os seus desdobramentos perante o Município, e que comprovada alteração subjetiva pelos atos administrativos deflagrados pela Responsável, requereu a Fazenda às fls. 20/24 o redirecionamento do feito da Executada para a Sucessora, fundamentando seu pedido no art. 131, I do CTN, qual seja: responsabilidade pessoal dos sucessores de imóveis e que a decisão confundiu institutos de responsabilização tributária do art. 131, I, CTN com legitimidade passiva, bem como indeferiu o redirecionamento pela não observância dos requisitos da responsabilidade de terceiros dos art. 134 e 135 do CTN, institutos estes estranhos in casu.
Aduz que a decisão nega vigência ao que dispõe o art. 131, I do CTN, pela responsabilidade pessoal por transferência do sucessor do bem imóvel, que inclusive, é esse o entendimento pacífico do STJ, pela possibilidade de responsabilização mesmo diante de fatos subjetivos anteriores à alteração formal da titularidade.
Verbera que todo o indeferimento recorrido foi construído e fundamentado na responsabilidade solidária de terceiros por intervenções e omissões (art. 134) e na responsabilidade pessoal de terceiros por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos (art. 135), o que enaltece ainda mais o erro, porquanto o pedido de redirecionamento é fundado na responsabilidade pessoal de sucessor imobiliário.
Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão de indeferimento do redirecionamento, bem como a determinação de prosseguimento do feito a partir da citação da Sucessora imobiliária na qualidade de responsável pessoal por transferência por sucessão imobiliária e, no mérito, o provimento do recurso, determinando-se a citação da sucessora imobiliária na qualidade de responsável pessoal por transferência por sucessão imobiliária para se responsabilizar solidariamente pelo crédito exequendo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso.
No caso em análise, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos suso mencionados, isso porque não há nenhuma demonstração do agravante nesse sentido, e nem mesmo aborda a questão, postulando o referido efeito somente ao final do petitório, sendo o recurso desprovido de qualquer fundamentação para além da análise meritória do recurso.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Rio Branco-Acre, 13 de dezembro de 2024 Des.
Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Iuri Telles Fernandes (OAB: 6798/AC) -
16/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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12/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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