TJAC - 0701573-19.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 06:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
27/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:59
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho (OAB 5002/AC) Processo 0701573-19.2023.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Credor: Decarli Maciel Sociedade de Advogados - Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 27, Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95.
Entendo que a alegação do autor não merece prosperar.
Ao contrário do requerido pela parte autora, o relator da Apelação Criminal nº 0002472-35.2021.8.01.0001 entendeu pela manutenção dos honorários arbitrados em primeiro grau (fl. 47 destes autos), não tendo sido objeto de recurso esse capítulo da sentença.
Vislumbro que o relator do acórdão não arbitrou os honorários recursais por entender que os valores anteriormente arbitrados foram suficientes e abrangeram a atuação no Segundo Grau, inclusive a apelação criminal apresentada.
O trecho em questão: Conforme redação do inteiro teor, por "trabalho até aqui desenvolvido" subentende-se o recurso interposto, pois o acórdão examinou e julgou, exatamente, a apelação apresentada pelo autor.
Diferentemente do precedente trazido às fls. 147 (EMBDECCV: 01013047220228010000), o acórdão não foi omisso em deixar de fixar/arbitrar os honorários advocatícios recursais.
Pelo contrário, expressamente consignou-se que os valores arbitrados estavam já abarcariam a fase recursal, de forma que não há, portanto, se falar em fixação de honorários advocatícios Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, no que resolvo no mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, diante do disposto no do art. 27, Lei nº 12.153/09 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95.
Vindo aos autos recurso inominado, intime-se a outra parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas contrarrazões ao recurso inominado ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos as Turmas Recursais.
Caso não seja interposto recurso, determino o seu arquivamento com baixa, encerramento de pendências no sistema e demais cautelas de praxe.
A Secretaria deverá lançar no SAJ a movimentação de baixa definitiva, correspondente ao código 246, vigente nas tabelas processuais unificadas - TPU.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasiléia-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
16/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:43
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
27/09/2024 10:17
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:52
Mero expediente
-
12/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 08:24
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:12
Outras Decisões
-
24/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:21
Ato ordinatório
-
04/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:03
Mero expediente
-
22/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 08:20
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
07/12/2023 10:47
Expedida/Certificada
-
05/12/2023 07:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:17
Emenda a inicial
-
04/12/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708067-66.2024.8.01.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
A Lourenco de Jesus
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2024 13:02
Processo nº 0700031-22.2021.8.01.0007
Otilia de Aquino Passos
Santa Casa de Misericordia
Advogado: Guilherme Thadeu Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/07/2021 09:29
Processo nº 0701239-82.2023.8.01.0003
Reis Sociedade Individual de Advocacia
Estado do Acre
Advogado: Rogerio Justino Alves Reis
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/09/2023 13:02
Processo nº 1002513-80.2024.8.01.0000
Selma dos Santos Kirsten
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Pablo Pereira dos Santos
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2024 10:32
Processo nº 0721092-49.2024.8.01.0001
Manoel de Araujo Elviro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 11:43