TJAC - 0722155-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 14:36
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:21
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:31
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0722155-12.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Bezerra Marques Advogados Asssociados S/s - Devedor: Banco da Amazônia S.A. - Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Proceda-se a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:33
Expedida/Certificada
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15/01/2025 11:41
Outras Decisões
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13/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:12
Expedida/Certificada
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08/01/2025 15:49
Emenda à Inicial
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04/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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04/01/2025 13:14
Ato ordinatório
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18/12/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0722155-12.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Bezerra Marques Advogados Asssociados S/s - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial se trata de Cumprimento Provisório de Sentença relacionado aos autos nº 0025335-34.2011.8.01.0001 e 0715535-52.2022.8.01.0001 da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.
Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor da 3ª Vara Cível desta Comarca, devendo os autos serem remetidos através do cartório distribuidor para redistribuição do processo por dependência.
Intimem-se. -
16/12/2024 10:11
Expedida/Certificada
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16/12/2024 07:28
Declarada incompetência
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29/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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