TJAC - 0703169-07.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO (OAB 7192/AM) - Processo 0703169-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1José Geone de Souza DutraB0 - Modelo Padrão- Decisão Considerando a inexistência de médico especialista nesta cidade, fica nomeado médico com cadastro na Subseção da Justiça Federal, Dr.
Marcos Siqueira de Oliveira CRM 3255/AC, haja vista entendimento da TNU - Turma Nacional de Uniformização na PEDILEF N° 2008.72.51.0018627, Rel.
Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhava, DJ 5.11.2010, que sedimentou entendimento segundo o qual, não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.
Da mesma forma, aponta o do TRF da 44 Região no julgado da Apelação Cível: AC RS 0000287-04.2011.404.9999.
Fixo o valor da perícia em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) na forma da Resolução 232/2016 do CNJ.
Intime-se o requerido (INSS) para, na forma do art. 1º, § 5º, da Lei 13.876/2019, com as alterações da Lei 14.331/22, antecipe o valor das custas periciais realizando o depósito do valor em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o depósito, intime-se o perito para indicar dia para realização da perícia, bem como a parte autora, que deverá comparecer munida de todos os seus documentos e exames médicos que tiver.
Na ocasião da realização da perícia libere-se, via Alvará, 50 % dos valores depositados em favor do perito.
O restante será liberado após a manifestação das partes acerca do laudo apresentado.
Fixo prazo de 15 dias para entrega do laudo após a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíz - 
                                            
14/08/2025 09:57
Expedida/Certificada
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12/06/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 08:49
Juntada de Ofício
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12/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Rosiane Silva de Melo (OAB 7192/AM) Processo 0703169-07.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Geone de Souza Dutra - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Defiro os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5.º, LXXIV).
Considerando o descrito no artigo 334 do CPC, verifico desnecessária a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (artigos 4º e 6º do CPC).
Neste diapasão, visando às exigências do bem comum e atenta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (artigo 8º do CPC) deixo, excepcionalmente de atender ao disposto no artigo 334 do CPC.
Por outro lado, atenta às recomendações do CNJ, eis que o presente feito trata-se de benefício acidentário AUXÍLIO DOENÇA, desde já determino a realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS.
Para tanto, nomeio como perito, o médico que presta serviços ao Estado do Acre, a ser indicado pela Secretaria/CEPRE.
Intime-o da nomeação, o qual deverá indicar data, horário e local para a realização da perícia médica.
Advirto que a apresentação do laudo deve respeitar, ainda, o prazo disposto no artigo 477, caput, do CPC.
Da intimação do perito deve constar a advertência de que este deve observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS.
Envie cópia do referido expediente.
Porém, antes da intimação do perito, as partes devem ser devidamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, para fins do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como, após a apresentação do laudo pericial, elas serão intimadas na forma do artigo 477, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações acima, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerado este em dobro, por força do artigo 183 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), com exceção das hipóteses previstas no artigo 345 e incisos do referido diploma legal.
Cite-se por remessa à Procuradoria Federal do INSS por meio eletrônico, acompanhada do laudo da perícia judicial, a fim de oportunizá-la a apresentação de proposta de acordo ou resposta.
No ato da contestação, deverá o INSS juntar aos autos cópia do requerimento administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS).
Escoado o prazo supradescrito, sem manifestação do requerido, o que se certificará, especifique a autora as provas que pretende produzir (artigo 348 CPC) EM 05 (CINCO) DIAS.
Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo (artigo 350 do CPC) ou preliminares do artigo 351 do referido diploma legal, ou ainda, juntado documento (artigo 437, § º do CPC), vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 08 de outubro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito - 
                                            
13/12/2024 10:42
Expedida/Certificada
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08/10/2024 11:30
deferimento
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18/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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