TJAC - 0700456-43.2021.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
06/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Branco (OAB 126162/RJ), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0700456-43.2021.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: Caio Bruno Claros Leite - Devedor: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Despacho Determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial remunerada, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia, cientificando-a da prazo de 05 (cinco) dias para informar o saque ou não da quantia e se dá por satisfeita a obrigação.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 09 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
03/02/2025 12:58
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:43
Expedição de Alvará.
-
19/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:37
Mero expediente
-
06/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:54
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/11/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
05/11/2024 00:27
Intimação
ADV: Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Fernanda Branco (OAB 126162/RJ), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Danielle Candida de Melo Amaral (OAB 116450/MG), Erasmo Heitor Cabral (OAB 52367/MG) Processo 0700456-43.2021.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credor: Caio Bruno Claros Leito - Devedor: Aero Viagens, Vai Voando Viagens Ltda, GOL LINHAS AÉREAS S.A - Sentença Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.
A. em face da Sentença prolatada nos autos supracitados.
A parte embargante aduziu que o decisório de fls. 308 foi omisso pois não apreciou o pedido de exclusão dos honorários advocatícios.
A parte embargada já apresentou manifestação às fls. 323/326. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 48, da Lei 9099/95, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Quanto ao pedido da embargante, analisando a Decisão de fl. 308 verifica-se que, de fato, houve omissão quanto a apreciação do pedido de exclusão dos honorários advocatícios.
Posto isso, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS e dou-lhes provimento para o fim de aclarar o decisório embargado, para que: Passe a constar na Decisão de fl. 308.
A alegação de excesso na execução uma vez que os cálculos apresentados incluíram honorário advocatícios, os quais não são cabíveis em sede de JEC, não merece acolhida.
Embora o Enunciado do FONAJE disponha que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento, sobre àquela prevalece a Súmula 517 que firmou a seguinte tese sobre o tema: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." Esse é o entendimento da jurisprudência.
Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABIMENTO.
ENUNCIADO 97 FONAJE.
AFASTADO.
PREVALÊNCIA DASÚMULA517DO STJ.
APLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DO §1º DO ART. 523 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EXEQUENTE em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, in verbis: "Considerando que o entendimento jurisprudencial citado em Id204187978 não possui efeito vinculante, promovo o decote de honorários, incabíveis no rito sumariíssimo, conforme artigo 55 da LJE.
Prossiga-se a execução, pois, quanto ao débito de R$2.835,70.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62414005).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte a agravante argumenta que a decisão original, a qual lhe foi favorável, foi mantida em segunda instância, iniciando-se, assim, a fase de cumprimento de sentença.
Como o agravado não cumpriu a obrigação de pagar dentro do prazo legal, a Defensoria Pública solicitou a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.
Apesar de a decisão agravada ter mantido a multa, excluiu a incidência dos honorários advocatícios, o que contraria a jurisprudência firmada pelas Turmas Recursais.
Argui que o art. 523, §1º do CPC determina a incidência tanto da multa quanto dos honorários advocatícios em caso de descumprimento de sentença. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia se limita em determinar a aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, em especial quanto à fixação dos honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
III.
Razões de decidir 6. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ,Súmula517). 7. "1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ,Súmula517). (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560)". 8.
As Turmas Recursais firmaram o entendimento que são cabíveis os honorários advocatícios em 10% na fase de cumprimento de sentença, após o término do prazo para o pagamento voluntário de obrigação de quantia certa, conforme o art. 523, § 1º, do CPC.
Prevalecem as teses firmadas pelo STJ sobre os enunciados do FONAJE. 9.
Precedentes: Acórdão Nº 1908024, Relatora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO; Acórdão Nº 1718339, Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA IV.
Dispositivo e tese 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar, uma vez que escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, a título de honorários advocatícios, devidos no cumprimento de sentença, consoante art. 523, § 1º, CPC. 11.
Asúmulade julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: " Aplica-se aos Juizados Especiais o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, decorrido o prazo para o pagamento voluntário da condenação, deve ser acrescido o percentual de 10% sobre o valor do débito, a título de honorários advocatícios, devidos no cumprimento de sentença." (Acórdão 1932265, 0701879-58.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Pelo exposto, não merece prosperar o argumento de excesso de execução em razão da inclusão dos honorários advocatícios de 10% nos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador Guiomard-(AC), 30 de outubro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
04/11/2024 09:38
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2024 11:03
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 14:00
Expedição de Alvará.
-
07/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:21
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
19/09/2024 13:14
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 08:09
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:15
Mero expediente
-
11/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:55
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:09
Mero expediente
-
14/08/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:49
Expedição de Alvará.
-
12/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
12/08/2024 09:20
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
10/08/2024 11:33
Mero expediente
-
09/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:07
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:26
Expedida/Certificada
-
08/07/2024 08:34
Mero expediente
-
05/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:03
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
22/05/2024 17:17
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:35
Indeferimento
-
02/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
05/04/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:48
Mero expediente
-
19/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
04/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:27
Mero expediente
-
01/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2024 09:49
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 07:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 23:32
Publicado ato_publicado em 08/12/2023.
-
07/12/2023 07:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 07:54
Mero expediente
-
29/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 22:21
Expedida/Certificada
-
10/11/2023 22:07
Evoluída a classe de 436 para 156
-
08/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:59
Mero expediente
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:37
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
23/08/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:25
deferimento
-
21/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:46
Mero expediente
-
07/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:11
Processo Reativado
-
02/06/2023 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:03
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
25/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 12:04
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:04
Mero expediente
-
07/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 07:17
Publicado ato_publicado em 11/05/2022.
-
09/05/2022 12:51
Expedida/Certificada
-
09/05/2022 10:55
Ato ordinatório
-
09/05/2022 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 19/05/2022 12:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
09/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 15:02
Mero expediente
-
09/03/2022 09:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 09:54
Mero expediente
-
14/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:58
Expedida/Certificada
-
09/09/2021 12:58
Expedida/Certificada
-
06/09/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 13:36
Expedida/Certificada
-
27/08/2021 13:36
Expedida/Certificada
-
27/08/2021 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2021 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
27/08/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 08:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
13/08/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 08:59
Expedida/Certificada
-
19/07/2021 08:59
Expedida/Certificada
-
15/07/2021 11:38
Expedição de Carta.
-
14/07/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 14:54
Expedição de Carta.
-
14/07/2021 14:51
Expedição de Carta.
-
14/07/2021 14:20
Expedida/Certificada
-
14/07/2021 14:20
Expedida/Certificada
-
14/07/2021 13:55
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2021 09:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
14/07/2021 09:25
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:25
Mero expediente
-
02/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000598-14.2023.8.01.0011
Maria de Nazare Silva de Souza
Banco Bradesco S.A
Advogado: Larissa Sento-Se Rossi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/07/2023 09:33
Processo nº 0701261-87.2021.8.01.0011
Maria Raimunda de Lima Bezerra
Oi Movel S.A em Recuperacao Judicial
Advogado: Denner B. Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2021 12:59
Processo nº 0701182-27.2024.8.01.0004
Etf Industria e Comercio LTDA
Reginaldo Goncalves da Silva
Advogado: Djeison Bruno Lippert Scheid
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/10/2024 13:55
Processo nº 0700671-72.2024.8.01.0022
Norte Engenharia LTDA
Prefeitura Municial de Porto Acre
Advogado: Janderson Soares da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/10/2024 10:20
Processo nº 0700681-19.2024.8.01.0022
Norte Engenharia LTDA
Prefeitura Municial de Porto Acre
Advogado: Janderson Soares da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2024 06:26