TJAC - 0700401-23.2020.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO SANT' ANA (OAB 22669/MT), ADV: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR (OAB 7683/MT), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC) - Processo 0700401-23.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CREDOR: B1Cervejaria Petrópolis S/AB0 - DEVEDOR: B1Jean Bonfim FelixB0 - Despacho Exaurida a prestação jurisdicional, arquive-se.
Sena Madureira-AC, 26 de maio de 2025 -
24/06/2025 12:36
Expedida/Certificada
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29/05/2025 09:12
Expedida/Certificada
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26/05/2025 15:31
Mero expediente
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26/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:50
Expedida/Certificada
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07/05/2025 10:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Otto Medeiros de Azevedo Júnior (OAB 7683/MT), Beatriz Pereira de Azevedo Sant' Ana (OAB 22669/MT) Processo 0700401-23.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Credor: Cervejaria Petrópolis S/A - Devedor: Jean Bonfim Felix - Fica intimada a PARTE CREDORA, por intermédio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição (proposição de acordo) e documentos de páginas 163-165. -
03/04/2025 12:31
Expedida/Certificada
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27/03/2025 09:24
Ato ordinatório
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24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Otto Medeiros de Azevedo Júnior (OAB 7683/MT), Beatriz Pereira de Azevedo Sant' Ana (OAB 22669/MT) Processo 0700401-23.2020.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Autor: Cervejaria Petrópolis S/A - Réu: Jean Bonfim Felix - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada às pp. 125/134.
Condeno o executado/impugnante ao pagamento, a título de honorários de sucumbência, relativos a fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tudo nos termos do artigo 85 §2º do CPC.
Deixo de condenar em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, visto que não há elementos suficientes nos autos para caracterizar tal conduta, principalmente porque a tese preliminar não foi arguida em contestação, visto que somente neste caso revelaria a intenção maligna do impugnante/executado ao persistir em argumento já refutado na fase de conhecimento, o que de fato não ocorreu.
Ademais, DETERMINO: I - Não ocorrendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito, fazendo incidir ainda a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do NCPC e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD; II - Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada e intime-se a parte executada para se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95; III - Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias sobre os embargos ou sobre eventual interesse no levantamento da quantia penhorada, caso o devedor tenha permanecido inerte.
IV - Frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência.
V - Realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução (CC, artigos 638 e 640) .
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; VI - Decorrido o prazo para embargos, deverá o credor se manifestar em 05 dias sobre o interesse na adjudicação do bem ou leilão judicial, ou eventual audiência de conciliação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
VII - Restando infrutíferas todas as alternativas para satisfação da execução ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), .
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/12/2024 11:08
Expedida/Certificada
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28/11/2024 13:49
Rejeição
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18/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:47
Infrutífera
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17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 20:23
Expedida/Certificada
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04/09/2024 19:05
Expedida/certificada
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04/09/2024 19:02
Ato ordinatório
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03/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 10:30:00, Vara Cível.
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26/07/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 10:41
Expedida/Certificada
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24/07/2024 21:03
Mero expediente
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09/07/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 09:10
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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17/06/2024 11:06
Expedida/Certificada
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14/06/2024 13:07
Ato ordinatório
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13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 21:41
Expedição de Carta.
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24/04/2024 21:37
Evoluída a classe de 7 para 156
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06/03/2024 09:23
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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05/03/2024 10:00
Expedida/Certificada
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26/02/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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21/11/2023 07:12
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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20/11/2023 11:44
Expedida/Certificada
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08/11/2023 17:06
Outras Decisões
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03/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 09:45
Expedição de Carta.
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20/07/2023 09:19
Expedida/Certificada
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05/06/2023 12:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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19/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 09:36
Publicado ato_publicado em 21/02/2022.
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17/02/2022 12:25
Expedida/Certificada
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17/02/2022 12:23
Ato ordinatório
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16/12/2021 18:24
Recebidos os autos
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16/12/2021 18:24
Mero expediente
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24/05/2021 09:48
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/02/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 16:29
Expedição de Carta.
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19/10/2020 18:33
Recebidos os autos
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19/10/2020 18:32
Emenda a inicial
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02/07/2020 11:09
Juntada de Outros documentos
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21/05/2020 19:07
Conclusos para despacho
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21/05/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2020 12:09
Expedida/Certificada
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07/05/2020 19:30
Outras Decisões
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04/05/2020 08:02
Conclusos para despacho
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30/04/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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