TJAC - 0721975-93.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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26/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 05:21
Expedida/Certificada
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28/04/2025 09:15
Ato ordinatório
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25/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Apelação
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31/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz P.
Gondim (OAB 5760/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0721975-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Rodrigues da Silva - Diante dos fundamentos expostos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fatima Rodrigues da Silva em face de Mercado Pago Instituição LTDA.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o alto zelo dos profissionais que atuaram e a rápida tramitação.
Suspendendo a exigibilidade por conta da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/03/2025 07:13
Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:38
Infrutífera
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18/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 16:50
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0721975-93.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima Rodrigues da Silva - Reconvindo: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 13h30min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh).
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
13/12/2024 10:55
Expedida/Certificada
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12/12/2024 07:10
Expedição de Carta.
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11/12/2024 09:56
deferimento
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10/12/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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