TJAC - 0722588-16.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria
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19/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2025 08:03
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/02/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0722588-16.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A - Requerido: Roberto Veloso Alves -
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte requerente e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor do credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 5º, do DL 911/69).
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispensada a intimação da parte requerida em razão da revelia.
Determino o levantamento dos dados inseridos no sistema RENAJUD caso haja restrição.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
14/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 08:26
Juntada de Mandado
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19/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0722588-16.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.A - Decisão A parte autora Banco Votorantim S.A requereu em face de Roberto Veloso Alves busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Havendo prova de que a parte devedora foi notificada da mora (vide págs. 64/66), em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:02
Realizado cálculo de custas
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06/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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