TJAC - 0701882-09.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDENIR FARACHE BARROSO (OAB 5619/AC), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC) - Processo 0701882-09.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Anulação - REQUERENTE: B1Antônio do Espírito Santo ChavesB0 - REQUERIDO: B1Carlos Pinto de OliveiraB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico ajuizada por Antônio do Espírito Santo Chaves, nos autos qualificado, em face de Carlos Pinto de Oliveira e Raislane de Lourdes de Oliveira, nos autos qualificados, na qual o autor, idoso de 83 anos, alega que, em momento de extrema fragilidade física e emocional devido a problemas de saúde que o impossibilitaram de trabalhar, firmou um contrato de compra e venda de seu único imóvel e outros bens, incluindo animais e utensílios, por valores muito inferiores ao preço de mercado.
Argumenta que, à época, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, o que foi aproveitado pelos demandados, especialmente Carlos Pinto de Oliveira, que teria imposto condições manifestamente desvantajosas, configurando vício de consentimento por lesão.
Destaca, ainda, que o demandado Carlos teria adotado postura agressiva e realizado ameaças, o que reforça a necessidade de proteção judicial de seu patrimônio e de sua posse.
Em razão disso, requer a anulação do negócio jurídico, a devolução dos bens ou de seus valores de mercado, e a restituição do status quo ante.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/50.
Recebida a inicial foram deferidos os benefícios da assistência judiciária, entretanto a tutela de urgência foi indeferida (fls. 52/55).
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram (fl. 65).
Os demandados, devidamente citados, alegaram que o autor não se encontrava doente ou incapacitado de forma a inviabilizar sua lucidez ou autonomia para firmar o negócio jurídico.
Sustentam que foi o próprio autor quem procurou o demandados Carlos para propor a venda de seus bens, tendo o negócio sido realizado de forma consensual e transparente.
Argumentam que o imóvel foi negociado por R$ 40.000,00, e o valor total de R$ 44.000,00 incluiu a venda de uma motocicleta.
Além disso, afirmam que o autor recebeu R$ 4.200,00 pela venda de outros bens (porcos, triturador de milho e sacas de milho), mas que não houve negociação de itens como botijão de gás, facas e rede.
Por fim, sustentam que o autor usufruiu de melhorias realizadas no imóvel pelos requeridos e que o negócio foi justo e proporcional.
Juntaram somente os documentos pessoais e procuração (fls. 72/78).
Em réplica, a parte autora reafirma sua vulnerabilidade no momento da celebração do negócio, sustentando que o contexto de saúde debilitada e a desproporção evidente entre os valores praticados e os preços de mercado indicam a ocorrência de lesão.
Argumenta que o demandado não apresentou provas documentais que comprovem os valores supostamente pagos e que a ausência de previsão no contrato sobre defeitos em bens vendidos (como o triturador de milho e a motocicleta) reforça a desvantagem imposta ao autor.
Destaca, ainda, que a boa-fé objetiva deve prevalecer, especialmente no tocante à inclusão dos filhotes da porca prenha no valor do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa por parte dos réus (fls. 83/87).
Decisão determinando a intimação das partes para informarem se tinham outras provas a produzir (fl. 88), sendo que o autor postulou a produção de provas, enquanto o demandado postulou o julgamento do feito.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado depoimento pessoal das partes, Antônio do Espírito Santo Chaves e Carlos Pinto de Oliveira, conforme gravação audiovisual.
Ato continuo foi tomado depoimento da testemunha Antônio Barbosa Monteiro Júnior, o depoimento da testemunha foi considerado fragilizado pela juíza por demonstrar interesse na vitória de Antônio, determinado encerramento da gravação.
A seguir foi ouvida a testemunha, Paulo de Jesus, o qual também demonstrou interesse na causa, razão pela qual foi ouvido a título de informante.
Encerrada a instrução, foram iniciados os debates, a parte requerente apresentou alegações finais remissivas pedindo a procedência da ação de anulação, e por sua vez, a parte demandada, requereu a total improcedência do pedido, argumentando que Antônio do Espírito Santo Chaves estava consciente e capaz de realizar o negócio, tendo sido influenciado por vizinhos a desistir.
O advogado destacou que o problema de saúde de Antônio era físico e que ele tinha condições de realizar seus negócios, conforme gravações audiovisuais. É o relatório.
Decido.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "na apuração do vício delesão, o que se investiga é a desproporção objetiva entre as prestações e a situação subjetiva de vulnerabilidade de uma das partes ao tempo da formação do contrato, não a regularidade formal do instrumento" (Curso de Direito Civil, Vol.
III, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 468).
Assim, faz-se necessário comprovar a desproporção entre as prestações e a situação de vulnerabilidade do autor.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Como ponto de partida para análise da questão, é oportuno rememorar a célebre teoria da escada ponteana, ou escada do negócio jurídico, desenvolvida por Pontes de Miranda.
Segundo essa teoria, o negócio jurídico deve ser analisado em três planos distintos: existência, validade e eficácia.
No plano da existência, verifica-se se o negócio jurídico possui os elementos essenciais para sua formação (agente, objeto, forma e manifestação de vontade).
No plano da validade, analisa-se se os elementos existentes são válidos, ou seja, se estão em conformidade com o ordenamento jurídico.
Por fim, no plano da eficácia, examina-se se o negócio jurídico produz os efeitos pretendidos pelas partes.
Na hipótese dos autos, não se discute o plano da existência, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado, contando com todos os elementos essenciais.
A controvérsia reside no plano da validade do negócio jurídico, especificamente quanto à higidez da manifestação de vontade do autor, que alega ter sido viciada porlesãoe estado de perigo.
Como explica Pontes de Miranda em seu "Tratado de Direito Privado" (Tomo IV, § 359): "O ato jurídico pode existir, mas ser nulo, ou anulável.
Pode existir, ser válido, e não ter eficácia (imediata ou definitiva).
Pode existir, ser válido, ser eficaz, e depois cessar de ser eficaz.
Pode existir, não ser válido, porém ter eficácia (...).
Tudo isto mostra que a existência, a validade e a eficácia não se confundem e que, se bem que pareça estranho, há atos jurídicos que são, não valem, porém produzem efeitos." Essa teoria, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, permite compreender por que um negócio pode existir formalmente, mas ter sua validade comprometida por vícios que contaminam a manifestação de vontade, como ocorre no caso em análise???? Alesãoestá prevista noart.157doCódigoCivil, nos seguintes termos: "Ocorre a lesãoquando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
Trata-se de vício do consentimento que macula o negócio jurídico quando há manifesta desproporção entre as prestações, em razão da premente necessidade ou inexperiência de uma das partes.
Alesão, como instituto jurídico, possui raízes históricas profundas.
Remonta ao Direito Romano, com a Lex Secunda (Diocleciano e Maximiliano, 285 d.C.), que permitia a rescisão de venda de imóvel quando o preço fosse inferior à metade do justo valor (laesio enormis).
No direito brasileiro, após período de ausência noCódigoCivilde 1916, foi reintroduzida peloCódigoCivilde 2002, sob influência da teoria da base objetiva do negócio jurídico e do princípio da equivalência material das prestações.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "alesãoestá intrinsecamente ligada ao princípio da boa-fé objetiva, que exige das partes comportamento probo, leal e honesto durante toda a fase de formação e execução do contrato" (Curso de Direito Civil, vol. 5, 45ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 274).
Para a configuração dalesão, são necessários dois requisitos: um objetivo (desproporção manifesta entre as prestações) e outro subjetivo (premente necessidade ou inexperiência de uma das partes).
Ambos devem estar presentes no momento da celebração do negócio jurídico.
No caso em análise, o requisito objetivo dalesão- desproporção manifesta entre as prestações - não está claramente evidenciado pela documentação acostada aos autos.
O Sr.
Antônio Barbosa, apesar de ter interesse na vitória do autor, declarou que uma terra naquela região vale aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Segundo o Sr.
Antônio Barbosa, ele visitou o Sr.
Antônio do Espirito Santo em sua residência, após um culto religioso, e constatou que este estava debilitado física e psicologicamente, apresentando tremores na voz e dificuldade de comunicação.
O depoente mencionou que, preocupado com a saúde do Sr.
Antônio, orientou os vizinhos a acompanharem sua situação, especialmente porque os filhos do Sr.
Antônio não residiam na localidade.
Antônio relatou que, quatro dias após sua visita inicial, tomou conhecimento de que o negócio entre o Sr.
Antônio e o Sr.
Carlos havia sido concretizado.
Ele afirmou que o Sr.
Antônio lhe contou sobre os termos do negócio, mencionando que o terreno foi vendido por R$ 40.000,00, sendo R$ 3.000,00 pagos como entrada e o restante parcelado.
O depoente expressou sua opinião de que o valor negociado era inferior ao valor de mercado, que ele estimou em R$ 70.000,00, com base em sua percepção sobre os preços de terrenos na região.
Contudo, Antônio admitiu não ter visto o contrato firmado entre as partes e baseou suas declarações apenas na conversa que teve com o Sr.
Antônio do Espirito Santo.
Durante o depoimento, o Sr.
Antônio Barbosa demonstrou sua preocupação com a vulnerabilidade do Sr.
Antônio, devido à sua idade avançada e estado de saúde.
Ele afirmou que, em sua opinião, ambos os envolvidos no negócio cometeram erros: o Sr.
Antônio do Espirito Santo por não ter consultado seus filhos antes de realizar a venda e o Sr.
Carlos por não ter solicitado a presença dos filhos do Sr.
Antônio durante a negociação.
O Sr.
Antônio Barbosa também declarou que influenciou o Sr.
Antônio a buscar a anulação do negócio, considerando que este teria direito de contestar os termos da transação.
Por fim, ao ser questionado sobre sua imparcialidade, Sr.
Antônio Barbosa inicialmente negou ser amigo ou inimigo de qualquer das partes, mas posteriormente admitiu ter interesse na vitória do Sr.
Antônio do Espirito Santo no processo, justificando sua posição com base na situação de vulnerabilidade deste e na possibilidade de prejuízo irreparável caso perdesse o terreno.
Ele afirmou que sua motivação era proteger o Sr.
Antônio do Esprito Santo, que, segundo ele, não teria mais nada além do terreno em questão.
O informante Paulo de Jesus, por sua vez, não sobe quais seriam os valores das terras naquela região e disse que houve uma negociação por parte as partes.
Afirmou que é vizinho de uma delas, o Sr.
Antônio do Espirito Santo, a quem descreveu como uma pessoa excelente.
Declarou que, apesar de considerar os dois como amigos, não possui inimizade com nenhum deles.
Contudo, ao ser questionado sobre eventual interesse no desfecho da causa, afirmou que, em sua opinião, preferia que o Sr.
Antônio Espirito Santo fosse o vencedor, pois considerava que o negócio realizado entre as partes não foi correto.
Em razão dessa manifestação de interesse, o depoente foi ouvido como informante, sem o compromisso de dizer a verdade, mas com a obrigação de relatar apenas o que sabia.
O informante relatou que conhece o Sr.
Antônio Espirito Santo há aproximadamente quatro anos e o Sr.
Carlos há cerca de dois anos, mas destacou que o vínculo com este último é mais superficial.
Informou que tomou conhecimento do negócio entre as partes porque presenciou a negociação.
Segundo ele, o Sr.
Antônio Espirito Santos, que estava doente na época, procurou o Sr.
Carlos para oferecer os bens.
O informante afirmou que o Sr.
Antônio Espirito Santo estava consciente durante a negociação e que os termos do negócio, incluindo valores e condições, foram acordados entre as partes sem qualquer pressão ou insistência do Sr.
Carlos.
Declarou que o valor da terra foi estipulado em R$ 40.000,00, mas afirmou não ter conhecimento sobre o valor de mercado de terras na região.
O informante também relatou que o Sr.
Antônio, após melhorar de sua condição de saúde, desistiu do negócio.
Esclareceu que o Sr.
Antônio Espirito Santo desejava retornar para cuidar do que era seu, mas não soube informar se a desistência ocorreu por questões relacionadas aos valores ou à forma de pagamento.
Confirmou que o Sr.
Antônio e o Sr.
Carlos foram juntos ao cartório para formalizar o negócio, mas não soube detalhar os motivos que levaram à desistência posterior.
Ao ser questionado sobre a reputação do Sr.
Carlos na comunidade, o informante afirmou que não possui conhecimento sobre negócios anteriores realizados por ele e que não tem informações sobre sua fama ou eventuais descumprimentos de acordos.
Por fim, o informante confirmou que esteve presente no cartório no dia em que o negócio seria formalizado, mas não pôde atuar como testemunha porque não sabe assinar.
Após prestar essas informações, o depoimento foi encerrado.
Vê-se que o negócio foi celebrado pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que representa quase 58% (cinquenta e oito por cento), do valor de mercado.
Essa desproporção não ultrapassa significativamente o limite do razoável, não configurando o que a doutrina denomina de "lesãoenormíssima".
Como ensina Caio Mário da Silva Pereira, "a desproporção deve ser aferida segundo critérios objetivos de mercado, considerando o valor econômico da prestação no momento da celebração do negócio" (Instituições de Direito Civil, vol.
I, 31ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 456).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que uma desproporção superior a 50% entre o valor real do bem e o preço pago já seria suficiente para configurar o requisito objetivo dalesão.
No caso em tela, a desproporção é inferior aos 50% (cinquenta por cento), chegando a 42% (quarenta e dois por cento), o que inequivocamente não caracteriza o desequilíbrio manifesto entre as prestações.
Importa ressaltar que o autor não tem problemas mentais, apenas problemas físicos de saúde.
Foi ele quem procurou o demandado para vender seus bens.
Senão vejamos: Em depoimento pessoal, o autor Antônio do Espírito Santo Chaves, de 84 anos, relatou que mora sozinho e é responsável por todas as suas questões pessoais, como compras, vendas e movimentações bancárias.
Ele afirmou ser beneficiário do BPC e que realiza pessoalmente os recebimentos no Banco Bradesco.
Informou que reside no local há aproximadamente quatro anos, após ter vendido sua terra anterior, também localizada no ramal 3, para um indivíduo chamado Francisco, por R$ 30.000,00, e adquirido o terreno atual por R$ 20.000,00.
O autor descreveu que sua terra anterior possuía 15 hectares, enquanto a atual tem 50 hectares, sendo esta mais distante e de difícil acesso, especialmente durante o inverno, devido às condições do terreno.
Antônio mencionou que, na época da negociação do terreno com Carlos Pinto de Oliveira, conhecido como Carlinhos, estava gravemente doente, sofrendo de artrose e problemas no nervo ciático, o que o impossibilitava de realizar atividades básicas.
Ele afirmou que não conhecia Carlinhos previamente e que foi seu vizinho, identificado como de Jesus, quem sugeriu a venda do terreno e intermediou o contato com o comprador.
Segundo o autor, Carlinhos determinou os preços dos bens envolvidos na negociação, incluindo porcos, triturador e outros itens, totalizando R$ 7.200,00.
Antônio esclareceu que o terreno foi vendido por R$ 40.000,00, embora o valor final tenha sido registrado como R$ 44.000,00 devido à inclusão dos bens mencionados.
O autor relatou que desistiu do negócio após ser alertado por vizinhos sobre o risco de não receber o pagamento caso viajasse para encontrar sua família.
Ele afirmou que, apesar de inicialmente aceitar o valor de R$ 40.000,00, posteriormente rejeitou uma oferta de R$ 75.000,00 pelo mesmo terreno, indicando que o valor negociado com Carlinhos era inferior ao valor de mercado.
Antônio justificou sua aceitação do preço reduzido devido à sua condição de saúde debilitada e ao impacto psicológico causado pela situação.
Antônio também explicou que, embora o negócio tenha sido firmado com Carlinhos, a documentação foi preparada em nome de Raizlani de Lourdes de Oliveira, filha de Carlinhos, incluindo a transferência de uma moto e da conta de luz para o nome dela.
Ele afirmou que não teve outra alternativa a não ser aceitar as condições impostas por Carlinhos, dado seu estado físico e psicológico à época.
Por fim, o autor mencionou que foi levado ao cartório por seu vizinho, devido à sua incapacidade de locomoção, e que, após ser medicado com dexametasona, conseguiu melhorar temporariamente e deslocar-se para comprar uma passagem.
Os próprios informantes destacaram que este vive sozinho, seus parentes moram em Brasília/DF e ao que tudo indica pretendia se desfazer de tudo para viver próximo a família.
Assim, não restou plenamente caracterizado o requisito objetivo dalesão.
Não bastasse, o requisito subjetivo da lesão também não se encontra presente nos autos. É bem verdade que o autor, atualmente, tem 84 anos de idade, mas quando da celebração do negócio encontrava-se plenamente capaz, apesar das dificuldades de entender as perguntas.
E mais.
Não foi comprovado que o autor estava incapaz no momento da celebração do acordo.
Sobre o conceito de premente necessidade, ensina Marcos Bernardes de Mello que "não se trata apenas da necessidade extrema, à beira da miséria, mas de qualquer situação que coloque o sujeito em estado de vulnerabilidade tal que o induza a aceitar condições contratuais muito desfavoráveis" (Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 243).
No mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald explicam que "a premente necessidade deve ser compreendida como toda situação de dificuldade fática que leve o contratante a aceitar condições manifestamente desproporcionais, não se limitando à necessidade financeira, podendo abranger situações de vulnerabilidade social, de saúde ou familiar" (Curso de Direito Civil, vol. 1, 17ª ed., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 564).
No caso em análise, o autor não reúne vários fatores de vulnerabilidade, apesar de ser de idade avançada.
Quanto à inexperiência, como segundo elemento subjetivo alternativo dalesão, também não restou configurada nos autos.
O próprio autor revelou que havia anteriormente vendido um área por R$ 30.000,00 e adquirido a atual por R$ 20.000,00.
A inexperiência não se refere necessariamente à capacidade intelectual ou à experiência geral de vida, mas à falta de conhecimento específico sobre determinado tipo de negócio.
Como leciona Álvaro Villaça Azevedo, "a inexperiência deve ser compreendida como a falta de conhecimentos específicos sobre o negócio que está sendo realizado, não se confundindo com incapacidade intelectual ou ignorância geral" (Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 132).
No caso concreto, o autor já realizou outros negócios imobiliários na área e compreendia as implicações econômicas de sua decisão.
Ao que parece, o autor, advertido pelo seu vizinho, o pastor Antônio Borbosa Monteiro, teme em não receber os valores pela venda do imóvel, razão pela qual pretende desfazer o negócio.
Assim, não há que se falar em anulação do negócio, desde de que o demandado cumpra integralmente o contrato celebrado com o autor às fls. 34/35, ou seja, efetue o pagamento integral do R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil), sob pena de rescisão do contrato pelo inadimplemento contratual, pois não prova nos autos de que tenha efetuado o pagamento pelo aquisição do imóvel.
Ressalta-se que ps valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que o pagamento deveria ser realizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu, arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados desta data, vedada por ora a cobrança contra ele, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se e Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 04 de julho de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
08/07/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:57
Mero expediente
-
05/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:05
Juntada de Mandado
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28/05/2025 08:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 11:17
Mero expediente
-
23/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDENIR FARACHE BARROSO (OAB 5619/AC) - Processo 0701882-09.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Anulação - REQUERIDO: B1Carlos Pinto de OliveiraB0 - de Instrução e Julgamento Data: 03/06/2025 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
22/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:19
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:00:00, 2ª Vara Cível.
-
15/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudia de Freitas Aguirre (OAB 4238/AC), Aldenir Farache Barroso (OAB 5619/AC) Processo 0701882-09.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio do Espírito Santo Chaves - Requerido: Carlos Pinto de Oliveira - Decisão Não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, declaro o processo em ordem.
Sendo necessária a produção de prova em audiência para esclarecimento dos pontos nevrálgicos da questão trazida à Juízo, defiro o depoimento das partes e de testemunhas, devendo estas serem arroladas no prazo de lei.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observadas as comunicações necessárias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
11/04/2025 06:46
Expedida/Certificada
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07/04/2025 12:47
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldenir Farache Barroso (OAB 5619/AC) Processo 0701882-09.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio do Espírito Santo Chaves - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. -
07/02/2025 11:59
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cláudia de Freitas Aguirre (OAB 4238/AC) Processo 0701882-09.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio do Espírito Santo Chaves - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do mérito. -
16/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:50
Expedida/Certificada
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22/11/2024 14:00
Outras Decisões
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19/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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27/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 11:10
Ato ordinatório
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01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:33
Juntada de Mandado
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18/09/2024 14:12
Frutífera
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18/09/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:31
Juntada de Mandado
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30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 07:46
Ato ordinatório
-
08/07/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:15:00, 2ª Vara Cível.
-
05/07/2024 10:11
Tutela Provisória
-
27/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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