TJAC - 0721885-85.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:46
Mero expediente
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17/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:25
Ato ordinatório
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26/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0721885-85.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Cirnandes do Nascimento Cruz - (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRNANDES DO NASCIMENTO CRUZ para deferir a retomada do imóvel situado na Rua Formosa, 430, Nova Estação, Rio Branco/AC, dando à parte ré o prazo de 15 dias para desocupação espontânea do imóvel, sob pena de despejo coercitivo, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de notificação para que os réus desocupem voluntariamente o imóvel em 15 (quinze) dias, autorizada a retenção do mandado pelo oficial de justiça.
Decorrido o prazo (artigo 65 da Lei nº 8.245/91), o oficial de justiça deverá retornar ao imóvel, sem nova determinação deste Juízo e, constatando que ainda encontra-se ocupado, proceder ao despejo compulsório, autorizado o reforço policial, se o caso; bem como o arrombamento.
Condeno os Requeridos no pagamento dos alugueis em atraso na importância de R$ 5.854,83 (cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), somando-se a este valor os alugueis vencidos e não incluídos na inicial, e, ainda, os que se venceram depois da presente decisão (Lei nº 8.245, artigos 5º, 9º, III; 23, I; 62, I, 63, § 1º, "a" e "b" e 65), devendo ser atualizado com correção monetária pelo índice do INPC, desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os Requeridos ao pagamento da dívida relativa às contas de energia elétrica, no montante de R$ 3.031,21 (três mil e trinta e um reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada fatura até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Condeno ainda os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1.º, do CPC) e caso o apelado apresente recurso adesivo, intime-se o apelante no mesmo prazo para contra razoar (Art. 1.010, § 2.º, do CPC), após, remetendo-se os autos ao Tribunal.
Não havendo interposição de recurso de apelação, com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 13:40
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:23
Juntada de Mandado
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23/01/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 07:19
Classe retificada de 7 para 94
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17/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0721885-85.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cirnandes do Nscimento Cruz, - Requerido: Raimundo Craveiro - Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por Cirnandes do Nascimento Cruz em face de Tayrine Barrozo Craveiro e Raimundo Craveiro.
A presente ação deve ser analisado à luz da Lei nº 8.245/91, que disciplina as ações de despejo. 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência anexa e a documentação apresentada. 2.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Deverá constar no mandado a informação de que, no mesmo prazo, poderá a parte requerida purgar a mora, efetuando o pagamento do débito atualizado, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios arbitrados desde já em 10% (dez por cento) do valor total do débito. 3.
Caso a parte requerida não apresente resposta ou não purgue a mora no prazo legal, aplicar-se-ão os efeitos da revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se a parte autora, caso apresentada contestação, para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se -
16/12/2024 11:58
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:26
deferimento
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27/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:00
Classe retificada de 7 para 94
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26/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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