TJAC - 0700534-41.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RUAN LAURIANO DA SILVA (OAB 34079O/MT), ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR) - Processo 0700534-41.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - AUTOR: B1Oliveira Antonio da SilvaB0 - RÉU: B1Eucatur - Empresa de Ônibus Solimões Transportes de Passageiros e Cargas EireliB0 - 1 - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, determino o cumprimento da sentença. 2 - Intime-se a Executada, e EUCATUR - EMPRESA DE ÔNIBUS SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 513 do Código de Processo Civil, por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de e R$ 5.505,39 (cinco mil e quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de honorários advocatícios, acrescida das custas processuais, se houver. 3 - Fica a Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento), conforme § 1º do artigo 523 do CPC. 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica desde já deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD, bem como pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 6 - Havendo interesse do Exequente, fica autorizada a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso.
A inscrição será cancelada imediatamente caso a Executada pague integralmente o débito exequendo, garanta a execução ou esta seja extinta por qualquer motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício ao Cartório de Protestos para protesto da decisão judicial transitada em julgado.
Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao Exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido sem garantia do Juízo.
Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:35
Expedida/Certificada
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20/05/2025 16:38
Outras Decisões
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30/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:11
Processo Reativado
-
23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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19/04/2025 19:53
Transitado em Julgado em 19/04/2025
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19/04/2025 19:43
Publicado ato_publicado em 19/04/2025.
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19/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR), Ruan Lauriano da Silva (OAB 34079O/MT) Processo 0700534-41.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oliveira Antonio da Silva - Réu: Eucatur - Empresa de Ônibus Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Eireli - 4.
Dispositivo: Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), e CONDENO a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice SELIC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; Além do que, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor total da condenação atualizado, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 10:50
Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:49
Expedida/Certificada
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17/02/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RODRIGO COLOMBO (OAB 42782/PR), Ruan Lauriano da Silva (OAB 34079O/MT) Processo 0700534-41.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oliveira Antonio da Silva - Réu: Eucatur - Empresa de Ônibus Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Eireli - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 73/79, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
16/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:13
Expedida/Certificada
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02/12/2024 16:10
Ato ordinatório
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02/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:45
Infrutífera
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08/11/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2024 09:29
Expedida/Certificada
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07/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:40
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 09:30:00, Vara Única - Cível.
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31/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2024 09:40
Expedida/Certificada
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22/08/2024 19:43
Outras Decisões
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23/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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