TJAC - 0709457-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELCIO FONSECA REIS (OAB 63292/MG), ADV: EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE (OAB 31813/GO), ADV: HEBERTE RODRIGUES GONÇALVES (OAB 30100/GO) - Processo 0709457-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Werynka Cássia Medeiros de Almeida NunesB0 - REQUERIDO: B1Ser Educacional/ Unama Faculdade da Amazônia de Rio BrancoB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Werynka Cássia Medeiros de Almeida Nunes em face de Ser Educacional S.A./UNAMA - Faculdade da Amazônia de Rio Branco, para: Reconhecer a falha na prestação do serviço educacional prestado pela parte requerida, especialmente no que tange ao dever de informação quanto ao aditamento do FIES e à negativa indevida de acesso ao portal do aluno, à matrícula regular e à realização de provas.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condenar a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 163,81 (cento e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; Determinar que a instituição de ensino providencie: a) a liberação do acesso da autora ao portal acadêmico e às plataformas de aulas online e híbridas; b) a correção da matrícula da autora, com a inclusão de seu nome nas listas de presença e a viabilização da realização das avaliações; c) a regularização dos aditamentos dos semestres 2024.2 e 2025.1, prestando todo o suporte necessário; d) a entrega da documentação necessária à efetivação da bolsa integral do FIES à qual a autora afirma ter direito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
30/06/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
02/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
17/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:38
Outras Decisões
-
23/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Heberte Rodrigues Gonçalves (OAB 30100/GO), ELCIO FONSECA REIS (OAB 63292/MG), Eduardo Rizzo Enéas Jorge (OAB 31813/GO) Processo 0709457-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Werynka Cássia Medeiros de Almeida Nunes - Requerido: Ser Educacional/ Unama Faculdade da Amazônia de Rio Branco - Intimem-se a parte autora na Pessoa da Defensoria Pública para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da proposta de acordo de fls 289/291.
Intimem-se. -
18/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:01
Outras Decisões
-
14/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:16
Mero expediente
-
11/03/2025 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 07:01
Juntada de Mandado
-
19/02/2025 21:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:49
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
03/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Heberte Rodrigues Gonçalves (OAB 30100/GO), ELCIO FONSECA REIS (OAB 63292/MG), Eduardo Rizzo Enéas Jorge (OAB 31813/GO) Processo 0709457-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Werynka Cássia Medeiros de Almeida Nunes - Requerido: Ser Educacional/ Unama Faculdade da Amazônia de Rio Branco -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência.
Em sede de inicial, afirma a parte autora que no ano de 2023 ingressou na instituição de ensino requerida, na turma de direito, com financiamento junto ao FIES.
Alega que cursou os dois primeiros semestres sem dificuldades, mas que no terceiro somente - período 2024.1 - ficou sem acesso ao portal do aluno, para realização da rematrícula, e que entrou em contato para regularização da questão.
Sustenta que não teve suas mensagens respondidas e que, após um período de insistência, foi informada que deveria realizar o pagamento de uma taxa mensal à instituição, sob pena de não prosseguimento do curso.
Narra que ficou surpresa com a situação de inadimplência, e que realizou um acordo para parcelamento da dívida os quais abrangiam o segundo semestre do ano de 2023.
Aduz que após o pagamento da entrada referente ao acordo, continuou sem acesso ao portal do aluno e que fora assediada moralmente pelos funcionários da requerida, que lhe constrangiam com indicativos de que estaria inadimplente.
Afirma que não conseguiu cursar duas matérias do período que estava cursando, visto que essas eram realizadas de forma on-line.
Alega ainda que, após observar que o problema persistia buscou a instituição e fora informadas que deveria ser realizado o procedimento de aditamento da matricula junto ao FIES.
Assevera que nunca teve ciência de que a IES havia solicitado a realização do aditamento, e que deveria realizar o procedimento, vindo a regularizar sua situação junto a Caixa Econômica Federal somente após tal ocorrido.
Aduz que foi impedida de realizar avaliação de uma matéria, e que mesmo após ter realizado o pagamento dos valores à CEF e esteja em dia com suas obrigações do FIES, o impedimento de sua matricula persiste.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda com a imediata rematrícula referente ao período 2024.1 do curso de direito.
No mérito, requer que seja declarada a conduta omissiva da parte ré, indenização por danos morais, concessão de isenção no pagamento das disciplinas que reprovou em razão da conduta da faculdade e restituição de valores pagos, em dobro.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/74.
Em sede de decisão de fls. 75/77 houve o recebimento da inicial, deferimento da justiça gratuita, designação da audiência de conciliação e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior.
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 201).
A parte demandada ofereceu contestação as fls. 202/213, seguida de documentos (fls. 214/220).
No mérito, aduz que no segundo semestre do ano de 2023 a autora não realizou o aditamento do financiamento, e que este fora solicitado em 14/08/2023 e ficou pendente até o dia 13/06/2024.
Alega que, após a formalização do contrato, caso o aluno tenha interesse na manutenção do financiamento deve renová-lo semestralmente independente da periodicidade do curso.
Sustenta que o contrato de financiamento prevê que é responsabilidade do aluno realizar o aditamento do seu contrato, de forma que a autora não pode alegar o desconhecimento desta obrigação.
Afirma que em razão disso a CEF não realizou o repasse financeiro a instituição, razão pela qual a negativa da matrícula fora devida em razão de tais débitos.
Alega que após a regularização das pendências financeiras, a matrícula foi devidamente realizada.
Sustenta que o pedido de danos morais não é cabível, visto que o valor requerido é vultoso e que a demandante busca enriquecer-se de forma ilícita e que nenhuma conduta da IES gerou grave prejuízo moral.
Impugnação a contestação as fls. 228/234.
Juntada de novos documentos pela autora as fls. 236/245.
Manifestação da parte requerida as fls. 249/250.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promova-se a habilitação dos novos patronos da parte requerida, conforme pedido de fls. 250 e instrumento procuratório de fls. 251/252 II - PRELIMINARES Sem preliminares.
III - PEDIDO DE REJEIÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
A parte requerida apresentou alegação de que a parte autora promoveu a juntada intempestiva dos documentos de fls. 236/245, sob o argumento de que a parte requerente não obedeceu a regra prevista no art. 435 do CPC.
Em que pese as alegações formuladas, tem-se que a parte requerente apresentou atestado médico referente ao período no qual deveria ter sido juntada a réplica a contestação.
O artigo legal supracitado assim estabelece: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Havendo a comprovação, pela parte, dos motivos que a impediu de juntar os documento em momento anterior, qual seja por questões de saúde, tem-se que não há como reconhecer a intempestividade da produção probatória apresentada.
Portando, não há que se falar na ocorrência da preclusão, uma vez que comprovado os motivos que levaram a demandante a não conseguir realizar a juntada dos documentos junto a réplica a contestação.
Além disso, tem-se que os documentos são utilizados para sobrepor os argumentos apresentados em sede de sentença, e não possuem o objetivo de tumulto processual, revelando assim o exercício do direito de defesa.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 350 E 435 CPC.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC. 2.
O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão.
Todavia, o art. 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, ?quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos?. 2.
No caso vertente, a justificativa apresentada pela parte agravante para juntada de documentos em réplica se amolda nos citados dispositivos, pois, à luz da boa-fé, denota-se que a juntada tardia dos documentos não se deu de forma ardilosa ou maliciosa de modo a criar tumulto processual, mas tinha como finalidade reforçar provas já apresentadas anteriormente, as quais tiveram sua força probandi questionadas em impugnação aos embargos à execução. 5.
Recurso provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07084233320238070000 1719835, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) Com base no exposto, afasto as alegações formuladas pela requerida.
IV - PONTOS CONTROVERTIDOS Se houve comunicação verbal, por parte de representantes da ré, acerca da necessidade de aditamento da matricula ao FIES; Se a responsabilidade pelo inicio do processo de aditamento é da aluna ou da IES; Se a parte autora fora impedida de fazer a prova no dia 05/06/2024 e como ocorreu a abordagem por parte dos professores da instituição; Se os profissionais da instituição de ensino desprenderam tratamento diferenciado com a autora em razão da inadimplência; Se estão presentes os requisitos da responsabilização civil; V- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a parte ré é instituição de ensino e a autora aluna e, bem como, que houve a assinatura de contrato de prestação de serviços faz se incidir o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Já no tocante a prova do tratamento dispensado ao consumidor durante a tentativa de resolução das questões relacionadas a sua matrícula, especificamente quanto as alegações de ter sido destratada pelos prepostos da requerida, tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por ter sido maltratado na loja, consoante alega.
VI- PROVAS Defiro a produção de provas orais, requerida pela autora consistente no depoimento testemunhal e da parte requerida, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§ 4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC, bem como observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do CPC.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 11/03/2025 às 07:30, devendo as partes ingressarem na sala virtual pelo link: https://meet.google.com/xpf-pvfc-eos, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/01/2025 15:38
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:42
Ato ordinatório
-
31/01/2025 09:35
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/01/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 07:30:00, 1ª Vara Cível.
-
14/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Iacuty Assen Vidal Aiache (OAB 633/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), ELCIO FONSECA REIS (OAB 63292/MG) Processo 0709457-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Werynka Cássia Medeiros de Almeida Nunes - Requerido: Ser Educacional/ Unama Faculdade da Amazônia de Rio Branco - Ante a juntada de novos documentos pela autora, acerca de questões que se relacionam diretamente com o objeto da demanda, intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 13:43
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 11:19
Mero expediente
-
10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:43
Ato ordinatório
-
29/08/2024 16:30
Mero expediente
-
29/08/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
27/08/2024 15:29
Expedida/Certificada
-
23/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:07
Ato ordinatório
-
22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 12:05
Infrutífera
-
01/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:19
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/07/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2024 12:49
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 12:49
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:44
Ato ordinatório
-
27/06/2024 14:49
Tutela Provisória
-
27/06/2024 13:20
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
21/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:13
Classe retificada de 241 para 7
-
18/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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