TJAC - 0700373-37.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:28
Outras Decisões
-
23/04/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 01:14
Ato ordinatório
-
13/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Santos Veloso (OAB 37604/GO) Processo 0700373-37.2024.8.01.0004 - Arrolamento Sumário - Invte: Laudeniz Batista dos Santos - DECISÃO Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO, em virtude do falecimento de VALDOMIRO ALVES DOS SANTOS.
A inventariante requerente apresentou Primeiras Declarações, alegando que, na data de 22 de agosto de 2020, faleceu o Sr ALDOMIRO ALVES DOS SANTOS, deixando como herdeiro sua esposa LAUDENIZ BATISTA DOS SANTOS, deixando bens a inventariar, conforme Certidão de Óbito acostada à fl. 12.
E, nos termos do artigo 1.845 do Código Civil, informou como herdeiros: UELITON BATISTA DOS SANTOS, NUBIA BATISTA DOS SANTOS, UILTON BATISTA DOS SANTOS, ESTER BATISTA DOS SANTOS e VINICIUS BATISTA DOS SANTOS.
Despacho (fls. 15/17), determinando a apresentação das primeiras declarações.
Primeiras Declarações (fls. 26/27) e documentos de fls. 28/35. É o necessário.
Decido.
DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante nomeada apresentou as primeiras declarações nas fls. 26/27, não tendo sido observados os termos estabelecidos no artigo 620 do CPC, assim, há necessidade de emenda para o prosseguimento do Inventário, motivo pelo qual determino a intimação da inventariante para cumprimento e diligências.
Explico e esmiúço: 1.1 Restou delimitado o acervo hereditário, bem como quem são os beneficiários que serão aquinhoados com os bens. 1.2.
Com relação a certidão de óbito, certidão de casamento, os documentos pessoais do de cujus e os documentos pessoais da herdeira/inventariante, vejo que estes foram acoplados junto com a peça de ingresso (fls. 04/14). 1.3.
Contudo, vejo que não foram apresentados os documentos pessoais dos outros herdeiros e a certidão negativa de testamento do falecido.
A par disso, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial com a qualificação de todos os herdeiros, bem como fazer cópia dos seus respectivos documentos pessoaisecertidãoretromencionada. 2.
Em relação ao imóvel rural situado no Ramal da Piçarreira, 2656 (Rural), CEP: 69.934-000, em Epitaciolândia/Acre, medindo 33ha, determino à inventariante a apresentação da documentação apta a comprovar a posse do imóvel (certificado de cadastro do imóvel rural, título de domínio da instituição agrária e certidão de inteiro teor da matrícula), a avaliação mercadológicas do imóvel e juntar a certidão negativa de débitos com a Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 3.
Em relação ao veículo CHEVROLET CORSA GLS, PLACA KEF 0917, RENAVAN *07.***.*77-75, CHASSI 9BG5J19NOYC219149, determino à inventariante a apresentação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens e adicionar o valor venal do veiculo supracitado, através do espelho da tabela FIPE. 4.
Concedo o prazo comum: 15(quinze) dias, para todos os itens. 5.
Conseguinte, com a juntada das informações e documentos requisitados a inventariante, voltem-me os autos conclusos para deliberações. 6.
Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE, advertindo que as citações e intimações realizem-se na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. 7.
Proceda-se à retificação do cadastro processual, SubFluxo Órfãos e Sucessões, acaso não realizado.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
16/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:22
Expedida/Certificada
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16/12/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 20:45
Outras Decisões
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16/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:59
Ato ordinatório
-
02/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:51
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:57
Outras Decisões
-
06/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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