TJAC - 0708565-41.2019.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), Bordignon e Rocha Advogados Associados S/S (OAB 142016/RO) Processo 0708565-41.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Devedor: Construterra Construção Civil Ltda. - Despacho Defiro a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade "teimosinha".
Defiro a pesquisa nos demais sistemas da PDPJ disponíveis e requeridos p.286/287.
Proceda-se na forma da decisão de pp. 153/154..
Decorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de efetiva penhora, deverá a Secretaria manter o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução.
Em caso de deferimento de algum ato de constrição, como pedido de pesquisa de bem ou bloqueio de valores, deverá a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento provisório (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, §5°, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Transcorrido o prazo de suspensão acima, deverá ser novamente intimada a parte credora para dizer do interesse no prosseguimento da execução e, acaso novamente não indicado bens passíveis de penhora efetivamente, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC.
Vale destacar que o simples deferimento de atos constritivos com a finalidade de buscar bens para satisfação da execução não interrompe a contagem do prazo prescricional, portanto, deve a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento provisório.
Intimar e cumprir. -
25/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:55
Mero expediente
-
07/02/2025 11:41
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
03/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:40
Expedida/Certificada
-
23/01/2025 19:05
Ato ordinatório
-
23/01/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Bordignon e Rocha Advogados Associados S/S (OAB 142016/RO) Processo 0708565-41.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BORDIGNON & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Devedor: Construterra Construção Civil Ltda. - Despacho Atento ao pedido de p. 280 e considerando que a presente execução está amparada pela isenção do pagamento de custas, na forma do art. 2º, inciso XV da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.487/2019, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação, fazendo constar as advertências de intimação do representante legal da parte devedor para indicação dos bens da parte devedora passíveis de penhora, em obediência ao disposto no art. 774, inciso V do CPC.
Cumprir com brevidade. -
13/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 10:47
Mero expediente
-
03/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
20/09/2024 13:42
Ato ordinatório
-
20/09/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 07:41
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
16/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 22:01
deferimento
-
27/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
08/06/2024 11:48
Outras Decisões
-
03/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
12/01/2024 11:41
Ato ordinatório
-
12/01/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/09/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 08:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2023.
-
28/07/2023 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 10:14
Ato ordinatório
-
17/07/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 13:16
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 13:00
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
22/05/2023 12:38
Ato ordinatório
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:19
Ato ordinatório
-
10/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:19
Ato ordinatório
-
09/02/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:21
deferimento
-
24/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:03
Mero expediente
-
29/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2022.
-
22/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2022 11:04
Expedida/Certificada
-
14/06/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 11:11
Mero expediente
-
12/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 13:04
Ato ordinatório
-
13/12/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 13:19
Bloqueio/penhora on line
-
24/08/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 10:56
Ato ordinatório
-
18/05/2021 10:51
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/05/2021 21:39
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2021 17:46
Expedição de Carta.
-
04/02/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 12:43
Mero expediente
-
18/12/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 22:17
Ato ordinatório
-
11/12/2020 22:13
Expedição de Informações.
-
11/12/2020 22:13
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 22:10
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 13:17
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 12:58
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 12:52
Expedição de Informações.
-
14/10/2020 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 10:38
Ato ordinatório
-
11/09/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 12:29
Expedição de Informações.
-
24/08/2020 12:20
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 23:45
Expedição de Informações.
-
19/08/2020 23:44
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 12:39
Expedida/Certificada
-
22/06/2020 16:53
Outras Decisões
-
02/04/2020 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2020.
-
03/03/2020 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 09:31
Expedida/Certificada
-
14/02/2020 09:38
Ato ordinatório
-
14/02/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 18:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 13:59
Expedida/Certificada
-
20/11/2019 15:26
Ato ordinatório
-
20/11/2019 15:20
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2019 14:36
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:44
Publicado ato_publicado em 19/09/2019.
-
18/09/2019 11:00
Expedida/Certificada
-
16/09/2019 16:24
Outras Decisões
-
19/07/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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