TJAC - 0711256-28.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0711256-28.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - AUTOR: B1Fricarnes Distribuidora Eireli - EppB0 - RÉU: B1Freguesia Steakhouse - EireliB0 - Considerando os fundamentos expostos na petição de fls. 600 e seguintes, verifica-se que a parte exequente apresentou documentação hábil para demonstrar a localização atualizada das filiais da parte executada, além de ter requerido, expressamente, a prévia intimação de sua patrona para acompanhar as diligências de penhora.
Consta nos autos que as diligências foram realizadas sem observância ao pedido de acompanhamento, e que as certidões dos oficiais de justiça às fls. 232 e 233 não apresentam justificativas suficientes para considerar inviabilizada a localização da parte executada, especialmente considerando que um dos endereços indicados corresponde a local público notório, e que a diligência teria ocorrido fora do horário de funcionamento.
Diante disso, defiro a renovação das diligências de penhora nos endereços indicados às fls. 204/208 e 218/224, com prévia intimação da patrona da parte exequente para que possa acompanhá-las pessoalmente.
Quanto ao pedido de isenção do recolhimento de novas custas de diligência externa, entendo ser razoável, diante das falhas apontadas e da ausência de comunicação prévia à patrona, o que contraria o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Assim, dispenso a parte exequente de novo recolhimento das custas de diligência externa para os fins ora determinados.
Intime-se a patrona da exequente previamente à expedição do novo mandado.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 13:16
Outras Decisões
-
28/04/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0711256-28.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Fricarnes Distribuidora Eireli - Epp - Réu: Freguesia Steakhouse - Eireli - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das diligências negativas, fls. 232/233, sob pena de suspensão do processo. -
14/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:22
Ato ordinatório
-
14/04/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 22:54
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:28
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0711256-28.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Fricarnes Distribuidora Eireli - Epp - Réu: Freguesia Steakhouse - Eireli - Ante a comprovação do recolhimento da taxa de diligência externa, em cumprimento a decisão de fls. 213/214, cumpra-se o disposto na referida decisão em relação a expedição do mandado de penhora em boca do caixa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:04
Mero expediente
-
10/03/2025 14:11
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 09:46
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0711256-28.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Fricarnes Distribuidora Eireli - Epp - Réu: Freguesia Steakhouse - Eireli - Em petição de fls. 204/208, a parte exequente pugna pela a expedição de mandado para penhora de dinheiro na boca do caixa da empresa executada, devendo a ordem ser cumprida tanto na matriz como na filial.
No que tange a penhora na boca do caixa, não obstante exista controvérsia na jurisprudência acerca da possibilidade de haver tal modalidade de penhora sob o fundamento de que não encontra amparo legal, entendo que tal modalidade de penhora encontra fundamento no artigo 835,I, doCPC.
Dessa forma, com fundamento no artigo 835,I, doCPC, defiro a penhora de dinheiro na boca do caixa da empresa executada, incidente sobre 20% (vinte por cento) da renda diária encontrada.
Para tanto, deverá o Oficial de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, promover tantas penhoras quantas forem necessárias até à satisfação do débito, respeitada a proporção acima mencionada.
Arrecadado o montante, deverá depositar em conta RDO Judicial à disposição deste Juízo.
Atingido o limite do crédito, lavre-se o competente de Termo de Penhora, intimando-se a parte devedora para, querendo, no prazo legal, oferecer impugnação.
Ademais, considerando que a filial integra o mesmo acervo patrimonial da matriz e, bem como, que eventual ato de constrição de bens a ser realizado deverá suportado por ambas, ante a ausência de distinção patrimonial, defiro o pedido formulado pelo credor para que a ordem seja realizada em nome da matriz e da filial.
Outrossim, intimem-se a parte exequente para no prazo de 05 dias, recolher as duas taxas de diligência externa para expedição dos mandados, considerando que as ordens serão cumpridas em locais diferentes, bem como fornecer contato telefônico para o oficial de justiça entrar em contato no ato da penhora.
Após expeça-se mandados de penhora na boca do caixa, conforme determinado acima.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:40
deferimento
-
28/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0711256-28.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Fricarnes Distribuidora Eireli - Epp - Réu: Freguesia Steakhouse - Eireli - A parte requerente, por meio da petição de fls. 198/199, requer que seja considerada válida a carta de intimação de fls. 195, uma vez que fora encaminhada ao mesmo endereço em que a ré fora citada, contudo o AR retornou com a informação mudou-se.
Inicialmente, observa-se que a intimação para que o requerido se manifestasse acerca do pedido do autor de sucessão empresarial, fora encaminhado ao mesmo endereço em que fora citado (fls. 49).
Sendo assim, muito embora tenha sido realizado diligências no endereço constante dos autos, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação supra (fls. 196).
No tocante ao pedido de sucessão empresarial, é oportuno destacar que a hipótese em que se verifica a sucessão de empresas, utilizando-se do mesmo estabelecimento empresarial, e, com isso, resultando em fraude contra os seus credores, constitui confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica.
Os argumentos trazidos pela parte autora não levam necessariamente à conclusão de ocorrência desucessãoempresarial, tampouco o fato de as empresas serem do mesmo ramo de atividade e possuírem o mesmo objeto social constitui prova suficiente da alegadasucessão, certo é que no caso em comento há indícios da supostasucessãoempresarial.Todavia, o pedido de sucessão empresarial demanda prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo observância de regramento próprio.A tanto dispõe o artigo 133 do Código de Processo Civilque: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
E reza o artigo 134 que: Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Em síntese, comprovado alguns dos indícios apontados acima, o caminho a ser percorrido é o da desconsideração da personalidade jurídica, em vista do abuso de direito, de forma que nos moldes requeridos, indefiro o pleito autoral.
Ante o exposto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 16:39
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 11:48
Indeferimento
-
13/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:33
Ato ordinatório
-
25/10/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 08:44
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
12/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:31
Ato ordinatório
-
19/06/2024 08:36
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:50
deferimento
-
02/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 05:50
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 07:50
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
13/12/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 09:48
Ato ordinatório
-
13/12/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 07:33
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
22/11/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 16:46
Outras Decisões
-
31/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 10:20
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 16:42
Ato ordinatório
-
21/08/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 22:06
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2023 09:40
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 15:18
Ato ordinatório
-
29/05/2023 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/05/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
25/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 11:35
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 19:22
Outras Decisões
-
20/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:55
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
-
15/03/2023 09:09
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 09:53
Ato ordinatório
-
14/03/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2023 12:11
Expedida/Certificada
-
03/02/2023 12:38
Outras Decisões
-
13/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2022 12:14
Expedida/Certificada
-
30/11/2022 09:18
Ato ordinatório
-
30/11/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:06
Ato ordinatório
-
19/10/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:06
Outras Decisões
-
09/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2022 20:31
Expedida/Certificada
-
22/08/2022 08:14
Ato ordinatório
-
22/08/2022 08:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 13:55
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2022 11:17
Expedida/Certificada
-
28/07/2022 10:58
Ato ordinatório
-
28/07/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:44
Juntada de Mandado
-
27/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 09:58
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2022 11:45
Expedida/Certificada
-
12/04/2022 13:51
Ato ordinatório
-
28/03/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2022 13:28
Expedida/Certificada
-
24/03/2022 13:18
Evoluída a classe de 7 para 156
-
23/03/2022 15:45
deferimento
-
14/03/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:53
Processo Reativado
-
14/03/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 15:03
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:07
Expedida/Certificada
-
12/11/2019 16:43
Homologada a Transação
-
06/11/2019 16:16
Conclusos para julgamento
-
06/11/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 13:59
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 17:50
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2019 14:00:00, 1ª Vara Cível.
-
18/09/2019 11:26
Publicado ato_publicado em 18/09/2019.
-
16/09/2019 14:32
Expedida/Certificada
-
08/09/2019 09:12
Outras Decisões
-
04/09/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 08:20
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2019 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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