TJAC - 0704908-18.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0704908-18.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BARREIROS E ALMEIDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (VLG) - Devedora: Lilian Silva de Almeida - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do 90, § 3º, do CPC.
Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
30/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ENIZAN DE OLIVEIRA COSTA (OAB 5176/AC) Processo 0704908-18.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: BARREIROS E ALMEIDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (VLG) - Devedora: Lilian Silva de Almeida - SUSPENDA-SE a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com esteio no art. 921, III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de SUSPENSÃO acima sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC.
Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC.
Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão da parte credora nos moldes do art. 921, §4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dela (art. 921, §5º do CPC).
Intimar e cumprir. -
13/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:08
Execução frustrada
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20/09/2024 08:12
Conclusos para decisão
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20/09/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:30
Mero expediente
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29/07/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:12
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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28/06/2024 12:24
Expedida/Certificada
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28/06/2024 12:17
Expedição de Carta.
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28/06/2024 10:33
Ato ordinatório
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28/06/2024 10:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 13:00:00, 4ª Vara Cível.
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27/06/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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26/06/2024 11:59
Expedida/Certificada
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25/06/2024 15:19
Bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
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09/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:43
Emenda à Inicial
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04/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
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04/04/2024 07:45
Ato ordinatório
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31/03/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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