TJAC - 0701165-44.2017.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) Processo 0701165-44.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ussula de Oliveira Braga, Herloíza Almeida de Oliveira, Lucas Gabriel de Oliveira Braga, Jalluza de Oliveira Braga - Réu: José Gilson Araújo da Silva - 1 - Cumpra-se a decisão de pp. 480/482, subitens "a" a "f" do item 5; itens 6, 7 e 8. 2 - Defiro o pedido de anotação de indisponibilidade de bens imóveis dos devedores, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimentos nº 149/2023 e 188/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, determinando à Secretaria a adoção da providência necessária. 3 - Após cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos, para análise dos demais pedidos de pp. 492/494, referente aos imóveis e frutos civis, devendo a exequente ser intimada a apontar o débito remanescente, caso haja, após as pesquisas realizadas.
Intimem-se. -
29/04/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 17:10
Outras Decisões
-
07/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) Processo 0701165-44.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ussula de Oliveira Braga, Herloíza Almeida de Oliveira, Lucas Gabriel de Oliveira Braga, Jalluza de Oliveira Braga - Réu: José Gilson Araújo da Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. -
23/03/2025 11:33
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 15:06
Ato ordinatório
-
21/03/2025 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
21/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Saraiva Correia (OAB 202/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106A/AC), Joao Clovis Sandri (OAB 2106/AC), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC) Processo 0701165-44.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Jalluza de Oliveira Braga, Herloíza Almeida de Oliveira, Ussula de Oliveira Braga, Lucas Gabriel de Oliveira Braga - Réu: José Gilson Araújo da Silva - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 477/479. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
13/12/2024 13:43
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 11:08
Evoluída a classe de 159 para 156
-
12/12/2024 09:22
deferimento
-
02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
-
22/08/2024 12:37
Expedição de Alvará.
-
19/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:53
Deferimento em Parte
-
07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
01/08/2024 05:32
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 16:38
Ato ordinatório
-
31/07/2024 16:37
Ato ordinatório
-
29/07/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:24
Ato ordinatório
-
27/06/2024 21:50
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 09:24
Ato ordinatório
-
29/11/2023 20:32
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 20:32
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:17
Indeferimento
-
25/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2023.
-
13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 07:34
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 06:47
Ato ordinatório
-
29/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2023.
-
06/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2023 08:00
Expedida/Certificada
-
19/05/2023 10:14
Outras Decisões
-
20/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2023 10:58
Expedida/Certificada
-
17/03/2023 09:14
Mero expediente
-
02/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 12:06
Publicado ato_publicado em 04/01/2023.
-
22/12/2022 13:05
Expedida/Certificada
-
19/12/2022 08:21
Outras Decisões
-
12/12/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 18:26
Juntada de Carta
-
25/11/2022 17:53
Juntada de Carta
-
16/11/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 09:46
Mero expediente
-
03/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2022 06:26
Expedida/Certificada
-
03/08/2022 13:12
Ato ordinatório
-
28/07/2022 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2022 12:00
Expedida/Certificada
-
05/05/2022 12:14
Mero expediente
-
11/04/2022 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2022 01:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2022 11:50
Expedida/Certificada
-
03/03/2022 09:56
Outras Decisões
-
23/02/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
12/02/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 22:50
Juntada de Carta
-
26/10/2021 13:25
Juntada de Ofício
-
30/06/2021 19:03
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 18:57
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:15
Juntada de Decisão
-
30/06/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
02/06/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2021 15:55
Expedida/Certificada
-
18/05/2021 08:49
Ato ordinatório
-
18/05/2021 08:41
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 09:01
Juntada de Acórdão
-
11/05/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 15:59
Expedida/Certificada
-
20/04/2021 11:01
Outras Decisões
-
16/04/2021 23:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 23:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 16:07
Apensado ao processo
-
14/12/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 15:51
Expedida/Certificada
-
08/12/2020 15:26
Outras Decisões
-
05/11/2020 08:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2020 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:33
Expedida/Certificada
-
07/10/2020 12:15
Mero expediente
-
31/08/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 21:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 21:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 21:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 21:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 21:53
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 17:24
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2020 17:19
Expedição de Ofício.
-
31/01/2020 12:50
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 15:10
Expedida/Certificada
-
27/11/2019 11:02
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2019 10:44
Ato ordinatório
-
27/09/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 17:04
Mero expediente
-
21/08/2019 08:44
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 10:25
Publicado ato_publicado em 07/08/2019.
-
05/08/2019 15:26
Expedida/Certificada
-
01/08/2019 16:47
Outras Decisões
-
15/07/2019 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 08:50
Publicado ato_publicado em 05/07/2019.
-
04/07/2019 15:42
Expedida/Certificada
-
04/07/2019 10:17
Ato ordinatório
-
02/07/2019 11:35
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2019 08:29
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 08:59
Publicado ato_publicado em 14/06/2019.
-
13/06/2019 15:57
Expedida/Certificada
-
13/06/2019 10:20
Mero expediente
-
25/05/2019 11:48
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 10:34
Publicado ato_publicado em 27/03/2019.
-
26/03/2019 15:11
Expedida/Certificada
-
26/03/2019 09:00
Ato ordinatório
-
19/03/2019 08:52
Publicado ato_publicado em 19/03/2019.
-
18/03/2019 15:17
Expedida/Certificada
-
15/03/2019 12:49
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 16:37
Mero expediente
-
30/01/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 15:49
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2019 08:51
Publicado ato_publicado em 15/01/2019.
-
07/01/2019 15:50
Expedida/Certificada
-
14/12/2018 08:20
Ato ordinatório
-
12/12/2018 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 14:13
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2018 07:58
Publicado ato_publicado em 19/11/2018.
-
14/11/2018 15:07
Expedida/Certificada
-
14/11/2018 10:26
Mero expediente
-
16/10/2018 07:44
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 10:13
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2018 08:15
Publicado ato_publicado em 18/09/2018.
-
17/09/2018 15:59
Expedida/Certificada
-
17/09/2018 09:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 09:01
Processo Reativado
-
14/09/2018 16:41
Outras Decisões
-
31/07/2018 18:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 09:06
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2018 08:25
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 09:07
Execução frustrada
-
19/04/2018 08:09
Publicado ato_publicado em 19/04/2018.
-
18/04/2018 15:01
Expedida/Certificada
-
18/04/2018 12:28
Outras Decisões
-
05/03/2018 09:43
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 15:29
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2017 16:53
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2017 08:44
Publicado ato_publicado em 05/12/2017.
-
04/12/2017 15:46
Expedida/Certificada
-
01/12/2017 16:51
Outras Decisões
-
24/11/2017 16:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 10:08
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2017 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 10:21
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2017 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2017 10:33
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2017 11:47
Publicado ato_publicado em 29/03/2017.
-
27/03/2017 15:28
Expedida/Certificada
-
27/03/2017 09:07
Ato ordinatório
-
23/03/2017 18:43
Recebidos os autos
-
23/03/2017 18:43
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/03/2017 18:43
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2017 18:40
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2017 18:40
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2017 18:40
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2017 18:40
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2017 18:40
Realizado cálculo de custas
-
23/03/2017 18:40
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2017 18:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2017 18:08
Ato ordinatório
-
15/03/2017 10:48
Publicado ato_publicado em 15/03/2017.
-
09/03/2017 15:55
Expedida/Certificada
-
20/02/2017 10:25
Outras Decisões
-
07/02/2017 18:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2017 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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