TJAC - 0706356-94.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:14
Ato ordinatório
-
10/04/2025 10:26
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:23
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/04/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 10:18
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 10:17
Realizado cálculo de custas
-
10/04/2025 10:17
Realizado cálculo de custas
-
08/04/2025 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:50
Mero expediente
-
27/02/2025 06:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0706356-94.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Roberto Marques da Silva - Requerido: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, Banco Master S/a, (Banco Máxima), Banco Daycoval S.a, Banco Industrial do Brasil S/A - O AR intimando o autor para que recolhesse as custas processuais retornou com a informação recusado (p. 591).
A letra do parágrafo único do art. 274 do CPC considera válida a intimação destinada ao endereço da parte, ainda que esta não se realize por motivo de mudança de endereço do destinatário.
Diz o dispositivo em comento: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para pagamento das custa no endereço declinado na petição inicial.
Desta feita, com fundamento no dispositivo previsto no CPC, considero válida a intimação destinada ao endereço do autor.
Vencido o prazo sem o recolhimento das custas, cumpra-se procedimento inerente a inscrição do débito em dívida ativa.
Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 08:56
Outras Decisões
-
10/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0706356-94.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Roberto Marques da Silva - Requerido: Banco Master S/a, (Banco Máxima), Banco Industrial do Brasil S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, Banco Daycoval S.a - É o que importa relatar.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, § 4º do mesmo dispositivo, dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Na espécie, o pedido de desistência foi formulado com a anuência da parte demandada razão por que não há óbice à sua homologação.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e, sem resolver o mérito, extingo o processo.
Encaminhe-se à contadoria, para custas finais.
Publique-se, intime-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. -
04/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:27
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
09/09/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
31/08/2024 22:50
Mero expediente
-
22/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 06:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2024 12:58
Ato ordinatório
-
15/03/2024 12:52
Juntada de Acórdão
-
09/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2022 07:57
Expedida/Certificada
-
07/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 07:43
Outras Decisões
-
12/07/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2022 10:27
Expedida/Certificada
-
21/06/2022 19:47
Mero expediente
-
03/06/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 08:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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