TJAC - 0705849-65.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:44
Homologada a Transação
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12/02/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/12/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 07:56
Ato ordinatório
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17/12/2024 07:53
Ato ordinatório
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16/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Viviane Silva dos Santos Nascimento (OAB 4247/AC) Processo 0705849-65.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Dias Abreu - Requerido: Felipe Araújo da Silva - Andressa Dias Abreu ajuizou ação contra Felipe Araújo da Silva, afirmando que manteve união estável com o réu entre maio de 2017 e setembro de 2023 e que o relacionamento chegou ao fim em razão de atos de violência praticados pelo réu, tratando-se de um relacionamento abusivo, estando atualmente amparada por medidas protetivas aplicadas no bojo dos autos nº 0006434-95.2023.8.01.0001.
A autora prossegue relatando que os atos de violência praticados pelo réu deram causa ao seu adoecimento psicológico, pois adquiriu Transtorno Depressivo Maior (CID 10 F32) e Reação Aguda ao Stress (CID 10 F 43.0), iniciando tratamento psicológico e psiquiátrico que deve ser custeado pelo réu, no total de R$1.750,71.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a autora solicita: gratuidade judiciária; aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; tutela de urgência impondo ao réu o ressarcimento de R$1.750,71 e o custeio do tratamento pelo período de seis meses; reparação de danos morais no valor de R$5.000,00 e materiais no valor de R$1.750,71, além de outras despesas que vier a realizar com o tratamento ou pensionamento mensal no valor de R$1.100,00, durante um ano; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Decisão às p. 21/23 recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu.
Contestação às pp. 33/40 em que o réu aduz preliminarmente litispendência do feito em relação aos autos n. 0700133-57.2024.8.01.0001, referente a processo de separação e partilha em trâmite na 2ª Vara da Família de Rio Branco, por versar sobre assistências materiais de saúde em decorrência da relação de união estável, bem como inépcia da petição inicial.
No mérito afirmou serem inverídicas as alegações da petição inicial, indicando que na verdade era a requerente que proferia seguidas ofensas ao réu durante a relação de ambos, bem como inexistir obrigação de prestar assistência à requerente para tratamento de saúde, pois todas são pré-existentes ao relacionamento.
Apresentou pedido reconvencional de danos morais.
Audiência de conciliação frustrada às pp. 48/49.
Réplica às pp. 71/82 em que a autora refuta as preliminares de litispendência e inépcia da inicial, enquanto no mérito reiterou a petição inicial e refutou o pedido reconvencional. Às pp. 113/114 ambas as partes requereram produção de prova testemunhal indicando rol de testemunhas. É o relatório.
Decido.
De plano, defiro o benefício da justiça gratuita formulado pelo réu e, consequentemente, conheço do pedido reconvencional, já contestado em réplica, vez que dispensado o recolhimento das custas. 1) Há preliminares a serem apreciadas.
Quanto à alegação de litispendência em relação aos autos n. 0700133-57.2024.8.01.0001, entendo não restar configura a identidade de pedido e causa de pedir em relação a separação e partilha do casal, vez que o presente feito versa especificamente quanto a danos morais e materiais (ressarcimentos de tratamentos de saúde) em razão de agressões alegamente cometidas pelo réu em face da autora, em contexto de violência doméstica, o que não se insere na divisão de bens, razão pela qual a indefiro.
Não há falar também em inépcia da petição inicial visto que há clara descrição da causa de pedir próxima e remota, bem como dos fatos narrados decorre logicamente o pedido, rejeitando assim a preliminar. 2) Constatando-se a presença de todas as condições da ação e pressupostos de existência e validade do processo, declaro o feito saneado.
O feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que houve pedido de dilação probatória por ambas as partes. 3) Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a ocorrência de agressões verbais ou físicas cometidas pelo réu em relação a autora; b) o nexo de causalidade entre as agressões e as patologias indicadas pela autora na inicial que demandam tratamento; c) quando ao pedido reconvencional, a existência de agressões verbais ou físicas da autora em relação ao réu. 5) Delimito como questão de direito relevante a ser objeto da decisão de mérito a responsabilidade civil extracontratual pelos atos ilícitos cometidos e o dever de indenizar.. 6) Para instrução do feito, defiro o pedido de produção de provas testemunhais formulado por ambas as partes.
Concedo ao réu o prazo de quinze dias para manifestação sobre os documentos das pp. 83/112.
Concedo o mesmo prazo ao autor para manifestação sobre os documentos das pp. 54/70. 7) Agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, a realizar-se em formato híbrido.
As partes, advogados ou testemunhas que optarem por participar do ato processual virtualmente poderão acessar o link http://meet.google.com/fsy-jmht-nqh No ato serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes às pp. 113/1134.
Determino à Cepre que providencie a intimação das testemunhas que foram arroladas pela parte autora, pois é assistida pela Defensoria Pública.
Caberá ào réu o ônus de intimação das testemunhas que arrolou, conforme art. 455 do CPC.
Intimem-se. -
13/12/2024 13:43
Expedida/Certificada
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12/12/2024 09:55
Decisão de Saneamento e Organização
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12/12/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 11:00:00, 2ª Vara Cível.
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15/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:10
Ato ordinatório
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28/06/2024 09:59
Infrutífera
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19/06/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:18
Ato ordinatório
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05/06/2024 05:44
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:14
Expedição de Carta.
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10/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:51
Ato ordinatório
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23/04/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
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17/04/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 14:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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16/04/2024 06:47
Conclusos para decisão
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16/04/2024 06:47
Ato ordinatório
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16/04/2024 06:38
Classe retificada de 12134 para 7
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15/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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