TJAC - 0712971-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 21446A/AL) - Processo 0712971-32.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Vitoria RegiaB0 - RÉ: B1Rafaela Farias BarbosaB0 - Em petição de fls. 131/138, a parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente da importância de R$ 5.003,41 sob o argumento de que tais valores são oriundos de salário.
Com efeito, a cotejar os documentos de fls. 144, verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde aos salários da parte executada que são depositados em conta-corrente.
Nesse sentido, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido de fls. 131/138 e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, conforme requerido pela parte executada.
Em caso de concordância, deverá o cartório designar data próxima para a realização da audiência, com a devida intimação das partes pelo Diário da Justiça.
Não havendo interesse, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC -
28/05/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 21446A/AL) - Processo 0712971-32.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Vitoria RegiaB0 - RÉ: B1Rafaela Farias BarbosaB0 - "...intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa". -
22/05/2025 12:43
Expedida/Certificada
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09/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:26
Ato ordinatório
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09/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 14:26
Expedição de Carta.
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19/12/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 21446A/AL) Processo 0712971-32.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio Residencial Vitoria Regia - Ré: Rafaela Farias Barbosa - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 16:20
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:28
deferimento
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13/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:08
Evoluída a classe de 40 para 156
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13/12/2024 09:08
Processo Reativado
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12/12/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:56
Expedida/Certificada
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12/08/2024 07:37
Homologada a Transação
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09/08/2024 08:21
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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