TJAC - 0804482-92.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 06:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 06:14
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/06/2025 06:14
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 06:13
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0804482-92.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Paulo Augusto Benvindo - 1.
Em razão do parcelamento noticiado à p. 119, suspenda-se a execução até o dia 30 de novembro de 2027 (art. 922 do NCPC) - pp. 120/124. 2.
Calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada para pagá-las. 3.
Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo, apresentando, no prazo de trinta dias, o cálculo atualizado de eventual débito remanescente ou o comprovante de quitação, conforme o caso. 4.
Intimem-se. -
20/03/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:14
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0804482-92.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedor: Paulo Augusto Benvindo - O Município de Rio Branco ajuizou execução fiscal contra Paulo Augusto Benvindo, objetivando a satisfação do crédito tributário representado pelas CDA's que instruíram a inicial às pp. 02/05.
O credor formulou requerimento de penhora on line de valores de titularidade da parte executada (pp. 76/78).
Deferida a pretensão (pp. 88/89), resultou o bloqueio positivo dos valores de R$ 3.002,13 (pp. 106/107).
Em seguida, a parte exequente requereu o desbloqueio dos valores mencionados, informando que a parte devedora havia realizado o parcelamento do débito antes do bloqueio de valores (pp. 198/199), conforme documentos anexados às pp. 100/105. É o relatório.
Passo a decidir.
Admite-se o levantamento da constrição judicial motivado pelo parcelamento do débito fiscal desde que a penhora tenha sido efetivada após o parcelamento do crédito tributário, pois nesta hipótese a exigibilidade do crédito estaria suspensa e não poderia o Estado-Juiz praticar qualquer ato de natureza expropriatória.
No caso em apreço a parte executada efetuou o parcelamento do débito em 31 de outubro de 2024 (p. 104), sendo que o bloqueio de valores efetivou-se 03 de dezembro 2024 (pp. 106/107), tendo a notícia do parcelamento chegado aos autos somente no dia 11 de dezembro de 2024, ou seja, depois da constrição judicial, acompanhada dos respectivos documentos (pp. 100/105).
Dessa forma, considerando que o parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN, comprovada a anterior adesão ao parcelamento e a adimplência das respectivas parcelas até a data do bloqueio, infundada a manutenção da constrição de ativos financeiros.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 151 DO CTN.
DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACEN JUD.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. 1.
O parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2.
A comprovada adesão ao parcelamento e a adimplência das respectivas parcelas ensejam o deferimento do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACEN JUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AG: 249072020134010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 27/06/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014).
Posto isso, em face da ilegalidade ao tempo do bloqueio, notadamente pela adesão ao parcelamento em data anterior à constrição e pela adimplência das prestações (pp. 104/105), determino o imediato desbloqueio dos valores acima mencionados.
Quanto ao mais, calculem as custas e intime-se a parte devedora para pagá-las.
Suspenda-se a marcha processual até 30 de setembro de 2026 (p. 105).
Intimem-se. -
17/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:17
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 10:09
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/12/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:29
Mero expediente
-
11/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/03/2024 12:51
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 05:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/08/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:31
Mero expediente
-
17/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/08/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:19
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
03/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 09:15
Expedição de Carta.
-
17/02/2022 09:15
Ato ordinatório
-
17/02/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 08:21
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2022 02:48
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2021 01:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 00:25
Ato ordinatório
-
24/03/2020 01:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 07:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/01/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 08:00
Publicado ato_publicado em 16/10/2019.
-
15/10/2019 14:18
Expedida/Certificada
-
10/10/2019 18:31
Recebidos os autos
-
10/10/2019 18:31
Outras Decisões
-
01/10/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 13:23
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 17:38
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2019 17:16
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2019 18:55
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 18:13
Publicado ato_publicado em 03/10/2018.
-
02/10/2018 10:53
Expedida/Certificada
-
01/10/2018 13:20
Mero expediente
-
26/09/2018 08:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2018 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 15:10
Publicado ato_publicado em 04/06/2018.
-
28/05/2018 13:26
Expedida/Certificada
-
10/05/2018 12:00
Ato ordinatório
-
26/02/2018 10:27
Publicado ato_publicado em 26/02/2018.
-
16/02/2018 15:09
Expedida/Certificada
-
17/01/2018 12:05
Ato ordinatório
-
11/10/2017 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2017 12:37
Publicado ato_publicado em 27/07/2017.
-
26/07/2017 15:34
Expedida/Certificada
-
26/07/2017 01:06
Recebidos os autos
-
26/07/2017 01:06
Mero expediente
-
24/07/2017 17:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 18:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 15:16
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2016 15:19
Publicado ato_publicado em 02/12/2016.
-
30/11/2016 15:25
Expedida/Certificada
-
30/11/2016 13:01
Recebidos os autos
-
30/11/2016 13:01
Mero expediente
-
07/11/2016 11:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 10:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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