TJAC - 0700730-39.2023.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ DE CASTRO FARHAT IZIDORIO (OAB 6373/AC) - Processo 0700730-39.2023.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMADO: B1Câmara de Vereadores de Plácido de CastroB0 e outro - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, Município de Plácido de Castro (fls. 237/242) e Júlio Cezar Klaczik (fls. 244/247), em face da sentença de fls. 214/221.
Verifica-se que os recursos foram interpostos tempestivamente, conforme certidões de fls. 243 e 248.
Recebo os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes embargadas (o autor quanto aos embargos do Município e os réus quanto aos embargos do autor) para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 12 de junho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
02/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:27
Expedida/Certificada
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12/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:35
Outras Decisões
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11/06/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ DE CASTRO FARHAT IZIDORIO (OAB 6373/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0700730-39.2023.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RECLAMADO: B1Câmara de Vereadores de Plácido de CastroB0 e outro - SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO JULIO CEZAR KLACZIK propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO e do MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO, almejando: a) A anulação do Ato Administrativo nº 01/2018 que determinou a suspensão do pagamento de seus subsídios como vereador referente ao mês de dezembro/2018; b) A declaração de ilegalidade da retenção indevida dos subsídios concernentes aos meses de janeiro a agosto/2019; c) A condenação dos requeridos ao pagamento dos subsídios não recebidos no período de dezembro/2018 a agosto/2019, no valor total de R$ 62.008,76 (sessenta e dois mil oito reais e setenta e seis centavos); d) A condenação ao reembolso das taxas processuais recolhidas; e) A condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Argumenta o autor que foi democraticamente eleito vereador para a legislatura 2017-2020 pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Em 04 de dezembro de 2018, o então presidente da mesa diretora assinou o Ato Administrativo nº 01/2018 (fl. 38) suspendendo o pagamento dos vencimentos do requerente relativo ao mês de dezembro/2018, com base no art. 8º, I e X, "a", do Regimento Interno, e no art. 33 da Lei Orgânica do Município.
Sustenta que tal decisão teve como fundamento investigações policiais e decisões judiciais que tramitavam na Comarca, além de orientação informal de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Embora o ato estabelecesse apenas a suspensão da remuneração de dezembro/2018, os requerimentos administrativos para pagamento dos meses seguintes foram ignorados pela presidência da Casa, sem qualquer justificativa ou ato administrativo motivado.
Aduz que o Poder Judiciário já declarou a ilicitude das medidas cautelares decretadas em seu desfavor, culminando na rejeição total da denúncia ofertada pelo Ministério Público, por nulidade das provas.
Os requeridos apresentaram contestação alegando, preliminarmente, incompetência do juízo e, no mérito, a legalidade do ato administrativo de suspensão, bem como a ausência de direito líquido e certo do autor.
Houve decisão de extinção sem resolução de mérito por inépcia da inicial, posteriormente anulada por embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando-se a prolação de nova sentença com análise do mérito. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1.
Da Competência Preliminarmente, quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial de Fazenda Pública, verifico que a pretensão se enquadra perfeitamente na competência desta especializada.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso em tela, o valor da causa (R$ 62.008,76) está dentro do limite legal, considerando o salário mínimo vigente à época da propositura.
Ademais, a matéria discutida - suspensão de subsídios de vereador - é tipicamente de direito público, inserindo-se na competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Rejeito a preliminar de incompetência. 2.1.2.
Da Legitimidade Passiva da Câmara de Vereadores Quanto à legitimidade passiva da Câmara de Vereadores, é pacífico na jurisprudência que, embora não possua personalidade jurídica, possui personalidade judiciária para defender direitos institucionais.
A Súmula nº 525 do STJ estabelece: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." No presente caso, o ato administrativo impugnado foi praticado pelo presidente da mesa diretora no exercício de suas atribuições institucionais, sendo a Câmara parte legítima para figurar no polo passivo. 2.1.3.
Da Adequação da Via Eleita Os requeridos também alegaram inadequação da via eleita, sustentando que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo de suspensão dos subsídios, matéria eminentemente de direito que dispensa dilação probatória complexa.
Rejeito a preliminar. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
Do Princípio da Legalidade na Administração Pública O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, segundo o qual só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza ou determina.
Este princípio representa a subordinação da Administração Pública à vontade popular, ou seja, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, devendo a Administração Pública praticar apenas as condutas autorizadas em lei. 2.2.2.
Do Motivo e da Motivação dos Atos Administrativos Para a correta compreensão da questão, faz-se necessário distinguir os conceitos de motivo e motivação dos atos administrativos.
Como bem esclarece José dos Santos Carvalho Filho: "Motivo, como vimos, é a situação de fato () por meio da qual é deflagrada a manifestação de vontade da Administração.
Já a motivação () 'é a justificativa do pronunciamento tomado', o que ocorre mais usualmente em atos cuja resolução ou decisão é precedida, no texto, dos fundamentos que conduziram à prática do ato.
Em outras palavras: a motivação exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade" (Manual de Direito Administrativo, 37ª ed., Atlas, 2023). 2.2.3.
Da Análise do Ato Administrativo nº 01/2018 O Ato Administrativo nº 01/2018 (fl. 38), subscrito pelo então presidente da mesa diretora em 04 de dezembro de 2018, suspendeu o pagamento dos vencimentos do autor referente ao mês de dezembro/2018, com base no art. 8º, I e X, "a", do Regimento Interno, e no art. 33 da Lei Orgânica do Município.
Segundo consta do documento, tal decisão teve como fundamento "investigações policiais e decisões judiciais que tramitavam nesta Comarca, além da orientação informal de um Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Acre." 2.2.4.
Da Incompetência da Autoridade Analisando o art. 8º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, verifica-se que não há previsão de competência do presidente da mesa diretora para tomar decisões unilaterais de suspensão de subsídios de vereadores.
O vício de competência configura causa de nulidade do ato administrativo, nos termos do art. 2º, "a", da Lei nº 4.717/1965.
A suspensão de subsídios de vereador constitui medida de extrema gravidade que afeta diretamente o exercício do mandato eletivo, não podendo ser decidida monocraticamente pelo presidente da mesa diretora sem expressa previsão legal. 2.2.5.
Da Ausência de Fundamentação Legal Específica O Regimento Interno da Câmara de Vereadores é omisso quanto ao afastamento do cargo ou suspensão de vencimentos decorrente de decisão judicial.
Não se extrai da norma regimental qualquer previsão de suspensão dos vencimentos em tais situações.
A ausência de previsão legal específica para a suspensão dos subsídios caracteriza violação ao princípio da legalidade administrativa. 2.2.6.
Da Fundamentação Genérica e Insuficiente O ato administrativo fundamentou-se em "investigações policiais e decisões judiciais" e "orientação informal" do TCE, sem especificar quais investigações, quais decisões judiciais ou qual orientação específica.
A doutrina administrativista repudia a utilização de fundamentos genéricos e indefinidos como motivo para atos administrativos.
Nesse sentido, adverte Carvalho Filho: "não é lícito ao administrador adotar, à guisa de motivo do ato, fundamentos genéricos e indefinidos, como, por exemplo, 'interesse público', 'critério administrativo', e outros do gênero.
Semelhantes justificativas demonstram usualmente o intuito de escamotear as verdadeiras razões do ato, com o objetivo de eximi-lo do controle de legalidade pela Administração ou pela via judicial" (ob. cit.). 2.2.7.
Da Ausência de Comunicação Judicial Formal Conforme alegado pelo próprio autor e não contestado pelos requeridos, o ato administrativo de dezembro/2018 não foi precedido de qualquer comunicação formal do Poder Judiciário determinando a suspensão dos subsídios.
A comunicação judicial formal só ocorreu posteriormente, com o ofício SECVA/OF n.º 4031/2018, de 18 de dezembro de 2018, em decorrência do recebimento da denúncia ministerial. 2.2.8.
Da Rejeição da Denúncia pelo Poder Judiciário Elemento fundamental para a análise da legalidade do ato é o fato de que o próprio Poder Judiciário declarou a ilicitude das medidas cautelares decretadas em desfavor do autor, culminando na rejeição total da denúncia ofertada pelo Ministério Público por nulidade das provas.
Este fato demonstra que não havia justa causa para as investigações que supostamente fundamentaram o ato administrativo de suspensão. 2.2.9.
Da Teoria dos Motivos Determinantes Aplicável ao caso a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade.
Se o ato foi fundamentado em investigações posteriormente declaradas ilícitas e denúncia rejeitada, resta configurada a inexistência dos motivos determinantes, causa de nulidade prevista no art. 2º, "d", da Lei nº 4.717/1965. 2.2.10.
Da Abrangência Temporal do Ato Questão relevante diz respeito à abrangência temporal do Ato Administrativo nº 01/2018, que determinou expressamente a suspensão apenas do pagamento referente ao mês de dezembro/2018.
Não há nos autos qualquer ato administrativo formal determinando a suspensão dos subsídios dos meses subsequentes (janeiro a agosto/2019), caracterizando retenção injustificada das verbas. 2.2.11.
Do Princípio da Presunção de Inocência O ato administrativo também violou o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), ao suspender os subsídios com base em meras investigações, sem trânsito em julgado de eventual condenação.
A suspensão de subsídios de mandatário eleito constitui medida excepcional que deve observar rigorosamente os princípios constitucionais. 2.2.12.
Da Natureza Jurídica dos Subsídios de Vereador Os subsídios de vereador constituem contraprestação pecuniária pelo exercício do mandato eletivo, tendo natureza de remuneração pública.
São devidos mensalmente durante todo o período do mandato, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A Constituição Federal garante aos vereadores o direito aos subsídios fixados pelas respectivas Câmaras Municipais (art. 29, V), não podendo haver suspensão arbitrária ou sem fundamento legal específico. 2.2.13.
Do Direito aos Subsídios Não Pagos Declarada a nulidade do ato de suspensão de dezembro/2018 e a ilegalidade da retenção dos meses subsequentes, o autor faz jus ao recebimento dos subsídios não pagos no período de dezembro/2018 a agosto/2019.
A retenção injustificada dos subsídios caracteriza enriquecimento sem causa do ente público e violação aos direitos do mandatário. 2.2.14.
Do Valor dos Subsídios Quanto ao valor pleiteado (R$ 62.008,76), correspondente ao período de dezembro/2018 a agosto/2019 (9 meses), verifica-se que está devidamente especificado na inicial e permite a identificação do quantum devido.
Os subsídios de vereadores são valores públicos, de conhecimento das partes requeridas, não havendo qualquer dificuldade em sua identificação e cálculo. 2.2.15.
Da Atualização Monetária e Compensação da Mora Tratando-se de valores devidos pela Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, incidirá sobre o valor da condenação a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. 2.3.
DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS O processo nos Juizados Especiais é regido pelos critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
O princípio da primazia do julgamento de mérito deve orientar a atuação jurisdicional, evitando que questões meramente formais impeçam a análise da pretensão deduzida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIO CEZAR KLACZIK em face da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO e do MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO para: 1.
DECLARAR A NULIDADE do Ato Administrativo nº 01/2018, de 04 de dezembro de 2018, que determinou a suspensão do pagamento dos subsídios do autor referente ao mês de dezembro/2018, por violação aos princípios da legalidade, motivação e competência, bem como por inexistência de motivos; 2.
DECLARAR A ILEGALIDADE da retenção injustificada dos subsídios referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2019; 3.
CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 62.008,76 (sessenta e dois mil, oito reais e setenta e seis centavos), correspondente aos subsídios não pagos no período de dezembro/2018 a agosto/2019; 4.
DETERMINAR a incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 5.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme requerido pelo autor, vencendo a primeira parcela em 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença e as demais nos meses subsequentes, sempre até o dia 10 de cada mês.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Para o cumprimento da presente sentença, observar-se-á o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009 e arts. 534 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Plácido de Castro-(AC), 30 de maio de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
03/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:38
Expedida/Certificada
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31/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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31/05/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz de Castro Farhat Izidorio (OAB 6373/AC), Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0700730-39.2023.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Câmara de Vereadores de Plácido de Castro - Autos n.º 0700730-39.2023.8.01.0008 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Julio Cezar Klaczik Reclamado Câmara de Vereadores de Plácido de Castro e outro Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CEZAR KLACZIK contra a sentença de fls. 168/170, que homologou decisão de Juíza Leiga e extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial, sob o fundamento de que o pedido seria genérico, pois não teria sido especificado o valor mensal dos subsídios a serem ressarcidos.
O embargante alega contradição na sentença, argumentando que os pedidos são líquidos, uma vez que o valor da causa (R$ 62.008,76) corresponde exatamente aos subsídios integrais referentes aos meses de dezembro/2018 a agosto/2019.
Sustenta que, por simples cálculo aritmético (divisão do valor total pelos nove meses), é possível verificar que o subsídio mensal corresponde a R$ 6.889,86, valor atualizado e corrigido até a propositura da ação.
Por fim, pugna pela prolação de sentença em substituição à decisão leiga, com análise do mérito da causa.
As partes embargadas (Câmara de Vereadores do Município de Plácido de Castro e Município de Plácido de Castro) apresentaram contrarrazões aos embargos (fls. 183/190), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a inexistência de contradição e a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Inicialmente, quanto à alegação de inadequação da via eleita, verifico que os embargos de declaração são o recurso cabível na hipótese, pois o embargante aponta específica contradição na sentença, o que se enquadra na previsão do art. 1.022, I, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Não se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento, mas de apontamento específico de contradição lógica na fundamentação da decisão embargada, que reconheceu a existência de um valor global da causa, mas contraditoriamente considerou o pedido ilíquido.
Os embargos são tempestivos, conforme reconhecido na decisão de fl. 174, e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
O embargante aponta contradição na sentença, consistente no fato de que, apesar de reconhecer que o autor indicou o valor global da causa (R$ 62.008,76) correspondente aos subsídios dos meses de dezembro/2018 a agosto/2019, a decisão contraditoriamente concluiu pela inépcia da petição inicial por ausência de especificação dos valores mensais.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
De fato, constato que a própria decisão embargada reconhece expressamente que o autor indicou o valor global pretendido (R$ 62.008,76) referente aos subsídios de dezembro/2018 a agosto/2019, mas, mesmo assim, considerou o pedido genérico e ilíquido, fundamentando que "tais valores não foram descritos em sede de inicial, assim, não há como este juízo condenar as reclamadas a devolver valores os quais não se sabe nem ao certo em qual montante".
Essa contradição é evidente, pois se por um lado a decisão reconhece a existência de um valor global determinado, por outro, considera o pedido ilíquido por ausência de detalhamento mensal.
No caso em análise, o autor pleiteou o pagamento do montante de R$ 62.008,76, referente aos subsídios de 9 (nove) meses (dezembro/2018 a agosto/2019), que deixaram de ser pagos em razão do ato administrativo cuja anulação postula.
Esse valor global, como bem pontua o embargante, permite aferir, mediante simples divisão aritmética, o valor mensal pleiteado: R$ 62.008,76 ÷ 9 = R$ 6.889,86 por mês, já atualizado e corrigido até a propositura da ação.
Nos Juizados Especiais, o processo é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, oralidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Embora o art. 14, §1º, III, da Lei 9.099/95 exija que o pedido indique, de forma simples, o objeto e seu valor, tal norma deve ser interpretada em consonância com esses princípios.
No presente caso, não se pode considerar o pedido genérico ou ilíquido quando é perfeitamente possível identificar o valor global pleiteado (R$ 62.008,76) e, por simples cálculo, determinar o valor mensal dos subsídios.
Ademais, o montante do subsídio de um vereador é informação pública e de conhecimento das partes rés, que não alegaram qualquer dificuldade em compreender a pretensão autoral.
Ressalte-se ainda que, em nenhum momento, o autor pleiteou danos morais, como erroneamente menciona a decisão embargada em seu relatório, mas tão somente a anulação do ato administrativo e o consequente pagamento dos subsídios não recebidos. É preciso destacar também que o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, determina que o magistrado deve priorizar a resolução do mérito, evitando que formalismos excessivos impeçam a análise da pretensão deduzida em juízo.
No caso dos autos, extinguir o processo sem resolução de mérito por suposta iliquidez do pedido, quando o valor global é claramente indicado e permite fácil cálculo do valor mensal, revela excesso de formalismo incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. 3.
POSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Uma questão importante a ser esclarecida diz respeito à possibilidade de modificação da sentença já homologada.
Compreendo a preocupação que pode surgir neste ponto, pois normalmente as sentenças, uma vez proferidas, não podem ser livremente alteradas pelo mesmo juiz.
Contudo, o nosso sistema processual prevê situações excepcionais em que essa modificação é não apenas possível, mas necessária para corrigir vícios que comprometem a própria justiça da decisão. É o que ocorre quando identificamos uma contradição tão evidente que torna a decisão incoerente em sua lógica interna, como no caso presente.
O art. 494 do CPC, reconhecendo essa necessidade, permite expressamente que o juiz altere sua sentença por meio de embargos de declaração. É como se o legislador dissesse: "todos podem cometer erros, inclusive os juízes, e é melhor corrigi-los logo do que perpetuá-los".
A situação fica ainda mais clara quando observamos como o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado a respeito.
Em um caso bastante semelhante, a Primeira Turma do STJ reconheceu que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2.
A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Este julgado ilustra perfeitamente o que acontece no presente caso: ao sanarmos a contradição apontada pelo embargante, a modificação da decisão surge naturalmente, como uma consequência inevitável.
Não faria sentido reconhecer a contradição e manter a extinção do processo.
Esta possibilidade de correção pelo próprio juiz que proferiu a decisão também reflete valores importantes do nosso sistema judicial: a economia processual e o acesso efetivo à justiça.
Obrigar o autor a percorrer toda a via recursal, quando o erro pode ser corrigido imediatamente, apenas prolongaria desnecessariamente o sofrimento da parte que busca seu direito e sobrecarregaria ainda mais os tribunais.
Por estas razões, entendo que a situação dos autos justifica plenamente o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, permitindo que o processo prossiga para a análise do mérito, como solicitado pelo embargante. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: Reconhecer a contradição apontada na sentença embargada; Anular a sentença de fls. 168/170; Em atendimento ao pedido específico do embargante (fl. 173), determinar o prosseguimento do feito com a prolação de nova sentença que analise o mérito da causa, o que será feito nos próprios autos após a intimação das partes acerca desta decisão e o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Plácido de Castro-(AC), 17 de março de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
11/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:59
Expedida/Certificada
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23/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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23/03/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/01/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz de Castro Farhat Izidorio (OAB 6373/AC) Processo 0700730-39.2023.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Julio Cezar Klaczik - Reclamado: Câmara de Vereadores de Plácido de Castro - Decisão Vistos etc.
Verifica-se que a decisão leiga de fls. 168/169 e a sentença homologatória de fl. 170 ainda não foram objeto de regular publicação e intimação das partes, o que impede o início da contagem do prazo recursal.
Assim, preliminarmente, determino a intimação das partes acerca da decisão leiga e da sentença homologatória, para que tomem ciência de seu inteiro teor.
Na mesma oportunidade, considerando os embargos de declaração opostos por JULIO CESAR KLACZIK - que reputo tempestivos ante a ausência de intimação prévia - e tendo em vista que podem excepcionalmente ter efeitos infringentes e alterar a substância do julgado, determino a intimação das partes embargadas (Câmara de Vereadores do Município de Plácido de Castro-AC e Município de Plácido de Castro) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Promovam-se as intimações necessárias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 02 de dezembro de 2024.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
17/12/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:44
Outras Decisões
-
26/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:52
Infrutífera
-
11/10/2024 07:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 11:30:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
-
30/09/2024 14:43
Infrutífera
-
30/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 10:11
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 10:07
Ato ordinatório
-
21/08/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 11:30:00, Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública.
-
08/08/2024 00:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 00:06
Outras Decisões
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15/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:01
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
06/05/2024 09:06
Expedida/Certificada
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04/05/2024 21:45
Recebidos os autos
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04/05/2024 21:45
Mero expediente
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29/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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31/03/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2024 15:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:10
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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18/01/2024 09:56
Expedida/Certificada
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17/01/2024 11:14
Declarada incompetência
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21/12/2023 22:04
Conclusos para decisão
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21/12/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 12:00
Outras Decisões
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10/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/11/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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