TJAC - 0701470-12.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701470-12.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - CREDOR: B1N.
Correia Fernandes - MeB0 - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 1.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 1.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 2.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z.
Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: ? DIRPF dos últimos dois anos; e ? DECRED dos últimos três anos. 3.
DEFIRO, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 4.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 5.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto;(c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I.
Brasiléia-(AC), 27 de abril de 2025.
JOSÉ LEITE DE PAULA NETO Juiz CERTIDÕES DE FLS. 85/92 -
27/08/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:25
Outras Decisões
-
25/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701470-12.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: N.
Correia Fernandes - Me, Rep Por Neyliane Correia Fernandes - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor do ato ordinatório de fls.79 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para seu devido cumprimento no prazo de 05(cinco) dias: CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item V, do Prov.
COGER Nº 3/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora, por meios de seus patronos constituídos, devidamente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do resultado do SISBAJUD (fls.75/78), bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Brasileia (AC), 08 de abril de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
08/04/2025 10:29
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 09:56
Ato ordinatório
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:39
Outras Decisões
-
10/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701470-12.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: N.
Correia Fernandes - Me, Rep Por Neyliane Correia Fernandes - CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item V, do Prov.
COGER Nº 3/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora, por meios de seus patronos constituídos, devidamente intimado para no prazo de 10 (cinco) dias indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Brasileia (AC), 15 de dezembro de 2024.
Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário -
15/12/2024 15:38
Expedida/Certificada
-
15/12/2024 15:34
Ato ordinatório
-
15/12/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:34
Outras Decisões
-
31/10/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:52
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
17/10/2024 16:36
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 12:20
Ato ordinatório
-
31/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:15
Evoluída a classe de 436 para 156
-
11/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:27
Outras Decisões
-
05/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:22
Processo Reativado
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
13/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:49
Mero expediente
-
12/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 16:27
Ato ordinatório
-
26/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 10:04
Expedida/Certificada
-
26/02/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:55
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 07:58
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
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29/11/2023 12:20
Expedida/Certificada
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29/11/2023 12:09
Ato ordinatório
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27/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 12:15:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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10/11/2023 19:39
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:39
Mero expediente
-
10/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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