TJAC - 0000222-37.2023.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Erik da Silva Souza (OAB 6100/AC) Processo 0000222-37.2023.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria de Fátima Rocha Alves e Silva - Devedor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Autos n.º 0000222-37.2023.8.01.0008 Classe Cumprimento de sentença Credor Maria de Fátima Rocha Alves e Silva Devedor Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Energisa Acre Distribuidora de Energia S/A em face de Maria de Fátima Rocha Alves e Silva, objetivando a execução de multa cominatória no valor de R$ 40.400,00.
A executada alegou a inaplicabilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do STJ e apontando a ausência de intimação prévia para cumprimento da obrigação imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação prévia para cumprimento da obrigação inviabiliza a exigibilidade das astreintes; e (ii) verificar se a ausência de intimação gera nulidade do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução de multa cominatória exige intimação prévia da parte para cumprimento da obrigação, configurando pressuposto indispensável para a exigibilidade das astreintes.
No caso concreto, não houve qualquer intimação da parte executada, seja por meio eletrônico ou pessoal, para cumprimento da obrigação de abstenção de negativação do nome da reclamante, o que inviabiliza a execução da multa.
A ausência de intimação constitui vício insanável que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95.
O devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e os princípios norteadores dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) devem ser interpretados de forma a assegurar a validade dos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A ausência de intimação para cumprimento de obrigação de fazer inviabiliza a exigibilidade da multa cominatória.
O cumprimento de sentença deve ser extinto quando ausente pressuposto processual indispensável, como a intimação da parte executada.
O art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente pela Lei 9.099/95, fundamenta a extinção do processo em caso de vício insanável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; Lei 9.099/95, arts. 2º, 52, e 55; CPC, arts. 485, IV, 783, e 786.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do pedido de execução de multa no valor de R$ 40.400,00 (quarenta mil e quatrocentos reais) formulado por MARIA DE FÁTIMA ROCHA ALVES E SILVA.
Em análise detida dos autos, não assiste razão à executada quanto à execução das astreintes.
Embora a executada invoque a Súmula 410 do STJ, que exige intimação pessoal para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a questão central não reside na aplicabilidade ou não deste entendimento aos Juizados Especiais, mas sim na própria inexistência de intimação para cumprimento da obrigação.
Conforme demonstrado nos autos, não houve expedição de intimação, seja por meio eletrônico ou pessoal, para que a executada cumprisse a obrigação determinada na sentença.
Sem a devida intimação, não se pode configurar o descumprimento que justificaria a incidência da multa.
Logo, as astreintes não são exigíveis no presente caso, não por questões formais quanto ao meio de intimação, mas pela ausência completa do ato intimatório, pressuposto básico para a caracterização do descumprimento.
Constata-se que a parte executada não foi intimada da decisão liminar que determinou a abstenção de negativação do nome da reclamante.
Ademais, a sentença proferida não analisou essa situação específica, deixando de se manifestar sobre a manutenção ou não da liminar anteriormente concedida. É princípio basilar do direito processual que ninguém pode ser compelido a cumprir uma obrigação da qual não tenha sido devidamente cientificado.
No caso em tela, a ausência de intimação da parte executada para cumprir a determinação judicial no momento oportuno inviabiliza por completo a execução da multa cominatória.
Embora a Lei 9.099/95 não preveja expressamente essa situação, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), o devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) e a aplicação subsidiária do CPC (art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC), impõe o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento deste cumprimento de sentença.
O art. 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o processo nos Juizados Especiais deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No entanto, estes princípios não podem se sobrepor às garantias fundamentais do processo, como o devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV da Constituição Federal.
Ainda, o art. 52 da Lei 9.099/95 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no que couber à execução da sentença nos Juizados Especiais.
Neste contexto, o art. 485, IV do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação que se verifica no presente caso devido à falta de intimação da parte executada.
Diante desse cenário, não há como prosperar o presente cumprimento de sentença.
A ausência de intimação da parte executada constitui vício insanável que impede a própria formação da obrigação cuja execução se pretende.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 485, § 3º, 783 e 786 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, uma vez que a ausência de intimação, embora impeça a exigibilidade das astreintes, não constitui fundamento suficiente para acolhimento da exceção nos termos em que apresentada.
Por conseguinte: DECLARO a nulidade da execução da multa cominatória, tendo em vista a ausência de intimação da parte executada para cumprimento da decisão liminar; Extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, IV do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 52 da Lei 9.099/95; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Plácido de Castro-(AC), 02 de dezembro de 2024.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
17/12/2024 09:14
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 09:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:57
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
18/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:17
Infrutífera
-
23/10/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
18/10/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 10:30
Ato ordinatório
-
18/10/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 13:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
18/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:04
Outras Decisões
-
07/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:33
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
05/09/2024 07:59
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:25
Mero expediente
-
28/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
14/08/2024 08:26
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:48
Mero expediente
-
09/08/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
15/07/2024 00:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 00:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:16
Expedida/Certificada
-
19/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:58
Determinação de Citação
-
26/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:43
Evoluída a classe de 436 para 156
-
25/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:46
Processo Reativado
-
27/03/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
08/02/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
05/02/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
14/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/01/2024 17:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/01/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
08/01/2024 08:15
Ato ordinatório
-
08/01/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 07:52
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
27/11/2023 08:19
Expedida/Certificada
-
23/11/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
13/09/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 08:01
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 08:25
Infrutífera
-
04/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 08:06
Recebidos os autos
-
02/09/2023 08:06
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:13
Expedida/Certificada
-
25/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:51
Ato ordinatório
-
25/07/2023 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 10:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
08/07/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:16
Ato ordinatório
-
27/06/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 11:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:28
Outras Decisões
-
26/06/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:44
Audiência de conciliação Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 08:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
23/06/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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