TJAC - 0714452-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:31
Juntada de Petição de petição inicial
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14/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:41
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 10:41
Ato ordinatório
-
14/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0714452-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Maria Geila Rodrigues FariasB0 - B1Fabricio Gomes Farias,B0 - RÉU: B1A.
C.
D.
A.
Importação e Exportação LtdaB0 - (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO Á MÃE DO MENOR, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
E quanto ao menor Fabricio Gomes Farias JULGO IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 22/23, o que faço com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
13/08/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 13:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:53
Ato ordinatório
-
27/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GEANE PORTELA E SILVA (OAB 3632/AC) - Processo 0714452-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Maria Geila Rodrigues FariasB0 e outro - RÉU: B1A.
C.
D.
A.
Importação e Exportação LtdaB0 - Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por Maria Geila Rodrigues Farias, por si e representando o menor Fabricio Gomes Farias, em face de A.
C.
D.
A.
Importação e Exportação LTDA.
Alegam os autores, em síntese, terem sido vítimas de agressões físicas perpetradas por seguranças do estabelecimento comercial réu em 27/01/2024, quando o menor, de 13 anos, foi comprar água e, diante da demora, a genitora foi verificar, encontrando-o subjugado por um golpe de "mata-leão", sendo ela também agredida ao tentar intervir.
Postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, além da concessão de gratuidade judiciária, prioridade na tramitação (em razão da deficiência do menor) e inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, litispendência, por supostamente existir outra ação idêntica em trâmite nos Juizados Especiais.
No mérito, apresentou sua versão dos fatos, alegando que o menor praticava atos inadequados e agressivos, e que a genitora também teria agido de forma hostil, tendo os seguranças agido para conter a situação e proteger clientes e funcionários.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a existência de excludentes de responsabilidade (exercício regular de direito e culpa exclusiva da vítima) e a ausência de danos morais indenizáveis.
Juntou documentos e disponibilizou link para vídeos.
Os autores apresentaram réplica, rechaçando a preliminar de litispendência e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir as questões pendentes.
Das preliminares Da litispendência A parte ré alega a existência de litispendência, sob o argumento de que os autores teriam ajuizado demanda idêntica perante os Juizados Especiais.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 337: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Para a configuração da litispendência, é imprescindível a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Compete à parte que alega a litispendência demonstrar, de forma inequívoca, a existência de outra ação em curso que preencha tais requisitos.
No caso em tela, a parte ré, em sua contestação, limitou-se a afirmar a existência de uma ação idêntica nos Juizados Especiais, contudo, não indicou o número do respectivo processo, nem juntou qualquer documento capaz de comprovar o ajuizamento e o trâmite da referida demanda.
Sem a precisa identificação da suposta ação em duplicidade, torna-se impossível a este Juízo verificar a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Destarte, à míngua de comprovação da existência de processo idêntico em curso, rejeito a preliminar de litispendência.
Das questões meritórias As demais questões suscitadas pela parte ré, notadamente aquelas relativas à dinâmica dos fatos e às excludentes de responsabilidade civil (exercício regular de direito e culpa exclusiva da vítima), confundem-se com o mérito da causa e serão objeto de análise aprofundada em momento oportuno, após a devida instrução probatória.
Ademais, considerando a necessidade de organização do feito e instrução probatória, determino às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC).
Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, delimitando as questões de fato e de direito, deferindo as provas pertinentes e determinando os atos necessários ao prosseguimento da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 10:53
Decisão de Saneamento e Organização
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:53
Ato ordinatório
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18/12/2024 07:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Geane Portela E Silva (OAB 3632/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0714452-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Geila Rodrigues Farias, Fabricio Gomes Farias, - Réu: A.
C.
D.
A.
Importação e Exportação Ltda - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
17/12/2024 09:47
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:14
Ato ordinatório
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13/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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29/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:56
Ato ordinatório
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17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:45
Infrutífera
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30/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição inicial
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09/09/2024 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:47
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:33
Ato ordinatório
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28/08/2024 07:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 10:30:00, 6ª Vara Cível.
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26/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:41
Ato ordinatório
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26/08/2024 08:07
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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23/08/2024 09:04
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 14:16
Gratuidade da Justiça
-
20/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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