TJAC - 0800059-97.2023.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0800059-97.2023.8.01.0016 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do AcreB0 - RÉ: B1Maria Eliane Gadelha CariusB0 - INTRSDO: B1Município de Assis Brasil - ACB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, por ausência de configuração de dolo e danos ao erário municipal.
Por conseguinte, declaro extinto o processo e o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e Honorários, uma vez que não configurada a hipótese do art. 23-B, §2º da Lei nº 8.429/92.
Com o trânsito em julgado, deem-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
26/08/2025 08:32
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:21
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 13:35
Outras Decisões
-
10/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
26/05/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/05/2025 20:13
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 19:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:14
Ato ordinatório
-
06/05/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 08:45:00, Vara Única - Cível.
-
24/03/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0800059-97.2023.8.01.0016 - Ação Civil Pública - Autor: Ministério Público do Estado do Acre - Ré: Maria Eliane Gadelha Carius - É o relatório.
Decido.
Nos termos do Art. 17, caput, Lei nº 8.429/92, trata-se de Procedimento Comum do CPC/15, ressalvadas as disposições da lei especial.
Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art. 357, CPC.
ART. 357, I, CPC DA PRELIMINAR DE INÉPCIA (Art. 337, IV, CPC): o Réu suscita preliminar de inépcia da inicial, nos termos do Art. 330, I e §1º, III, bem como Art. 337, IV, todos CPC, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
O instituto da inépcia, à luz Art. 337, I e §1º, III, CPC remonta à concatenação dos elementos da petição inicial (partes, pedido e causa de pedir).
No caso concreto, a Ré argumenta que a única fundamentação probatória é o Acórdão do TCE.
Tal órgão é de suma importância para a fiscalização dos gastos públicos, entretanto, não pode ser utilizado como única base para uma ação de tamanha complexidade.
O julgamento irregular das contas de um gestor não pode e não deve ser o único respaldo para se apresentar uma ação de improbidade administrativa ou ressarcimento ao erário, cuja consequências são enormes.
O nobre 'Parquet' não fundamentou a exordial com o devido zelo, deixando de pontua elementos de suma importância para a ação acusatória.
O TCE ter apontando que o limite de gastos fora ultrapassado, por si só, não caracterizar ato de improbidade ou que o gestor tenha se beneficiado de alguma forma de tais valores.
Sob status assertionis, o MPAC logrou demonstrar, formalmente, as partes, o pedido e a causa de pedir da ação proposta, ao passo que a Ré se limitou a trazer argumentos de mérito, os quais fogem às hipóteses normativas do instituto da inépcia.
Com isso, afasto a preliminar.
DA PRELIMINAR DO MÉRITO (Art. 487, II, CPC): argui a Ré ocorrência da prescrição da pretensão do Autor, sob o argumento de que à época dos fatos em discussão na exordial, a contestante exercia cargo de Prefeita do Município de Assis Brasil/AC, tendo exercido tal função na legislatura 2009/2012.
Por outro lado, embora exista Acordão n° 9.135/2015/Plenário-TCE/AC que aponte divergências de valores nas contas apresentadas, não houve apuração do suposto ato improbo.
Dito isto, se NÃO houve ação para comprovar qualquer ato de improbidade ou que comprove o dano ao erário, não há como se promover a reparação de dano do que não fora provado.
Ademais há que se falar que a ação de ressarcimento ao erário só não prescreve em atos comprovadamente dolosos, não sendo este o caso.
Não há sentido em estar prescrita a ação principal e a acessória ter vigência.
Ademais, vale destacar o entendimento firmado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral, o novo regime prescricional estabelecido na Lei nº 14.230/2021, relativo à responsabilidade por ato de improbidade administrativa é irretroativo, portanto, os atos ocorridos antes da publicação da referida lei são regidos pela prescrição da antiga redação do art. 23 da Lei nº 8.429/92.
Nos termos do Art. 487, parágrafo único, CPC, o MPAC replicou e alegou que apesar de alegado pela requerida a ausência de ação autônoma por Ato de Improbidade Administrativa em seu desfavor, a fim de verificar a existência do dano e do dolo na sua conduta, deve-se ressaltar que a presente lide já busca o conhecimento do aludido pedido, oportunizando à ré, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária, portanto, a condenação pretérita às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.
De fato, em conformidade com o suscitado pela defesa, a pretensão sancionatória dos atos de improbidade perpetrados pela requerida está prescrita.
Todavia, a extinção da punibilidade pela prescrição não faz óbice à ação de ressarcimento do prejuízo causado, fundada na prática de ato doloso tipificado na LIA. É nessa perspectiva a decisão do STJ, em sede de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.089).
Os atos de improbidade administrativa estão sujeitos ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, em regra, nos termos do Art. 23, Lei nº 8.429/92 (redação pela Lei nº 14.230/21): Art. 21, Lei nº 8.429/92.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
As sanções prescritíveis em 8 (oito) anos se encontram arroladas no Art. 12, Lei nº 8.429/92, quais sejam, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Tal como reconhecido pelo MPAC (Art. 374, II, CPC), a imputação das sanções típicas do Art. 12, Lei nº 8429/92 restam prescritas.
Não o está, porém, a imputação de ressarcimento ao erário baseado em ato dolo de improbidade, pois se trata de pretensão imprescritível.
Nesse sentido determinou o próprio constituinte: Art. 37, §5º, CF.
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475/SP, não foi estabelecida modulação dos efeitos de seu entendimento (STF.
Plenário.
Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, j. em 8/8/2018.
Info 910).
Posteriormente, em casos semelhantes a este feito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no Art. 12 da Lei nº 8.429/92 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.899.455-AC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 22/9/2021 (Recurso Repetitivo.
Tema 1089.
Info 710).
Com isso, nos termos do Art. 927, III, CPC, afasto a preliminar do mérito.
DO ART. 357, II, CPC: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em que o MPAC requer a condenação da Ré pela prática de ato doloso de improbidade administrativa (Art. 11, VI, e Art. 12, II, ambos Lei nº 8.429/92) e sucessiva condenação de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 566.065,92 (quinhentos e sessenta e seis mil, sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória serão: Enquanto agente público, a existência de condições de prestar contas, no exercício/2011; Enquanto agente público, a omissão deliberada de prestar contas quanto ao exercício/2011; Enquanto agente público, a prática de ocultação deliberada de irregularidades, na prestação de contas do exercício/2011; Enquanto agente público, a existência de conduta deliberada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (Art. 11, §1º, LIA).
Enquanto agente público, o efetivo prejuízo à Administração Pública e ao erário (Art. 11, §2º, LIA).
Os meios de prova admitidos consistirão em prova documental, testemunhal, podendo ser arroladas até três, nos termos do Art. 357, §6º, CPC: Art. 357, §6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Nos termos do Art. 17, §10-E, Lei nº 8.429/92, proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
Com isso, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificadamente.
DO ART. 357, III, CPC ART. 17, §19, LEI Nº 8.429/92: O ônus da prova será distribuído de modo que ao Autor incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Réu os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito do Autor, nos termos do Art. 373, I e II, CPC.
DO ART. 357, IV, CPC E ART. 17, § 10-C, LEI Nº 8.429/92: Nos termos do Art. 17, § 10-C, Lei nº 8.429/92, após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
As questões de direito relevantes são os requisitos dos Art. 26, Art. 27 e Art. 28, LINDB: Se houve dolo específico, ao deixar de prestar contas no exercício/2011, nos termos dos Art. 26 a 28, LINDB.
Em outras palavras, Se houve dolo específico de lesar o erário público e os princípios administrativos, quando da ausência de prestação de contas no exercício/2011, nos termos do Art. 26 a 28, LINDB.
Sem prejuízo, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre.
P.
R.
I. -
20/03/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:15
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:47
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 05:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/12/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0800059-97.2023.8.01.0016 - Ação Civil Pública - Autor: Ministério Público do Estado do Acre - Ré: Maria Eliane Gadelha Carius - É o relatório.
Decido. 1.
CORRIJA-SE a certidão de fls. 412, visto ter havido efetivamente apresentação de contestação pela corré MARIA ELIANE GADELHA CARIUS (fls. 381/392).
Por sua vez, transcorreu o prazo in albis apenas para o corréu MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL. 1.1.
Citado (fls. 399/400), o MUNICÍPIO DE ASSIS BRASIL não apresentou resposta.
Por ser tratar da Administração Pública, a supremacia do interesse público e a sua indisponibilidade impedem a aplicação dos efeitos materiais da revelia (Art. 345, II, CPC).
Com isso, incidem apenas os efeitos formais do instituto, quais sejam, os prazos fluirão a partir de publicação oficial (Art. 346, caput CPC). 2.
DÊ-SE vista dos autos ao MPAC por 15 (quinze) dias, para Réplica. 3.
Após, conclusos para decisão de saneamento (Art. 357, CPC). -
18/12/2024 00:26
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:22
Outras Decisões
-
23/09/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/06/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:54
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:31
Outras Decisões
-
21/05/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 03:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2024 03:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2024 03:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2024 03:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2024 03:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2024 03:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2024 03:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2024 03:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2024 03:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/01/2024 03:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:44
deferimento
-
06/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
05/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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02/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/12/2023 07:44
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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