TJAC - 0701157-85.2022.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0701157-85.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Sicoob AcreB0 - DEVEDOR: B1C.f.
Bezerra Importação e ExportaçãoB0 - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO, pesquisa de valores via SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
DETERMINO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
01/07/2025 13:43
Expedida/Certificada
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28/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
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23/04/2025 23:58
Outras Decisões
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23/04/2025 07:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) Processo 0701157-85.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Acre - Devedor: C.f.
Bezerra Importação e Exportação - DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte credora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
11/04/2025 12:05
Expedida/Certificada
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10/04/2025 14:49
Mero expediente
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04/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson William de Lima (OAB 408472/SP), ESTEVAN SOLETTI (OAB 6474/AC) Processo 0701157-85.2022.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Acre - Devedor: C.f.
Bezerra Importação e Exportação - Autos n.º 0701157-85.2022.8.01.0003 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicoob Acre Devedor C.f.
Bezerra Importação e Exportação EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO C.F.
BEZERRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ 35.***.***/0001-86, com endereço à Avenida Jose Rui Lino, 560, 560, Raimundo Chaar,, CEP 69932-000, Brasiléia - AC.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA Principal R$ 13.433,00 - (TREZE MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E TRES REAIS) Taxa Judiciária R$ 402,99 Honorários Advocatícios R$ 1.343,3 Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO Avenida Rui Lino S/N, Avenida Rui Lino, Raimundo Chaar - CEP 69932-000, Fone: (68) 3212-8738, Brasiléia-AC - E-mail: [email protected].
Brasileia-AC, 09 de dezembro de 2024.
Veralice Meira Rocha Diretor(a) Secretaria Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
17/12/2024 09:49
Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:24
Expedição de Edital.
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19/06/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 09:19
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 09:08
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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27/02/2024 11:02
Expedida/Certificada
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26/02/2024 08:41
Mero expediente
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06/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:10
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
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12/12/2023 11:01
Expedida/Certificada
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06/12/2023 17:26
Outras Decisões
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16/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:26
Expedida/Certificada
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10/11/2023 10:05
Ato ordinatório
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08/11/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:11
Republicado ato_publicado em 28/03/2023.
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24/03/2023 10:55
Expedida/Certificada
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15/03/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2023 08:05
Mero expediente
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07/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 08:45
Publicado ato_publicado em 25/01/2023.
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24/01/2023 10:02
Expedida/Certificada
-
24/01/2023 10:02
Ato ordinatório
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24/01/2023 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 08:43
Expedida/Certificada
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18/01/2023 08:42
Ato ordinatório
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17/01/2023 07:41
Publicado ato_publicado em 17/01/2023.
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13/01/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 10:43
Expedida/Certificada
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29/12/2022 13:16
Outras Decisões
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11/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 11:40
Expedida/certificada
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17/10/2022 13:55
Publicado ato_publicado em 17/10/2022.
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30/09/2022 13:58
Mero expediente
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28/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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