TJAC - 0101965-80.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:00
Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
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15/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101965-80.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) - Rio Branco - Embargante: Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Embargada: Carolina de Menezes Paz - Embargada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz - Embargado: José Alberto Paz - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Cristian Durço Pago, representado por sua inventariante, em face do despacho de fl. 945, exarado nos autos da Apelação Cível n.º 0712324-08.2022.8.01.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica no momento da interposição do recurso, determinando o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
A embargante alega a existência de omissão e obscuridade no referido despacho, ao argumento de que não teria sido explicitada de forma suficiente a motivação para o indeferimento do benefício, especialmente diante da alegada condição de vulnerabilidade econômica do espólio.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja deferida a assistência judiciária gratuita.
Instado a se manifestarem os embargados, apresentaram impugnação às fls. 112/117 no sentido da total improcedência do pleito, por considerarem que a parte embargante visa apenas rediscutir o mérito da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Pois bem.
Os embargos declaratórios, à luz do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente se prestam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial.
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo da via integrativa.
O despacho impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo registrado que a documentação acostada aos autos não demonstrou, de forma cabal, a alegada hipossuficiência econômica do espólio.
Ademais, oportunizou-se à parte embargante a juntada de novos elementos probatórios, que igualmente se revelaram insuficientes para o convencimento deste Relator quanto à necessidade do deferimento do benefício legal pretendido.
De outra banda, a parte embargada acostou aos autos elementos que confrontam a versão de alegada hipossuficiência, como se vê do teor das declarações de fls. 118/129, que vão na contramão do cenário alegado, convergindo, assim, com o acerto da decisão recorrida no sentido de indeferir o pleito.
O inconformismo manifestado pela embargante não se confunde com a omissão ou obscuridade alegadas, sendo evidente a tentativa de rediscutir o mérito da questão - o que, ressalte-se, encontra óbice firme na jurisprudência.
Conforme também consolidado pela Súmula 481 do STJ, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos espólios.
Rejeito, portanto, o argumento de que o despacho carece de fundamentação ou clareza.
A análise da documentação e a valoração do contexto fático foram expressamente delineadas na decisão hostilizada.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, à míngua de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por fim, esclareço que, para fins de eventual interposição de recursos extremos, considera-se prequestionada a matéria jurídica quando efetivamente decidida, sendo desnecessária a citação literal ou expressa dos dispositivos legais aplicáveis, nos termos da jurisprudência dominante do STJ e do STF.
Publique-se.
Intime-se. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Kariny Oliveira Smerdel (OAB: 5614/AC) - Rosangela Coelho Costa (OAB: 356250/SP) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC) - Via Verde -
14/07/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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24/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0101965-80.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) - Rio Branco - Embargante: Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Embargada: Carolina de Menezes Paz - Embargada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz - Embargado: José Alberto Paz - Em atendimento ao princípio da não surpresa e ante o teor da petição de fls. 101/108, oportunizo aos embargados o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Kariny Oliveira Smerdel (OAB: 5614/AC) - Rosangela Coelho Costa (OAB: 356250/SP) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC) - Via Verde -
05/06/2025 12:15
Mero expediente
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02/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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02/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 26/04/2025.
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25/04/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:26
Em Julgamento Virtual
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08/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0101965-80.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) - Rio Branco - Embargante: Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Embargada: Carolina de Menezes Paz - Embargada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz - Embargado: José Alberto Paz - Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer.
Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. - Magistrado(a) - Advs: Kariny Oliveira Smerdel (OAB: 5614/AC) - Rosangela Coelho Costa (OAB: 356250/SP) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC) - Via Verde -
26/03/2025 11:01
Mero expediente
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26/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:15
Ato ordinatório
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10/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0101965-80.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco - Embargante: Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Embargada: Carolina de Menezes Paz - Embargada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz - Embargado: José Alberto Paz - Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Kariny Oliveira Smerdel (OAB: 5614/AC) - Rosangela Coelho Costa (OAB: 356250/SP) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC) - Via Verde -
07/02/2025 09:06
Mero expediente
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04/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0101965-80.2024.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco - Embargante: Espólio de Cristian Durço Paço, por sua inventariante Janara Kesia Mendonça Durço Paço - Embargada: Carolina de Menezes Paz - Embargada: Sebastiana Regina Rodrigues Freitas de Menezes Paz - Embargado: José Alberto Paz - DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Nonato Maia - Advs: Kariny Oliveira Smerdel (OAB: 5614/AC) - Rosangela Coelho Costa (OAB: 356250/SP) - Hilário de Castro Melo Júnior (OAB: 2446/AC) - Arquilau de Castro Melo (OAB: 331/AC) - George Carlos Barros Claros (OAB: 2018/AC) - Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB: 4387/AC) - Via Verde -
16/12/2024 19:03
Mero expediente
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13/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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13/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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03/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:06
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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27/11/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:00
Mérito
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13/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:59
Para Julgamento
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08/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:16
Pedido de inclusão
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01/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:51
Mero expediente
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17/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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05/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:37
Distribuído por prevenção
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05/09/2024 10:11
Distribuído por dependência
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05/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#373 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#373 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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