TJAC - 0704267-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
19/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:49
Ato ordinatório
-
06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Apelação
-
05/05/2025 08:59
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 08:58
Ato ordinatório
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2025 08:52
Realizado cálculo de custas
-
21/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:15
Ato ordinatório
-
09/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), Lauriane Rocha Souza (OAB 6644/AC), Vitor Hugo Janeiro Torres (OAB 161147/RJ), Cárica Micaela da Silva (OAB 246632/RJ) Processo 0704267-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielle do Carmo Eppinghaus Carvalho Pacheco - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Conheço dos embargos porquanto tempestivos e porque há omissão no julgado, a qual passo a suprir.
Analisando os autos, verifico que em sede de cognição sumária, ao ser constatada a plausibilidade do direito invocado e o risco da demora, foi deferido pedido de antecipação de tutela para fins de determinar que as requeridas providenciassem atendimento médico ginecológico presencial, bem como, garantisse atendimento a toda e qualquer consulta eletiva, exame e procedimento que se fizessem necessários ao tratamento da requerente na rede credenciada da Unimed Rio Branco, desde que abrangidos na cobertura do plano contratado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada negativa de autorização (pp. 40-44).
Ao final da instrução, analisando-se o mérito em cognição exauriente, os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, tornando definitiva a tutela antecedente e julgando improcedente o pedido de dano moral.
Contudo, foi omissa a sentença quanto aos valores em caso de descumprimento da decisão, com a negativa de autorização.
Assim, à luz da verossimilhança direito invocado presente após a cognição exauriente que culminou com a procedência do pedido, mantenho a multa aplicada na decisão de pp. 40-44, limitada a 30 (trinta) dias, porquanto se revela razoável e adequada ao fim a que se destina, devendo a autora, caso pretenda empregar força coercitiva à ela, valer-se dos meios executórios para satisfação de seu direito.
Ante o exposto,DOU PROVIMENTOaos presentes embargos para que, na sentença de pp. 398-403, onde constou: - Tornar definitiva tutela de urgência concedida para determinar que as requeridas, providenciem atendimento médico ginecológico presencial, bem como, que garanta atendimento a toda e qualquer consulta eletiva, exame e procedimento que se fizerem necessários ao tratamento da requerente na rede credenciada da Unimed Rio Branco, desde que abrangidos na cobertura do plano contratado.
Passe a constar: - Tornar definitiva tutela de urgência concedida para determinar que as requeridas, providenciem atendimento médico ginecológico presencial, bem como, que garanta atendimento a toda e qualquer consulta eletiva, exame e procedimento que se fizerem necessários ao tratamento da requerente na rede credenciada da Unimed Rio Branco, desde que abrangidos na cobertura do plano contratado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada negativa de autorização, limitada à 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Publique-se.
Intime-se. -
08/04/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cárica Micaela da Silva (OAB 246632/RJ) Processo 0704267-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Medico do Rio de Janeiro Ltda - (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Tornar definitiva tutela de urgência concedida para determinar que as requeridas, providenciem atendimento médico ginecológico presencial, bem como, que garanta atendimento a toda e qualquer consulta eletiva, exame e procedimento que se fizerem necessários ao tratamento da requerente na rede credenciada da Unimed Rio Branco, desde que abrangidos na cobertura do plano contratado. b) julgar improcedente o pedido de indenização de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 80% aos réus e 20% à parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, nos termos do 2 do art. 85, do CPC, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade em relação à parte requerente em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art.98, §3°, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as demandadas para o pagamento em trinta dias.
Em não havendo pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa n°04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:53
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 07:38
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 11:53
Mero expediente
-
21/02/2025 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:18
Ato ordinatório
-
19/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), Lauriane Rocha Souza (OAB 6644/AC), Vitor Hugo Janeiro Torres (OAB 161147/RJ) Processo 0704267-30.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Danielle do Carmo Eppinghaus Carvalho Pacheco - Requerido: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Tornar definitiva tutela de urgência concedida para determinar que as requeridas, providenciem atendimento médico ginecológico presencial, bem como, que garanta atendimento a toda e qualquer consulta eletiva, exame e procedimento que se fizerem necessários ao tratamento da requerente na rede credenciada da Unimed Rio Branco, desde que abrangidos na cobertura do plano contratado. b) julgar improcedente o pedido de indenização de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, na proporção de 80% aos réus e 20% à parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, nos termos do 2 do art. 85, do CPC, tendo em vista a relativa complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade em relação à parte requerente em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art.98, §3°, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as demandadas para o pagamento em trinta dias.
Em não havendo pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa n°04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
18/12/2024 07:43
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 13:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:34
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 10:48
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 15:33
Mero expediente
-
23/06/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:03
Ato ordinatório
-
10/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 07:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
17/05/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:22
Ato ordinatório
-
16/05/2024 12:21
Ato ordinatório
-
16/05/2024 12:13
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:00
Ato ordinatório
-
14/05/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 11:00:00, 6ª Vara Cível.
-
14/05/2024 08:38
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:57
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 15:08
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:23
Juntada de Decisão
-
25/03/2024 12:02
Suspeição
-
21/03/2024 15:48
Mero expediente
-
20/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001842-57.2024.8.01.0000
Banco Volvo S/A
Leilo Marca - Leiloes Rurais LTDA - ME
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/08/2024 13:13
Processo nº 0000442-47.2023.8.01.0004
Justica Publica
Jandeilson Alves da Silva
Advogado: Pedro Henrique Santos Veloso
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/07/2023 11:02
Processo nº 1001106-39.2024.8.01.0000
Helena Naitece Forte Arruda
Jocelia Santana da Silva
Advogado: Gersey Silva de Souza
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 14:54
Processo nº 0709753-93.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Kelven Neres Moura
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/06/2024 06:00
Processo nº 0702687-62.2024.8.01.0001
Josimar Costa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2024 12:02