TJAC - 0701361-02.2022.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:09
Classe retificada de 156 para 7
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15/05/2025 09:34
Evoluída a classe de 156 para 7
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29/04/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701361-02.2022.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Liz Santos de Paula - Decisão Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 115/123). 1.
Retifique-se/evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 2- Intime-se o INSS para no para, no prazo de 30 dias, se manifestar em relação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 535, CPC, ficando desde já advertido de que o silêncio será interpretado como concordância com o cálculo apresentado pelo credor. 3- Apresentada impugnação ao cálculo ou deixando transcorrer o prazo in albis , intime-se o exequente para se manifestar no prazo legal.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. 4- Havendo concordância, desde já HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor. 5- Após, EXPEÇA-SE RPV em favor do credor, conforme indicado no cálculo apresentado. 6- Transcorrido o prazo de 60 dias após expedição dos RPVs, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC/15, com informação do pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊCIA, independente de nova conclusão. 7- Caso não seja, identificado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 31 de março de 2025.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
16/04/2025 09:40
Expedida/Certificada
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16/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:55
Outras Decisões
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26/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:56
Processo Reativado
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 00:04
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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27/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ROBERTO DE SOUZA (OAB 4793/RO) Processo 0701361-02.2022.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Liz Santos de Paula - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar para a parte requerente Maria Lis Santos de Paula, o benefício de prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.742/93, incidindo sobre as parcelas vencidas juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Custas de lei.
Isento o demandado nos termos do artigo 2º, II, da Lei Estadual n. 1.422/01.
Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC).
Ainda, tendo em vista o caráter alimentar da verba, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS o pagamento do benefício de um salário mínimo, de prestação continuada, a ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$300,00, a ser revertida em favor da parte requerente.
Expeça-se o necessário, servindo-se de cópia da presente como requisição ao INSS.c Retifique-se o nome da autora no sistema SAJ para fazer constar Maria Lis Santos de Paula, conforme documento de p. 20.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 12 de dezembro de 2024.
Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito -
18/12/2024 10:26
Expedida/Certificada
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16/12/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:31
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:14
Outras Decisões
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15/05/2024 05:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
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26/03/2024 05:30
Expedida/Certificada
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22/03/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 06:33
Ato ordinatório
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21/03/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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13/01/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 03/01/2024.
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02/01/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 11:32
Expedida/Certificada
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19/12/2023 11:04
Ato ordinatório
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19/12/2023 10:24
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
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19/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
-
22/11/2023 12:30
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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18/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 09:50
Expedida/Certificada
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17/11/2023 13:41
Ato ordinatório
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31/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 06:21
Expedida/Certificada
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19/04/2023 20:32
Decisão de Saneamento e Organização
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16/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 06:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:38
Expedida/Certificada
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13/12/2022 12:28
Ato ordinatório
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05/12/2022 20:49
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 07:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 07:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 06:26
Expedida/Certificada
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13/10/2022 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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