TJAC - 0707438-79.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilka Soares Gadelha Felicio Silva (OAB 2368/AC) Processo 0707438-79.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Heber Augusto Romero França - Reclamado: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
24/03/2025 13:17
Expedida/Certificada
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24/03/2025 12:23
Ato ordinatório
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24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição inicial
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13/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:22
Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilka Soares Gadelha Felicio Silva (OAB 2368/AC) Processo 0707438-79.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Heber Augusto Romero França - Reclamado: Estado do Acre - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 3 (três) dias. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. 5.
Inclua-se nos autos a tarja correspondente aos pedidos de liminares. -
17/12/2024 11:53
Expedida/Certificada
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16/12/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:18
Enviar para publicação
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15/12/2024 10:34
Mero expediente
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05/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:44
Classe retificada de 436 para 14695
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05/12/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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