TJAC - 0703641-11.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0703641-11.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Escola Primeiro Passo Sociedade Simples LtdaB0 - DEVEDORA: B1Cecilia Vilhena MonteiroB0 - DECISÃO - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, inciso I do CPC (DJeN), proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do SistemaUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
21/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 20:07
Evoluída a classe de 40 para 156
-
16/07/2025 11:02
Outras Decisões
-
08/07/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
21/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703641-11.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda - Ré: Cecilia Vilhena Monteiro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurada ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
24/02/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:27
Ato ordinatório
-
12/12/2024 08:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
14/11/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:39
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0703641-11.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda - Ré: Cecilia Vilhena Monteiro - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa , sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
04/11/2024 10:40
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 08:54
Ato ordinatório
-
21/10/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:15
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
30/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 15:14
Ato ordinatório
-
29/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
21/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:44
Ato ordinatório
-
21/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 08:42
Expedida/Certificada
-
20/03/2024 14:31
Outras Decisões
-
14/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002079-28.2023.8.01.0000
Danillo de Melo Franca
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2024 15:17
Processo nº 1001682-66.2023.8.01.0000
Justica Publica
Justica Publica
Advogado: Patricia de Amorim Rego
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/06/2024 13:50
Processo nº 0700330-25.2023.8.01.0008
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose de Lima da Paixao
Advogado: Izabele Melo Brilhante
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2023 08:36
Processo nº 0701750-86.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Luana Lima Leal
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/02/2023 06:39
Processo nº 0709206-53.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Genes Carvalho da Silva
Advogado: Frederico Dunice P. Brito
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2024 09:02