TJAC - 0700523-03.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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04/06/2025 12:44
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUSTER MACIEL NETO (OAB 3721/AC), ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC) - Processo 0700523-03.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - CREDORA: B1Juliana da Silva FerrazB0 - DEVEDOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Sentença Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A.
Inicialmente, importante destacar, que a parte autora apresentou o presente cumprimento de sentença, sem necessidade, em autos apartados, considerando que o processo originária é o 0000572-22.2023.8.01.0009 que tramitou perante este mesmo Juizado Cível.
Ademais, o artigo 513 do Código de Processo Cívil determina que a intimação para cumprimento de sentença, no presente caso, a cobrança da multa prevista em sentença, deve ser, EM REGRA, intimados os advogados constituídos no feito origináriosOutrossim, a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados semostra indevida, pois que não há motivos para distribuição separadamente, devendo o cumprimento de sentença ser protocolado nos mesmos autos do conhecimento, devendo ser extinto sem julgamento do mérito, vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Diante disso, verifica-se a nulidade da intimação realizada no ato ordinatório de fls. 24, vez que deveria ter sido realizada a intimação dos procuradores constituídos nos autos originários, somado ao fato da inadequação da via eleita, em razão da distribuição de autos apartados para o cumprimento de sentença que, mesmo arquivados, poderiam ser desarquivados para prosseguir com a fase de cumprimento, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito, com o desbloqueio imediato dos valores penhoradosPara cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, faz-se imprescindível a intimação pessoal do devedor, razão pela qual a incidência do verbete Sumular nº 410 do STJ é de aplicação imediata,Neste sentido, somente é possível a cobrança da multa à partir da intimação pessoal do devedor, logo, a cobrança da multa pela Exequente referente aa obrigação de fazer imposta nos autos n. 0000572-22.2023.8.01.0009, sentença de fls. 86 , se faz INDEVIDA, uma vez que, NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA.
A impugnada apesar de regularmente intimada à fl. 78 para manifestar-se, manteve-se inerte. É o breve relato.
Decido.
A impugnação merece acolhida.
Passo a explicar.
No processo de conhecimento (0000572-22.2023.8.01.0009) a parte impugnante foi condenada à obrigação de fazer consistente em realizar a instalação de novo relógio com consumo zerado no imóvel da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ocorre que, a intimação acerca dessa obrigação se deu pelo Diário da Justiça (fl. 88) e não pessoalmente, conforme orienta a Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Esse é o entendimento da jurisprudência acreana: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
REJEITADA.
DECISÃO QUE FIXA ASTREINTES NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre astreintes - aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução -, não se submete aos efeitos da preclusão e da coisa julgada, podendo ser revista pelo juiz a qualquer tempo, seja para afastar ou alterar o seu valor. 2.
A incidência de multa cominatória só se dá com o descumprimento da obrigação de fazer, o que demanda, inexoravelmente, a intimação pessoal do requerido (Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à parte demandada não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo Judiciário. 3.
Caso em que o requerido/devedor não foi intimado pessoalmente da cominação das astreintes, sendo inexigível o respectivo valor. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Relator (a): Desª.
Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1002085-69.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 05/05/2023; Data de registro: 05/05/2023) Cível 1ª Vara da Fazenda Pública.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOBSERVÂNCIA.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
FALTA.
SÚMULA 410, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA INEXIGÍVEL.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS.
VIOLAÇÃO.
AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não intimada pessoalmente a instituição financeira Apelada quanto à obrigação fixada pelo Juízo de origem, não há falar na validade/exigibilidade das astreintes, . 2.
Julgados deste Tribunal de Justiça: (a) "1.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 410 do STJ. (...)" (Relator Des.
Luís Camolez; Processo 0101305-91.2021.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 28/03/2022; Data de registro: 28/03/2022); e (b) "(...) 4.
A intimação pessoal da parte é condição necessária para que a astreinte torne-se exigível, uma vez que sendo a parte agravante devedora da obrigação de fazer ou não fazer, ela é quem poderá cumprir a determinação judicial. 5.
Não há nos autos qualquer certidão que comprove a intimação pessoal do banco para cumprimento da obrigação.
Ao contrário, houve apenas publicação em nome de advogado diverso ao seu patrono, fato este que prejudica a exigibilidade da multa aplicada. 6.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Reconhecimento de ofício da inexigibilidade das astreintes." (Relator Des.
Júnior Alberto; Processo 1001676-35.2018.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 07/02/2020). 3.
Da motivação da sentença e deste julgado colegiado não exsurge violação alguma aos princípios e dispositivos objeto de prequestionamento. 4.
Recurso desprovido. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Plácido de Castro; Número do Processo: 0700267-39.2019.8.01.0008; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 13/04/2023); Cível Vara Única - Cível.
Assim, todos os atos posteriores estão viciados, inclusive a indisponibilidade dos ativos financeiros acostada à fl. 332, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À PENHORA e determino o desbloqueio da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bloqueada via SISBAJUD (fl. 80), após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes para ciência deste decisório e decorrido o trânsito em julgado, cumpra-se a ordem de desbloqueio e arquivem-se.
Senador Guiomard-(AC), 31 de março de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
03/06/2025 07:27
Expedida/Certificada
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29/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:28
Expedida/Certificada
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31/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:11
Outras Decisões
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31/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC) Processo 0700523-03.2024.8.01.0009 - Cumprimento de sentença - Credora: Juliana da Silva Ferraz - Devedor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Despacho Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação apresentada às fls. 60/75.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Senador Guiomard-AC, 12 de dezembro de 2024.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
18/12/2024 11:52
Expedida/Certificada
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12/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:30
Mero expediente
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10/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2024 13:33
Expedida/Certificada
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18/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:15
Mero expediente
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05/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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25/07/2024 09:03
Expedida/Certificada
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25/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:54
Ato ordinatório
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06/06/2024 10:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:52
deferimento
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05/06/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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28/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:29
Expedida/Certificada
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30/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:39
Mero expediente
-
19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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