TJAC - 0701148-71.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597SP) - Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Francisca Irene da Silva CostaB0 - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito. -
26/06/2025 07:31
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 07:29
Ato ordinatório
-
03/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597SP) - Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Francisca Irene da Silva CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco Daycoval S.A.B0 - Trata-se de analisar as petições mais recentes juntadas aos autos, notadamente o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (fls. 293/294) e a manifestação subsequente da parte ré (fls. 296/298).
O presente feito já se encontra sentenciado (fls. 262/268), tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição financeira ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Posteriormente à sentença, a parte ré opôs Embargos de Declaração (fls. 274/282), os quais foram devidamente analisados e rejeitados por este juízo, conforme decisão de fls. 284/286, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Desta decisão, a parte ré foi intimada.
A manifestação da parte ré (fls. 296/298), embora protocolada após sua intimação para o cumprimento de sentença, parece intentar rediscutir questões já abrangidas pela coisa julgada ou pelos embargos de declaração anteriormente rejeitados.
Conforme já exposto, a sentença de mérito transitou em julgado, tornando imutáveis as questões nela decididas (Art. 502, CPC).
Ademais, a rejeição dos Embargos de Declaração (fls. 284/286) encerrou a possibilidade de revisão da sentença por aquela via recursal, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias ali alegadas e decididas.
Qualquer inconformismo contra a sentença ou a decisão dos embargos deveria ter sido manifestado por meio do recurso cabível no prazo legal, o que não ocorreu.
As argumentações trazidas pela parte ré em sua última petição revelam-se improcedentes e intempestivas para a fase processual.
Não se demonstrou qualquer fato novo superveniente à sentença ou qualquer das hipóteses legais que autorizariam a modificação do julgado ou a extinção da execução nesta etapa (Art. 525, §1º, CPC).
Insistir em teses já rechaçadas ou que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno (contestação, recurso) configura comportamento processual que beira a litigância de má-fé (Art. 80, incisos IV, VI e VII, do CPC), ao opor resistência injustificada ao andamento do processo e interpor manifestação com intuito protelatório.
Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos e argumentações formulados pela parte ré na petição de fls. 296/298, porquanto visam rediscutir matéria acobertada pela sentença e portanto preclusa, sendo manifestamente incabíveis para a presente fase.
DETERMINO o prosseguimento regular da ação com a intimação da parte autora, para querendo, impulsionar o feito quanto a cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 11:09
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 10:41
Ato ordinatório
-
12/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
27/04/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:13
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
26/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597SP) Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Irene da Silva Costa - Requerido: Banco Daycoval S.A. - D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela instituição financeira em face da sentença prolatada nos autos supracitados.
A embargante aduziu que o decisório é omisso, porquanto o banco não foi devidamente intimado da decisão de fls. 255/256 para informar se tinha outras provas a produzir.
Instado a manifesta-se (fl. 283), o embargando postulou pelo conhecimento dos embargos, mas que fosse impróvido (fls. 287/290). É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Analisando a sentença jungida às fls. 262/268, verifico que o dispositivo foi omisso, porquanto a embargante não foi devidamente intimada para informar se deseja produzir outras provas, consoante se vê da publicação de fl. 260.
A ser assim, faz-se necessário a decretação da nulidade da sentença de fls. 262/268, bem como determinar a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a produzir.
Isso posto, CONHEÇO dos DECLARATÓRIOS e dou-lhes provimento para decretar a nulidade da sentença de fls. 141/145 e, por conseguinte, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a produzir, em especial, da parte autora, pois questionou a contratação do cartão consignado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/03/2025 21:19
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 17:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597SP) Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Irene da Silva Costa - Autos n.º 0701148-71.2023.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisca Irene da Silva Costa Requerido Banco Daycoval S.A.
Decisão Recebo os embargos de declaração de págs. 274/282 com efeitos infringentes.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, façam os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura da Cruz Souza Juíza de Direito -
14/02/2025 09:06
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 12:53
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 13:39
Embargos
-
28/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 4788/AC), Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB 299597SP) Processo 0701148-71.2023.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Irene da Silva Costa - Requerido: Banco Daycoval S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por FRANCISCA IRENE DA SILVA COSTA, em face do BANCO DAYCOVAL S.A, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como, a inexigibilidade dos débitos referente ao contrato de nº 53-1396591/22; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos anteriores a 31/03/2021 e, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora posteriores a 31/03/2021, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJ/AC a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º,CTN), contados desde a data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, dado a declaração de inexistência de relação jurídica a amparar o apontamento questionado, configurando, portanto, a hipótese prevista na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre responsabilidade extracontratual; c) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Acre, a iniciar-se desta data, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Já os juros de 1% ao mês, incidirão a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, que em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sendo que o valor dos honorários serão calculados tendo em conta a restituição dos valores cobrados indevidamente e os danos morais, bem como nas custas processuais.
Destarte, julgo extinta a demanda com resolução de mérito, na esteira do art. 487, I, NCPC.Sobrevindo o trânsito em julgado, caso a autora não requeira o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 04 de outubro de 2024 -
17/12/2024 13:08
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
06/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 21:36
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 14:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/07/2024 11:38
Ato ordinatório
-
22/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
29/04/2024 07:54
Ato ordinatório
-
25/04/2024 08:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 14:12
Infrutífera
-
03/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
-
14/03/2024 12:55
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 12:11
Ato ordinatório
-
06/03/2024 08:51
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
29/11/2023 13:54
Tutela Provisória
-
06/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/10/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701769-52.2024.8.01.0003
Isadora Amorim Jeronimo
Fernando Ramos Jeronimo
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2024 16:18
Processo nº 0701620-38.2024.8.01.0009
Mauri Gomes de Souza Domiciano
Murilo Rodrigues Gomes
Advogado: Michael Jose da Silva Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2024 11:10
Processo nº 0700527-40.2024.8.01.0009
Juliana Pereira Martins Goes
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/04/2024 11:43
Processo nº 0700032-93.2024.8.01.0009
Banco Bradesco S.A
Dina Pinheiro Alves
Advogado: Felipe Valente da Silva Paiva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2024 12:00
Processo nº 0701081-27.2023.8.01.0003
Luana da Silva Alves
Nu Pagamentos S.A
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2023 12:44