TJAC - 0712265-83.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0712265-83.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1Marts Transportes e Servicos LtdaB0 - Decisão Diante da decisão de págs. 248, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 14/08/2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se. -
09/07/2025 12:53
Expedida/Certificada
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03/07/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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03/07/2025 09:24
Outras Decisões
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03/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 3927/AC), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC) - Processo 0712265-83.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - RÉU: B1Marts Transportes e Servicos LtdaB0 - Trata-se de requerimento da parte autora para redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia de hoje (pp. 246/247).
Afirma a autora que só foi intimada da realização da audiência com apenas 03 (três) dias de antecedência, prazo manifestamente exíguo para que possa se preparar adequadamente para o ato processual, especialmente no que diz respeito à organização de provas orais, comparecimento das testemunhas e condução da audiência.
Decido.
O pedido de adiamento de audiência deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e do direito à ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal e no artigo 369 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a justificativa apresentada pela parte autora é plausível.
Além disso, considerando a natureza do ato processual e a necessidade de assegurar a ampla defesa, entendo que a redesignação da audiência não compromete o andamento regular do processo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e redesigno a audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente reagendada pela secretaria, observada a disponibilidade da pauta.
Intimem-se as partes para ciência da nova data, a ser designada.
Defiro também o requerimento de pp. 236/237, para intimação da testemunha Célio Marcos da Costa Silva, já qualificado em p. 237, como testemunha do Juízo.
Intime-o.
Cumpra-se. -
04/06/2025 10:52
Expedida/Certificada
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04/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:31
Outras Decisões
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:12
Outras Decisões
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01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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29/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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29/05/2025 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
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29/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) Processo 0712265-83.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: Marts Transportes e Servicos Ltda - Intimadas as partes da decisão de páginas 228/229, somente a parte Ré depositou o rol de testemunhas (pág. 232).
Cumpra-se o disposto no item "6" da decisão de páginas 228/229, designando-se audiência de instrução e julgamento, observadas as intimações pertinentes. -
07/04/2025 03:39
Expedida/Certificada
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25/03/2025 18:51
Mero expediente
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13/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Décio Freire (OAB 3927/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) Processo 0712265-83.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: Marts Transportes e Servicos Ltda - 1.Trata-se de ação de ação de reintegração de posse em que a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência do interesse de agir e requereu o seu depoimento pessoal e do representante legal da ré, oitiva de testemunhas e juntada de documentos.
O autor informou não ter mais interesse na produção por provas. 2.
Em relação à preliminar de ausência do interesse de agir, friso que os argumentos apresentados pela ré para sustentar referida tese, por certo, confunde-se com o próprio mérito da causa, de modo que sua acolhida ensejaria a improcedência dos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo às condições da ação, razão pela qual REJEITO a preliminar. 3.
Nestes termos, o processo está em ordem, não ocorrendo nenhum defeito processual, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, de forma que o declaro saneado. 4.A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária dilação probatória.
Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) se o autor exercia a posse do imóvel decorrente do contrato particular de constituição de servidão; b) se foi esbulhado na posse por ato do réu; c) se perdeu a posse em razão do esbulho. 3.
Delimito, ainda, como questão de direito a ser analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do CPC, se há esbulho possessório ensejando a reintegração. 4.
Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373 do CPC, competindo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e a ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte parte ré requereu a dilação probatória, solicitando seu depoimento pessoal e do representante do réu, além de realização de prova documental, porém, como não é dado à parte postular seu próprio depoimento (art. 385 do CPC), indefiro o pedido formulado pela autora e, em relação à produção de oral com o depoimento do representante do réu e de prova documental, reputo-as necessárias, sendo tais provas pertinentes ao deslinde da questão fática controvertida.
Em relação à prova documental, deverá ser produzida pelas partes na forma estabelecida no art. 434 e seguintes do CPC. 6.
Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se o representante do autor, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.
Consigno que o rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. 7) Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:18
Expedida/Certificada
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16/12/2024 22:46
Decisão de Saneamento e Organização
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09/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2024 11:36
Expedida/Certificada
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20/08/2024 08:48
Mero expediente
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12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2024 11:44
Expedida/Certificada
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16/07/2024 13:02
Ato ordinatório
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12/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 10:47
Infrutífera
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24/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 07:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
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19/05/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:31
Ato ordinatório
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08/05/2024 07:51
Expedição de Carta.
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30/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:45
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/01/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 07:22
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 07:36
Ato ordinatório
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22/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:31
Outras Decisões
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15/09/2023 13:49
Realizado cálculo de custas
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04/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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