TJAC - 0714411-97.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 10:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0714411-97.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDOR: B1Vinicius Pereira LopesB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
22/05/2025 16:03
Expedida/Certificada
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15/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:24
Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:41
Ato ordinatório
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14/03/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:27
Expedição de Carta.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0714411-97.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: Vinicius Pereira Lopes - Trata-se de pedido da parte exequente para expedição de alvará, referente aos valores bloqueados em pesquisa via sistema SISBAJUD.
O executado foi intimado do bloqueio em suas contas por meio de carta postal de pp. 181 e 184.
Pois bem.
Verifico que nos ARs juntados às pp. 182 e 185, constam assinaturas que não são da pessoa a ser intimada.
Para fins de citação ou intimação de pessoa física, admite-se o recebimento da carta postal por pessoa estranha à lide, excepcionalmente, quando recebido por porteiro ou funcionário de condomínio, onde está localizada a residência da parte a ser intimada.
Em recente decisão, o e.TJAC se pronunciou de maneira semelhante e não reconheceu a intimação que não foi assinada pelo próprio destinatário.
Vejamos: Nulidade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
ENTREGA A TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos da Ação Anulatória n.º 0705833-14.2024.8.01.0001, deferiu a tutela de urgência para suspender a fase de cumprimento de sentença e desbloquear valores via SISBAJUD, devido à alegada nulidade de citação.
II - Questão em discussão: A questão principal é a validade da citação ocorrida em ação de cobrança, onde a carta citatória foi recebida por uma sobrinha do réu, que não residia no endereço indicado à época da citação.
A discussão gira em torno da violação dos artigos 248 e 280 do Código de Processo Civil.
III - Razões de decidir: A citação de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, conforme o artigo 248, § 1º, do CPC.
A citação feita a terceiro não atende aos requisitos legais e, portanto, é nula.
O fato de a parte ter ciência da ação por outros meios não convalida a nulidade da citação.
A entrega a terceiro é permitida apenas em casos específicos, como para pessoas jurídicas ou condomínios com controle de acesso, o que não se aplica ao presente caso.
IV - Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Nulidade de citação reconhecida.
Não há convalidação da citação realizada a terceiro estranho à relação processual, sendo mantida a suspensão do cumprimento de sentença e o desbloqueio dos valores.
Agravo de Instrumento n. 1001215-53.2024.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
Laudivon Nogueira; Agravante : Banco Bradesco S/A.; Agravado: Cleverton de Souza Maia.
Portanto, em apreço aos ditames dos arts. 248 e 280 do CPC, e ainda da jurisprudência aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declaro a intimação do devedor não realizada.
Determino a repetição do ato processual pela secretaria, devendo ser destacado no envelope a ordem para que seja ENTREGUE EM MÃOS DO DESTINATÁRIO Vinicius Pereira Lopes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 07:18
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:02
Outras Decisões
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07/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO) Processo 0714411-97.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: Vinicius Pereira Lopes - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. -
17/12/2024 15:06
Expedida/Certificada
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12/12/2024 16:30
Ato ordinatório
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06/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 12:20
Expedição de Carta.
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17/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 13:14
Expedição de Carta.
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16/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2024 13:19
Expedida/Certificada
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05/08/2024 19:44
Outras Decisões
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10/05/2024 13:08
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2024 11:47
Expedida/Certificada
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16/04/2024 07:23
Ato ordinatório
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16/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2023 19:37
Expedição de Carta.
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27/11/2023 08:28
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
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24/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:58
Outras Decisões
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16/10/2023 20:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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