TJAC - 0722998-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS (OAB 5807/AC) - Processo 0722998-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Elton Braz RamosB0 - Elton Braz Ramos ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pelo autor, conforme petição de p. 77, antes da citação da parte adversa.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o pedido de desistência formulado, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se -
27/06/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS (OAB 5807/AC) - Processo 0722998-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AUTOR: B1Elton Braz RamosB0 - Recebo a emenda à inicial de p. 71, para que no pedido d da petição inicial (p. 5) e na emenda a inicial (p. 27), onde consta conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou de Auxílio-Doença - RURAL, passe a constar conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou de Auxílio-Doença - URBANA.
Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigo 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e Decreto nº 3.048; b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão; g) capacidade de exercer outra atividade laborativa.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, após entrega do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (dias) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
25/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:24
Emenda a inicial
-
02/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliomar Barreto dos Santos (OAB 5807/AC) Processo 0722998-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elton Braz Ramos - Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido, bem como a manifestação da autora em p. 09 deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação da Autarquia Federal para que apresente resposta dentro do prazo legal. -
30/01/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 07:42
Mero expediente
-
22/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliomar Barreto dos Santos (OAB 5807/AC) Processo 0722998-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elton Braz Ramos - Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, para comprovar documentalmente que a doença foi causada por acidente de trabalho, bem como juntar cópias do processo 1009506-67.2022.4.01.3000, a que fez referência na petição inicial, uma vez que, em consulta ao sistema de automação da justiça, não se encontrou outro processo em nome do autor.
Intimem-se. -
07/01/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 09:28
Mero expediente
-
31/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 08:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliomar Barreto dos Santos (OAB 5807/AC) Processo 0722998-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elton Braz Ramos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1 - Considerando a competência das Varas de Fazenda Pública, remetam-se os autos. 2 - Intimem-se. -
18/12/2024 16:46
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 21:17
Declarada incompetência
-
16/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714161-30.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Ita Zuleyma dos Santos Culqui
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/08/2024 13:00
Processo nº 0722750-11.2024.8.01.0001
Creyklene Mendes Brasileira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Gioval Luiz de Farias Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/12/2024 16:00
Processo nº 0714797-30.2023.8.01.0001
Albuquerque Engenharia Importacao e Expo...
Willians Montefusco da Cruz
Advogado: Felippe Ferreira Nery
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2024 11:49
Processo nº 0707397-04.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Ygo Alves de Araujo
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2019 13:32
Processo nº 0722365-63.2024.8.01.0001
Jaqueline da Silva Alencar
Andreia Oliveira da Silva
Advogado: Gisele Vargas Marques Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/12/2024 06:15