TJAC - 0709592-83.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO TEXEIRA DALLAGNOL (OAB 11259/PA), ADV: GESLANI DE FÁTIMA DARIVA (OAB 16486/SC), ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: RAFAEL SALES BARROS (OAB 6706/AC) - Processo 0709592-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTORA: B1Kelly Cristina de Jesus MaiaB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Bmp Sociedade de Crédito DiretoB0 - B1Midway S.aB0 - B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - B1Calcred S.aB0 - B1Banco Santander SAB0 - Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (págs. 786/787), a fim de que produza os efeitos jurídicos desejados, ao tempo em que extingo o processo em relação à Ré CREFISA S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
O acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Considerando os termos do acordo, após o dia 26/08/2025 intime-se a Ré Crefisa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos sobre a quitação.
Vindo aos autos informação da quitação, dê-se a devida baixa da parte Ré CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, junto ao sistema SAJ.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que não houve oposição da parte Autora quanto à substituição da parte BMP Sociedade de Crédito Direto pela BEMOL S/A, defiro o pedido de substituição, devendo ser retificado o polo passivo junto ao SAJ, excluindo-se os dados da BMP Sociedade de Crédito Direto, para, em seu lugar, constar os dados da BEMOL S/A e seu representante processual (págs. 777/780).
Quanto aos demais Réus, diante do resultado infrutífero da audiência de conciliação (págs. 786/787), com fulcro no art. 104-B, do CDC, dou por instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório.
Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos os documentos de que dispõe para comprovar sua condição financeira atual, os quais servirão para elaboração de plano de pagamento.
Decorrido o prazo assinado, tornem os autos conclusos para decisão, para deliberação nos termos do art. 104-B, § 3º, do CPC, em sendo esse o caso.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:19
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:10
Homologada a Transação
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03/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:14
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 10:55
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:39
Ato ordinatório
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11/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rafael Sales Barros (OAB 6706/AC) Processo 0709592-83.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Cristina de Jesus Maia - Réu: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS, Banco Santander SA, Calcred S.a, Bmp Sociedade de Crédito Direto, Midway S.a, Caixa Econômica Federal - Como se pode depreender, a parte autora requer cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais em face do Banco Santander S/A nos próprios autos do processo de repactuação de dívidas pela lei do superendividamento, conforme petições de pp.848/856.
A condenação em honorários consta no Acórdão juntado às págs. 850/856, referente ao julgamento de Agravo de Instrumento.
O processo principal ainda está em fase de produção de provas.
Como o processo principal ainda não foi julgado, e para não causar tumulto em procedimentos, indefiro o pedido de execução de honorários nos próprios autos formulado pelo patrono da parte autora.
Faculto à exequente postular em autos apartados, atentando ainda para o valor correto da execução, conforme comandos constantes no Acórdão, às págs. 854, a qual fixou um valor para os honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 18:07
Expedida/Certificada
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17/12/2024 14:39
Outras Decisões
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24/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Réplica
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29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:40
Infrutífera
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26/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2024 06:35
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:20
Realizado cálculo de custas
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29/07/2024 08:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:14
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2024 11:44
Expedida/Certificada
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17/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 08:31
Ato ordinatório
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17/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 08:04
Ato ordinatório
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17/07/2024 07:59
Expedição de Carta.
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17/07/2024 07:27
Expedição de Carta.
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17/07/2024 07:24
Expedição de Carta.
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17/07/2024 07:22
Expedição de Carta.
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17/07/2024 07:08
Ato ordinatório
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17/07/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:02
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2024 11:48
Expedida/Certificada
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02/07/2024 15:12
Outras Decisões
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20/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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20/06/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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