TJAC - 0002210-94.2017.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIRO ARTUR PAIVA DA SILVA (OAB 6737/AC), ADV: EUDES MOREIRA DA COSTA (OAB 6653/AC), ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC), ADV: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 35080/DF), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC) - Processo 0002210-94.2017.8.01.0011 (apensado ao processo 0000666-47.2012.8.01.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: B1Eveline Alencar dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Sebastião Carvalho FerreiraB0 - Dito isto, conheço dos presentes embargos declaratórios, porém nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Ademais, determino: 1- Destaque-se data e hora para realização do leilão judicial presencial, que poderá ocorrer, simultaneamente, por meio da internet, em sítio específico para leilões. 2- Para viabilizar a realização da alienação sem defeitos que possam ocasionar a anulação de atos e o desnecessário retrabalho de toda a equipe, delongando a tramitação do feito, determino à Secretaria que proceda previamente à conferência do processo, em conformidade com as orientações deste Juízo, providenciando as intimações e correções que se fizerem necessárias. 3 Deverá o Credor apresentar nos autos, em dez dias, a certidão atualizada do Ofício Imobiliário e do Cadastro Imobiliário do Município, no caso de imóveis, ou o sumário do veículo junto ao DETRAN, tudo para fins de verificação da existência de outros gravames.
Caberá ao credor apresentar também, no mesmo prazo, o valor atualizado da dívida.
Transcorrido o prazo sem esses documentos, expeça-se edital com as informações constantes dos autos. 4 Compete também ao Credor, caso esteja defasada há mais de um ano, apresentar o valor atualizado dos bens penhorados (correção monetária) no prazo de dez dias, sendo desnecessária, neste caso, nova avaliação por Oficial de Justiça, que ficará restrita às hipóteses constantes do art. 873 do CPC.
A avaliação de veículos deverá ser revisada conforme a tabela FIPE. 5 - Certificada a regularidade da penhora e cumpridas as demais providências de estilo, expeça-se o respectivo Edital, de acordo com o artigo 886 do CPC e seguintes c/c arts. 22 e 23, da Lei 6.830/80 (LEF), que deverá será publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. 6 Com fundamento no artigo 883 do CPC e art. 40 do Dec.21.981/32, nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula JUCEAD n.004/2010, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, pagamento que ficará a cargo do arrematante.
Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC.
A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão.
Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item 12. 7 - Se houver na execução uma das pessoas indicadas nos incisos II a VIII do artigo 889, deverá ser intimada da alienação judicial, por via postal, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão judicial. 8 - A parte devedora será cientificada da alienação judicial, no mesmo prazo do item 7, por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos.
Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, entre as datas de publicação do edital e do leilão judicial. 9 - Não comparecendo lançador à primeira ocasião, seguir-se-á a sua alienação em 2º leilão judicial, não sendo admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposição contida no parágrafo único do artigo 891 do CPC. 10 - Realizada a alienação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e da leiloeira (caput dos art. 901 e 903 do CPC). 11 - Decorridos dez dias sem que ocorra qualquer insurgência acerca da alienação, certifique-se e expeça-se ordem de entrega (para os móveis), ou carta de arrematação, como o respectivo mandado de imissão na posse (para os imóveis), ciente o arrematante de que a expedição da carta demandará comprovação em Juízo da efetivação do depósito ou das garantias prestadas, bem como do pagamento da comissão da leiloeira e das demais despesas da execução. 12 - Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito. 13 Sendo negativo o resultado do leilão, intime-se o Representante judicial da Fazenda Pública para nova manifestação quanto ao interesse na adjudicação do bem ou para impulsionar o processo, requerendo o que for de direito, no prazo de dez dias. 14 - Cumpra-se, com rigorosa conferência dos atos, dando-se certidão de cada etapa cumprida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 17 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
21/07/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
18/07/2025 11:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 05:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 35080/DF), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC), ADV: EUDES MOREIRA DA COSTA (OAB 6653/AC), ADV: CAIRO ARTUR PAIVA DA SILVA (OAB 6737/AC) - Processo 0002210-94.2017.8.01.0011 (apensado ao processo 0000666-47.2012.8.01.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: B1Eveline Alencar dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Sebastião Carvalho FerreiraB0 - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. -
10/07/2025 08:57
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 17:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB 2854/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: DENVER MAC DONALD PEREIRA VASCONCELOS (OAB 3439/AC), ADV: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 35080/DF), ADV: LARISSA LEAL DO VALE (OAB 4424/AC), ADV: EUDES MOREIRA DA COSTA (OAB 6653/AC), ADV: CAIRO ARTUR PAIVA DA SILVA (OAB 6737/AC) - Processo 0002210-94.2017.8.01.0011 (apensado ao processo 0000666-47.2012.8.01.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: B1Eveline Alencar dos SantosB0 - DEVEDOR: B1Sebastião Carvalho FerreiraB0 - Despacho Intime-se o credor para, querendo, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de pp. 376/382, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em fluxo de decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 04 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
05/06/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 13:25
Mero expediente
-
04/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 35080/DF), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0002210-94.2017.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Credora: Eveline Alencar dos Santos - Devedor: Sebastião Carvalho Ferreira - Despacho Requerendo a parte exequente adjudicação do bem, intime-se a parte executada (art. 876, §1º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 23 de setembro de 2024 Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
22/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 12:13
Mero expediente
-
01/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 35080/DF), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0002210-94.2017.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Credora: Eveline Alencar dos Santos - Devedor: Sebastião Carvalho Ferreira - REJEITO, por conseguinte, os pedidos vertidos pelo devedor/impugnante, ao passo que homologo a avaliação de pp. 321/322 Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor sobre a adjudicação ou alienação por iniciativa particular ou leilão. -
26/03/2025 14:29
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Igor Clem Souza Soares (OAB 2854/AC), Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB 3604/AC), Denver Mac Donald Pereira Vasconcelos (OAB 3439/AC), Kaio Marcellus de Oliveira Pereira (OAB 35080/DF), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) Processo 0002210-94.2017.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Credora: Eveline Alencar dos Santos - Devedor: Sebastião Carvalho Ferreira - Despacho Exclua-se o advogado SÉRGIO FARIAS DE OLIVEIRA, OAB/AC nº 2777, haja vista a renúncia de mandado de p. 345.
Após, conclusos em fluxo de decisão, a fim de que seja apreciada a impugnação à avaliação de 326, nos termos do parecer técnico de pp. 327/338.
Cumpra-se. -
04/11/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 07:53
Mero expediente
-
23/10/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
25/07/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 10:19
Mero expediente
-
21/05/2024 06:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
22/04/2024 10:56
Expedida/Certificada
-
02/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:50
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
05/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 17:58
Ato ordinatório
-
28/01/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 11:51
Ato ordinatório
-
08/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 07:31
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
21/08/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 12:33
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:39
Mero expediente
-
16/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 07:37
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 07:37
Juntada de Acórdão
-
27/06/2022 07:37
Juntada de Decisão
-
22/03/2022 16:07
Suspeição
-
11/01/2022 09:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/01/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 19:42
Recebidos os autos
-
23/10/2021 19:42
Outras Decisões
-
10/05/2021 07:56
Juntada de Acórdão
-
07/05/2021 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 07:59
Recebidos os autos
-
29/01/2021 07:59
Outras Decisões
-
03/07/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2020 21:53
Mero expediente
-
17/04/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/01/2020 17:49
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 10:09
Outras Decisões
-
06/11/2019 15:53
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2019 09:15:00, Vara Cível.
-
11/10/2019 11:18
Recebidos os autos
-
11/10/2019 11:18
Mero expediente
-
03/09/2019 11:15
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 11:15
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2019 11:03
Publicado ato_publicado em 12/07/2019.
-
04/07/2019 11:17
Expedida/Certificada
-
03/07/2019 16:13
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:13
Mero expediente
-
05/06/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 10:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:55
Expedida/Certificada
-
25/04/2019 13:35
Recebidos os autos
-
25/04/2019 13:35
Outras Decisões
-
10/12/2018 17:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 17:10
Mero expediente
-
06/12/2018 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2018 15:19
Publicado ato_publicado em 08/11/2018.
-
07/11/2018 10:33
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2018 11:00:00, Vara Cível.
-
07/11/2018 10:24
Expedida/Certificada
-
06/11/2018 21:53
Recebidos os autos
-
06/11/2018 21:53
Mero expediente
-
10/10/2018 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2018 10:30
Publicado ato_publicado em 29/05/2018.
-
10/05/2018 13:35
Expedida/Certificada
-
10/05/2018 11:51
Recebidos os autos
-
10/05/2018 11:51
Mero expediente
-
12/01/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2017 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 11:13
Recebidos os autos
-
07/12/2017 11:13
Outras Decisões
-
14/08/2017 17:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 16:43
Apensado ao processo
-
14/08/2017 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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