TJAC - 0700956-98.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO SILVA DE ALENCAR (OAB 5461/AC) - Processo 0700956-98.2024.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - AUTOR: B1Diego Silva de AlencarB0 - DEVEDOR: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Decisão Trata-se de contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo Estado do Acre, recebidas por este Juízo como embargos de declaração, haja vista já haver decisão sobre os embargos anteriormente opostos (p. 29). É o que importa relatar.
DECIDO.
A controvérsia restringe-se à alegação de suposta contradição no decisum, por ter determinado o reembolso das custas processuais adiantadas pela parte embargante, no valor de R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos), sob a alegação de que a Fazenda Pública, por ser isenta do pagamento de custas, não poderia ser compelida a tal reembolso.
Sem razão, contudo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento de custas e emolumentos processuais, nos termos da legislação estadual aplicável, tal isenção não afasta sua obrigação de reembolsar as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora, quando sucumbente na demanda.
Com efeito, dispõe o art. 2º, caput, I c/c § 1º, da Lei Estadual nº 1.422/2001 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre): "Art. 2° São isentos do pagamento de taxas judiciárias e taxas de diligência externa: I - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; (...) § 1º A taxa judiciária e a taxa de diligência externa serão reembolsadas pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo (...)." (Redação dada pela Lei Estadual nº 3.517, de 23.9.2019) Essa orientação local harmoniza-se com a aplicação subsidiária do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, que prevê: "A Fazenda Pública, quando vencida, reembolsará, mediante execução, o valor das custas adiantadas pela parte vencedora." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido: "A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda."(STJ - REsp 1258662/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 02/02/2016, DJe 05/02/2016).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Custas processuais suportadas antecipadamente pela parte vencedora e que, em virtude da sucumbência, comportam reembolso.
Expensas ressarcíveis que não se confundem com as custas processuais da própria Fazenda Pública, atingidas pela isenção (...)." (TJSP AI 2258242-65.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2022).
Assim, não se verifica contradição na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte embargada com o seu teor, circunstância que não se coaduna com os estritos limites de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se. -
26/05/2025 10:26
Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:06
Expedida/Certificada
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09/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 05:11
Juntada de Petição de petição inicial
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18/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) Processo 0700956-98.2024.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Advogado: Diego Silva de Alencar, Diego Silva de Alencar - Decisão Cuida-se de embargos de declaração movidos por Diego Silva de Alencar, ora embargante, em face da sentença de mérito proferida às p. 22-23 que fixou honorários advocatícios no valor de 20 (vinte) URH conforme a Resolução n.º 11/2017 do Conselho Pleno da OAB/AC.
Aduz o embargante que houve omissão no julgado visto que não houve a condenação do Estado do Acre ao reembolso da custas processuais adiantadas no valor de R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para suprir a omissão apontada e condenar o ente público ao ressarcimento do valor recolhido a título de custas.
Relatei.
Decido.
Dispensada a intimação para contrarrazões haja vista que o acolhimento dos presentes embargos não implicará em modificação do julgado.
De fato, o autor recolheu a Taxa Judiciária no valor de R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos) e tendo sido vencedor da causa faz jus ao ressarcimento dos valores pelo vencido conforme dispõe o § 2º do art. 82 do CPC, in verbis: Art. 82 [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Dito isto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada e condenar o Estado do Acre, ora embargado, ao reembolso da taxa judiciária recolhida pelo embargante.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 13 de fevereiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
07/03/2025 10:01
Expedida/Certificada
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07/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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25/01/2025 04:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Silva de Alencar (OAB 5461/AC) Processo 0700956-98.2024.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Advogado: Diego Silva de Alencar, Diego Silva de Alencar - Sentença Diego Silva de Alencar ajuizou ação para arbitramento de honorários advocatícios, por sua atuação como advogado dativo nos autos n. 0700937-97.2021.8.01.0011.
Pois bem.
Defiro a justiça gratuita, por se tratar de ação unicamente para fixar honorários de advogado dativo.
Extrai-se do art. 85, §18 do Código de Processo Civil, o pleito deve ser realizado através de ação autônoma, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
RECURSO DO ADVOGADO.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL.
INTENÇÃO, PORÉM, QUE PODE SER DECLINADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 18, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40296012920188240900 Joinville 4029601-29.2018.8.24.0900, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifou-se) Naqueles autos, verifica-se que o advogado atuou em audiência e ofereceu impugnação ao pedido de interdição (pp. 5/9), consistindo em ação de interdição e curatela.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formuladopela parte autora,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela atuação do advogado Dr.
Diego Silva de Alencar - OAB/AC nº 5.461, como dativo nos autos n. 0700937-97.2021.8.01.0011, FIXO honorários advocatícios em 20 URHs, conforme Resolução Nº 11/2017 do Conselho Pleno da OAB/AC (itens 111), e com fulcro no art. 3º da Lei Estadual nº 3.165/2016, a ser pago pelo Estado do Acre, servindo a presente como certidão de habilitação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado,ARQUIVEM-SEos autos.
Sena Madureira-(AC), 16 de dezembro de 2024.
Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito -
17/12/2024 19:25
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:23
Determinação de Citação
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05/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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09/08/2024 07:55
Expedida/Certificada
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08/08/2024 15:18
Mero expediente
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01/08/2024 19:27
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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