TJAC - 0700341-88.2022.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 06:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2025 12:54
Ato ordinatório
-
06/03/2025 12:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
30/12/2024 11:08
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
-
30/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), João Lucas de Mesquita Lopes (OAB 5213/AC), Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) Processo 0700341-88.2022.8.01.0008 - Interdito Proibitório - Autor: Acre Polpas de Frutas Traspadini Ltda, Green Wood Agroflorestal S.a. - Ré: Maria Carmem da Silva Oliveira Traspadini, Cláudia Cardoso Oliveira da Silva, João Batista Traspadini - 1.
Relatório A parte autora Green Wood Agroflorestal S/A e Acre Polpas de Frutas Traspadini LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 173/191, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, indicando contradição, omissão e erro material no julgamento, pela suposta não verificação da documentação apresentada e ameaça dos réus.
A parte embargada não se pronunciou.
Os autos vieram conclusos.
Esse é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Trata-se de embargos de declaração opostos por Green Wood Agroflorestal S/A e Acre Polpas de Frutas Traspadini LTDA contra a sentença de fls. 173/191 , apontando a existência de contradição, omissão e erro material no julgamento.
Como se sabe, os embargos de declaração são o remédio endoprocessual voluntário que podem ser manejados em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o.
Ressalte-se que a doutrina aponta que os embargos de declaração se tratam de recurso de fundamentação vinculada, no qual a lei traz as matérias que podem ser alegadas quando do manejo do remédio processual, como acima demonstrado.
Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 1714) explica que "o rol de matérias alegáveis em tais recursos (de fundamentação vinculada) é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal".
Dessa maneira, em que pese interposto no prazo do artigo 1023 do CPC, entendo que os embargos declaratórios manejados pela autora não são admissíveis, visto que não vislumbro a omissão vergastada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Segundo a Corte da Cidadania, o julgador deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução - REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. É importante consignar que o entendimento do STJ se mantém ainda sob a égide do Novo CPC, havendo diversos julgados recentes nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No caso, não há omissão a ser sanada, tendo sido a questão objeto de inúmeras manifestações no STJ.
No julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial o acórdão foi claro quanto à ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ (fl. 531), assim como o acórdão proferido no agravo interno nos embargos de divergência assentou expressamente que "o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ", conforme constou de sua própria ementa. (...) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.710.413/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APONTADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE TESES QUE DEMANDAM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO LOCAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
SÚMULA 280/STF. (...) 2.
Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. 3. É notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4.
Ademais, incabível na via eleita o exame da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 sob pretexto de omissão acerca de tema constitucional, porquanto, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o Recurso Especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
A análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da Carta Magna. 5.
Ressalta-se ainda que também é descabido, nesta via recursal, analisar omissão quanto a teses que demandam análise de legislação local, ante o óbice da Súmula 280/STF. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.746.104/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Ademais, em verdade, a parte autora discute interpretação jurídica dos fundamentos da decisão prolatada, não sendo os embargos de declaração o remédio adequado para sanear eventuais discussões nesse sentido.
A jurisprudência apoia o entendimento deste magistrado, senão vejamos.
Ementa:EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
I.
A embargante alega a existência de omissão quanto a gratuidade da justiça e seus respetivos dispositivos legais.
Inocorrência.
Em verdade, pretende a embargante a rediscussão damatéria.
II.
Não são necessárias a análise einterpretaçãode cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão.
Ademais, osembargosdeclaratórios não se prestam para o reexame da matéria apreciada no acórdão lançado em apelação cível.
DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (EmbargosdeDeclaraçãoNº *00.***.*20-81, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018) Ementa:APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Não há falar em matéria de ordem pública, inexistindo erro material a ser reconhecido no acórdão que se limitou amanter o marco inicial dos juros moratórios na forma estabelecidos na sentença, estando evidente que o embargante não se conforma com a decisão e, na verdade, pretende rediscussão do tema que não foi por ele devolvido no âmbito da apelação, a fim de ser dadainterpretaçãoque entende mais adequada ao caso, o que é incabível por meio deembargos declaratórios.Embargosdeclaratórios desacolhidos. (EmbargosdeDeclaraçãoNº *00.***.*35-26, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 13/12/2018) A pretensão trazida pelo embargante, em verdade, constitui o próprio mérito da causa, já julgado, requerendo a modificação do julgado, o que deve ser buscado por outros meios, e não pela via dos embargos.
Além disso, não apontou propriamente a omissão, contradição ou erro material no qual possibilite a revisão do julgado pela via dos embargos, e sim matéria própria de recurso de apelação.
Desta forma, havendo o regular pronunciamento judicial acerca dos fundamentos jurídicos, concatenando as ideias de forma lógica, resultando na improcedência dos pedidos formulados na inicial, não há falar em contradição, mas sim interpretação jurídica dos fatos.
Assim, não há como acolher a pretensão recursal da embargante. 3.
Dispositivo Ante as razões expostas, sem maiores delongas, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos.
Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal, interrompido pela interposição dos embargos, por força do art. 1.026, CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade.
Após venham-me os autos ou sejam remetidos ao E.
TJ/AC.
Por outro lado, atingido o trânsito em julgado e cumpridas as disposições da sentença, arquivem-se os autos. -
19/12/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 05:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/09/2024 12:26
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
09/09/2024 19:46
Expedida/Certificada
-
05/09/2024 13:37
Ato ordinatório
-
05/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 13:51
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 06:42
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 01:19
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 13:05
Juntada de Decisão
-
16/05/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 18:23
Mero expediente
-
13/05/2024 07:41
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/04/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
27/03/2024 12:36
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 12:33
Ato ordinatório
-
11/03/2024 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 11:45:00, Vara Única - Cível.
-
07/12/2023 10:28
Outras Decisões
-
23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 07:31
Expedida/Certificada
-
22/08/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 12:41
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 10:46
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 07:36
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
11/07/2023 11:59
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 09:23
Apensado ao processo
-
26/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:02
deferimento
-
21/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 11:34
Mero expediente
-
19/10/2022 08:22
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
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17/10/2022 13:34
Expedida/Certificada
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17/10/2022 12:30
Ato ordinatório
-
17/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:48
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 09:15:00, Vara Única - Cível.
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16/08/2022 12:33
Outras Decisões
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04/08/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 12:54
Publicado ato_publicado em 02/08/2022.
-
01/08/2022 09:20
Expedida/Certificada
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01/08/2022 08:25
Ato ordinatório
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31/07/2022 09:40
Mero expediente
-
28/07/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 09:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2022.
-
22/06/2022 16:09
Expedida/Certificada
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22/06/2022 14:03
Ato ordinatório
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21/06/2022 20:39
Outras Decisões
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13/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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