TJAC - 0720051-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:51
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 11:02
Juntada de Acórdão
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17/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0720051-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patrícia Lopes de Brito - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art.485,IeIVdoCPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art.290doCPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
14/03/2025 09:27
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0720051-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patrícia Lopes de Brito - A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em análise, a autora juntou extratos bancários do Banco do Brasil que demonstram que ela tem renda incompatível com alguém que alega ser pobre para arcar com as custas processuais.
Há várias transferências via "pix" para uma conta de outra instituição financeira em nome da própria autora, sendo que não informou o saldo existente em outras instituições financeiras, vínculo que ficou demonstrado pelos extratos bancários juntados e omitido pela autora.
Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira da autora para ser beneficiária da gratuidade judiciária, já que não ficou demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 10:44
Expedida/Certificada
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13/12/2024 13:22
Gratuidade da Justiça
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18/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:29
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0720051-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patrícia Lopes de Brito - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição. -
04/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
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01/11/2024 14:57
Mero expediente
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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