TJAC - 1002670-53.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:51
Expedição de documento
-
06/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:00
Petição
-
06/02/2025 10:00
Documento
-
29/01/2025 09:14
Expedição de documento
-
29/01/2025 09:09
Ato ordinatório
-
28/01/2025 08:50
Expedição de documento
-
27/01/2025 10:36
Expedição de documento
-
24/01/2025 07:00
Publicado "ato publicado" em "data".
-
23/01/2025 13:46
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
23/01/2025 11:43
Conclusão
-
23/01/2025 11:42
Expedição de documento
-
23/01/2025 09:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
23/01/2025 09:00
Mérito
-
22/01/2025 15:19
Para Julgamento
-
22/01/2025 13:43
Pedido de inclusão
-
16/01/2025 06:56
Remessa
-
16/01/2025 06:56
Expedição de documento
-
15/01/2025 14:07
Petição
-
15/01/2025 14:07
Documento
-
10/01/2025 08:50
Expedição de documento
-
10/01/2025 08:50
Ato ordinatório
-
09/01/2025 13:50
Remessa
-
09/01/2025 13:44
Expedição de documento
-
09/01/2025 07:46
Expedição de documento
-
09/01/2025 07:45
Documento
-
07/01/2025 13:44
Redistribuição
-
07/01/2025 13:44
Transferência de Processo - Saída
-
07/01/2025 06:05
Remessa
-
07/01/2025 06:04
Expedição de documento
-
27/12/2024 08:50
Expedição de documento
-
27/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002670-53.2024.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Ruth Souza Araújo - Impetrante: Maria da Guia Medeiros de Araujo - - Ante o exposto, indefiro a liminar pela ausência da fumaça do bom direito.
Determino à expedição de ofício ao IAPEN para informar sobre a imediato cumprimento das medidas determinadas pelo Juízo Criminal quanto ao acompanhamento do quadro de saúde da Paciente.
Notifique-se o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC.
Após, faça-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do art. 273, do RITJAC.
No primeiro dia útil subsequente ao término do recesso judiciário, redistribua-se este Habeas Corpus a um dos membros da Câmara Criminal, na forma do RITJAC.
Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Ruth Souza Araújo (OAB: 2671/AC) - Maria da Guia Medeiros de Araujo (OAB: 5677/AC) -
23/12/2024 13:46
Documento
-
23/12/2024 13:46
Documento
-
23/12/2024 13:46
Documento
-
23/12/2024 13:36
Documento
-
23/12/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2024 09:16
Remessa
-
23/12/2024 09:16
Expedição de documento
-
23/12/2024 09:11
Distribuição
-
23/12/2024 08:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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