TJAC - 0700435-65.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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21/04/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Paulo Roberto T.
Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) Processo 0700435-65.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco de Brito Silva - Requerido: Banco Bradesco S.a., Banco Santander (Brasil) S.a., Banco Safra S.a. - Assim, com vistas à continuidade do feito, adoto o seguinte: Por inexistirem máculas ao bom andamento do feito, tampouco nulidades processuais, declaro o feito em ordem, até o momento.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Afasto as demais preliminares arguidas, nos termos das fundamentações acima.
As questões fáticas objeto de atividade probatória serão as acima mencionadas.
Inverto o ônus da prova, tendo em vista a aplicabilidade do CDC ao presente caso, por se tratar de hipótese de fato do produto.
Fixo às partes requeridas o ônus de demonstrar a regularidade do contrato, incluindo sua formação, a clareza e transparência quanto à sua natureza perante o consumidor, bem como a ausência de falha na prestação do serviço e a validade das assinaturas apostas no instrumento contratual.
Além disso, deverão comprovar a inexistência de ato ilícito e a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Fixo à parte autora o ônus de comprovar os danos que diz ter experimentado, assim como as suas alegações, com exceção da regularidade da contratação, que deverá ser demonstrada pelas partes requeridas.
Para possibilitar a realização da perícia, determino, com fundamento no art. 396 do CPC, que o requerido, Banco Safra S.A., exiba e deposite em juízo os contratos originais discutidos nos autos, esclarecendo que, caso não o façam, poderão ser admitidos como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, ou seja, que houve falsificação de sua assinatura nos documentos, conforme estatui o art. 400 do CPC.
Prazo: 20 dias.
Sem prejuízos, intimem-se as partes para apresentação dos quesitos para a realização da perícia.
Prazo: 10 dias.
Com o instrumento contratual depositado em juízo e os quesitos das partes, venham-me os autos para a apresentação dos quesitos judiciais.
Faculto às partes a juntada de documentos adicionais que eventualmente não tenham sido disponibilizados, no prazo de cinco dias.
Dê-se ciência às partes desta decisão, facultando-lhes esclarecimentos, em cinco dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Cumpra-se. -
16/04/2025 03:15
Expedida/Certificada
-
06/04/2025 16:47
Decisão de Saneamento e Organização
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10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:18
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 14:42
Ato ordinatório
-
10/01/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Feliciano Furtado (OAB 2914/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Paulo Roberto T.
Trino Jr. (OAB 87929/RJ), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 1527A/AM) Processo 0700435-65.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco de Brito Silva - Requerido: Banco Bradesco S.a., Banco Santander (Brasil) S.a., Banco Safra S.a. - Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de dez dias.
Após, conclusos os autos para saneamento e organização ou julgamento no estado em que se encontra.
Cumpra-se. -
19/12/2024 12:15
Expedida/Certificada
-
14/12/2024 19:58
Outras Decisões
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21/11/2024 22:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
21/10/2024 10:42
Infrutífera
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18/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:26
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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09/09/2024 19:46
Expedida/Certificada
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09/09/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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09/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:13
Expedição de Carta.
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09/09/2024 12:07
Ato ordinatório
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09/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 10:30:00, Vara Única - Cível.
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03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 07:03
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
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08/08/2024 13:00
Expedida/Certificada
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07/08/2024 23:34
Determinação de Citação
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03/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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