TJAC - 0701643-36.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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19/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0701643-36.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - DECISÃO 1.
INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada, eis que não vislumbro efetividade na medida para satisfação da dívida.
Além disso, trata-se de medida extrema que só deve ser aplicada em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, o que não está, até aqui, demonstrado. 1.1.
Na mesma linha de raciocínio, os precedentes do nosso Tribunal e Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
ART 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-AC - AI: 10001462520208010000 AC 1000146-25.2020.8.01.0000, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 18/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DEPASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE.
PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narrou apropriação indevida de salários de estagiários contratados pela Secretaria de Estado de Cultura. 3.
Consoante o acórdão recorrido, tentou-se executar a multa imposta na sentença condenatória transitada em julgado, mas, "decorridos alguns anos, sem que houvesse a satisfação do débito, e frustradas todas as possibilidades para localização de bens passíveis de penhora, o Ministério Público Estadual requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do seupassaporte" (fl. 135, e-STJ).
Entendeu o Tribunal de origem que a medida requerida "caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio." (fl. 136, e-STJ).
DA FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA E INFRACONSTITUCIONAL 5.
Embora existam referências à Constituição Federal de 1988, o raciocínio desenvolvido é, ainda, uma interpretação do artigo 139, IV, do CPC, segundo a qual o preceito não poderia ser entendido de determinada forma em decorrência da ordem constitucional, ou seja, há a ideia de ofensa reflexa à Constituição. 6.
Por isso, no STF, embora a matéria esteja sob apreciação na ADI 5.941 (ainda não decidida), não se está conhecendo dos Recursos Extraordinários com o fundamento de que se trata de controvérsia infraconstitucional.
Nesse sentido, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: RE 1.221.543, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 7.8.2019; RE 1.282.533/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 25.8.2020; RE 1.287.895, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 21.9.2020; RE 1.291.832, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 1.3.2021.
Trata-se, portanto, de saber se as instâncias ordinárias negaram ou não vigência ao artigo 139, IV, do CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 7.
Há no Superior Tribunal de Justiça julgados favoráveis à possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito daexecução,desde que preenchidos certos requisitos.
Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção dopassaportedo devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)." (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Na mesma esteira: AgInt no REsp 1.837.309/SP, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; REsp 1.894.170/RS, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020.
CONCLUSÃO. (REsp 1963739 / MT RECURSO ESPECIAL - 2020/0335063-0 - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 10/12/2021). 2.
DETERMINO, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 3.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art. 828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
18/06/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:46
Outras Decisões
-
26/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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08/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 12:03
Ato ordinatório
-
08/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701643-36.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DECISÃO
Vistos.
O exequente pugna pela pesquisa junto ao sistema SNIPER, a fim de proceder à localização de ativos patrimoniais de titularidade da executada.
A ferramenta do CNJ, chamado SNIPER, lançado em agosto de 2022, possui o objetivo de buscar ativos e patrimônios do devedor, bem comopermite a consulta rápida a diferentes bases de dadosabertas e fechadas.
Isso posto, havendo previsão legal, DEFIRO o requerido pelo credor e determino o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do sistemaSNIPER(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens, por ventura, existam no CNPJ n. 06.***.***/0001-60 e/ou CPF n. *49.***.*24-91.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC).
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
30/04/2025 08:31
Expedida/Certificada
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29/04/2025 09:58
Outras Decisões
-
25/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:03
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0701643-36.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Autos n.º 0701643-36.2023.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, ciência do alvará expedido à fl. 90, bem como. no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Brasileia (AC), 28 de março de 2025. -
28/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 11:05
Ato ordinatório
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28/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:41
Expedição de Alvará.
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10/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 08:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0701643-36.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste do Mato Grosso, Acre e Amazonas - SICREDI contra M F J M Pereira e Maria de Fátima Jafuri Maia Pereira, ambos já qualificados.
Ante a Petição de págs. 74/79, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que houve o bloqueio de valores (págs. 67/71), proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.
Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC), devendo ser observado o endereço declinado na Petição de pág. 74.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 horas, devendo a Secretaria, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, (obtido junto ao Banco do Brasil através de seu site oficial), não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Após, não havendo qualquer manifestação ou impugnação do executado sobre os valores bloqueados, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, cujos dados bancários já foram informados na Petição de pág. 74.
Cumprida a determinação acima, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade.
Inexitosas as duas tentativas constritivas, proceda-se à consulta das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD e, com o resultado, intime-se o exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias.
Frustrado os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 27 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 21:11
Outras Decisões
-
25/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 07:58
Expedição de Carta.
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23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 17:23
Ato ordinatório
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01/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
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16/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:28
Expedida/Certificada
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09/01/2024 11:19
Mero expediente
-
03/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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