TJAC - 0710941-24.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0710941-24.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Eliane Melo de MirandaB0 - REQUERIDA: B1Aldineide Costa dos SantosB0 - Compulsando os autos, observa-se que existe controvérsia acerca dos valores a serem eventualmente devolvidos pela parte requerente, em relação aquilo que fora pago pela parte requerida e a quantia relacionada a utilização do imóvel.
A parte autora afirma, em sede de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria, que os valores a serem devolvidos devem se estender somente até agosto/2024, ao passo que o órgão auxiliar do juízo elaborou os cálculos até o período de abril/2025.
A parte requerida alega que os valores estão corretos e devem observar estritamente aquilo que restou decidido na sentença.
Visando elucidar a controvérsia dos autos, determino à parte requerida que traga aos autos todos os comprovantes de pagamento referente as parcelas mensais indicadas no contrato objeto da demanda.
Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação aqui fixada.
Ademais, com intuito de elucidar o valor relativo a utilização do bem, deve ser esclarecido pelas partes, no mesmo prazo acima indicado, quando ocorreu a desocupação do imóvel pela ré.
Isso porque, em sede de inicial, a parte autora consignou que a ré teria realizado a venda do imóvel, sem contudo consignar o período no qual a suposta venda teria ocorrido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 08:56
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:41
Outras Decisões
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24/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0710941-24.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Eliane Melo de MirandaB0 - REQUERIDA: B1Aldineide Costa dos SantosB0 - Em petição de fls. 101/103, a parte requerente apresentou impugnação aos cálculos judiciais de fls. 95/96, alegando excesso, uma vez que os valores apurados consideram parcelas vencidas até abril/2025, embora, segundo a autora, os pagamentos tenham cessado em agosto/2024.
Sustenta que o valor a ser restituído à requerida deve ser apurado até abril/2024, e que, a partir de maio/2024, devem ser calculadas as parcelas correspondentes à utilização do imóvel, acrescidas de multa, conforme determinado na sentença, até a efetiva desocupação.
Diante disso, considerando que a parte requerida também é assistida pela Defensoria Pública, intime-se o Defensor Público Gerson Boa Ventura para que se manifeste, no prazo legal, sobre os cálculos judiciais de fls. 95/96, bem como sobre a impugnação apresentada pela parte autora às fls. 101/103, visto que ainda não foi regularmente intimado desses atos.
Intimem-se. -
18/06/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
18/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:51
Outras Decisões
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30/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:33
Ato ordinatório
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28/04/2025 08:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/04/2025 08:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/04/2025 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:10
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0710941-24.2024.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Requerente: Eliane Melo de Miranda - Requerida: Aldineide Costa dos Santos - Em petição de fls. 87, a parte autora pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judiciária, para fins de liquidação de sentença, nos moldes do que restou determinado na sentença.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciaria gratuita, e que o art. 98, §1º, inciso VII preleciona que a gratuidade da justiça compreende o custo com elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, defiro o pedido e determino o envio dos autos ao setor de contadoria.
Após, intimem-se a Autora para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:59
Ato ordinatório
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04/04/2025 18:24
deferimento
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07/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:57
Evoluída a classe de 7 para 152
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06/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO) Processo 0710941-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Eliane Melo de Miranda - Requerida: Aldineide Costa dos Santos - [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a resolução do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e pagamento das parcelas que venceram no decorrer do processo, tudo a ser comprovado em sede de liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência reciproca condeno as partes ao pagamento, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação, sendo rateado na proporção de 50% para cada parte.
Suspensa a exigibilidade em razão das partes serem beneficiárias da justiça gratuita.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/12/2024 14:29
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 06:54
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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16/10/2024 13:49
Expedida/Certificada
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16/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 07:10
Mero expediente
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26/09/2024 11:23
Ato ordinatório
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26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:58
Infrutífera
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15/08/2024 07:21
Juntada de Mandado
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15/08/2024 07:21
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:37
Ato ordinatório
-
09/07/2024 15:52
deferimento
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09/07/2024 12:11
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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09/07/2024 12:05
Classe retificada de 7 para 152
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09/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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