TJAC - 0722301-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC), ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0722301-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Thiago Mendes de AlmeidaB0 - RECONVINDO: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.aB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
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08/07/2025 08:05
Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:27
Ato ordinatório
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04/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 09:31
Expedida/Certificada
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30/06/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC) - Processo 0722301-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Thiago Mendes de AlmeidaB0 - RECONVINDO: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.aB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
03/06/2025 09:40
Expedida/Certificada
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06/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:49
Expedida/Certificada
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12/03/2025 07:49
Expedida/Certificada
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12/03/2025 06:23
Ato ordinatório
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07/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 08:48
Ato ordinatório
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28/02/2025 04:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 13:57
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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28/01/2025 08:01
Expedição de Carta.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0722301-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Mendes de Almeida - Reconvindo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a - Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Thiago Mendes de Almeida em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a, a processar-se pelo rito comum.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, INVERTO o ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes aos contratos discutidos nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, visto que no caso deste autos, há pedido expresso do autor para que não seja realizada a audiência de conciliação.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
27/01/2025 16:53
Expedida/Certificada
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25/01/2025 15:23
Outras Decisões
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13/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Cezar da Silva Freire (OAB 6346/AC) Processo 0722301-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Mendes de Almeida - Reconvindo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a - Decisão Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por Thiago Mendes de Almeida em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e consta declaração expressa de hipossuficiência (p. 26).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE, novamente, a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar extratos bancários dos últimos três meses, outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
Por outro lado, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado à Autora recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.
R.
I. -
27/12/2024 14:25
Expedida/Certificada
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04/12/2024 08:13
Emenda à Inicial
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03/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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